TJMA - 0000345-83.2006.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 19:34
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 17:10
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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19/10/2021 18:19
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 17:42
Juntada de petição
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27/09/2021 20:21
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2021.
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27/09/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0000345-83.2006.8.10.0039 PARTE AUTORA: MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL ADVOGADO: PARTE REQUERIDA: WALDIR JORGE DE MELO FILHO ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL contra WALDIR JORGE DE MELO FILHO, qualificados nos autos, consoante petição de id retro.
Sustenta que a sentença equivocou-se por não arbitrar honorários advocatícios a favor do executado, ante a sucumbência do exequente, após a declaração de prescrição intercorrente reconhecida nestes autos.
Portanto, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja corrigida a sentença atacada com respectivo arbitramento de honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração da seguinte forma: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . No caso em tela, não se verifica a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos, nem contradições no corpo da sentença, muito menos obscuridade, o que afastaria o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente caso.
A alegação de omissão da sentença não passa de mera tentativa da Requerida de tentar revolver matéria de mérito, fugindo às hipóteses do art. 1.022 do CPC, especialmente ao se considerar que a prescrição intercorrente não constitui fundamento para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência, visto que a Fazenda Pública não é responsável pelo ajuizamento da ação, e tampouco pela não localização do devedor ou de seus bens.
Ademais, não há qualquer resistência à extinção da execução fiscal, como no presente caso em que a União manifestou-se a favor do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Entendimento sedimentado pela jurisprudência que seguimos abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal.
No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a.
Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a.
Turma, DJe 06/04/2021). 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Os questionamentos buscados pela requerida podem ser apreciados pela segunda instância por meio do recurso de apelação, que é cabível para este caso.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, NÃO RECONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pela ausência de contradição ou equívoco na sentença proferida nestes autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via DJE.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
21/09/2021 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2020 16:09
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 26/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 15:35
Conclusos para decisão
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29/05/2020 14:09
Juntada de contrarrazões
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28/05/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 09:31
Juntada de Ato ordinatório
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28/05/2020 09:29
Juntada de Certidão
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27/05/2020 17:01
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 26/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 08:27
Juntada de embargos de declaração
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02/04/2020 08:53
Juntada de petição
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01/04/2020 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 23:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2020 09:22
Conclusos para julgamento
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04/02/2020 09:25
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 03/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 16:29
Juntada de petição
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17/01/2020 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2020 15:14
Juntada de Certidão
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08/01/2020 17:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/01/2020 17:24
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2006
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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