TJMA - 0801056-23.2021.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 13:00
Baixa Definitiva
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21/06/2022 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/06/2022 13:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2022 02:10
Decorrido prazo de MARIA LUIZA TRAVASSOS SOUSA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:34
Publicado Acórdão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 11-Maio-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801056-23.2021.8.10.0009 REQUERENTE: MARIA LUIZA TRAVASSOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS - MA19952-A RECORRIDO: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1954/2022-1 (5144) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO EXCLUSIVO PARA VERIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE EM RAZÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA.
ARTIGO 1.013 DO CPC.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram a Juíza MARIA IZABEL PADILHA e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos onze dias do mês de maio de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Pelo exposto, CONFIRMO A LIMINAR E JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar a requerida a retirar as cobranças discutidas neste processo no site do SERASA, no CPF da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado, inicialmente a 30 (trinta) dias. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A Recorrente constatou por intermédio do site do SERASA, na data de 06/09/2021 que o Requerido registou de forma indevida dívidas prescritas, que por conseguinte são inexistentes. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante do exposto, requer-se: a) concedida a gratuidade de justiça para a Recorrente, obedecendo o art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, além do entendimento do STJ e do TJ/MA; b) Que seja recebido e provido o presente Recurso, a fim de que a sentença seja reformada e a Recorrida seja condenada a indenizar a Recorrente no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista a abusividade perpetrada pela demanda ao passo que a Requerida cadastrou nos órgãos de proteção ao crédito dividas prescritas, o que causa dano moral in re ipsa nos termos da súmula 323 do STJ. c) O cancelamento das contas em aberto atinentes ao objeto desta demanda; d) Que a Recorrida seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) conforme os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, ou seja, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico desde o início da ação; (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida prescrita que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes - incidência ou não de danos morais decorrentes da negativação do nome da parte autora em razão de dívida prescrita.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do NCPC.
Pois bem, sobre a validade da cobrança, assento que a matéria não foi devolvida.
Nesse caminhar, assento que, de acordo com o NCPC, artigo 1013: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Em se tratando de devolução, o tribunal ou turma recursal deverá apreciar todas as questões apontadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença que foi uma vez recorrida, desde que relativas ao capítulo impugnado.
A extensão é limitada pelo pedido da parte recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar tutela jurisdicional se esta não for requerida pela parte (art. 2º); por isso o artigo 1013 afirma que a apelação devolverá ao tribunal a “matéria impugnada”, o que quer dizer que, em seu julgamento, o acordão deverá se limitar aquilo que foi requerido pelo apelante.
Em relação ao prejuízo de ordem moral, observo que a autora possuía várias inscrições preexistentes.
Sendo assim, ao caso deve ser aplicada a Súmula 385 do STJ, a qual prevê que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 11 de maio de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
25/05/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 16:54
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA TRAVASSOS SOUSA - CPF: *53.***.*50-63 (REQUERENTE) e não-provido
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20/05/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2022 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2022 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 08:38
Recebidos os autos
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15/03/2022 08:38
Conclusos para decisão
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15/03/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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