TJMA - 0805464-98.2021.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 12:09
Baixa Definitiva
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14/02/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 12:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 10:08
Decorrido prazo de DOMINGAS DA SILVA CONCEICAO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:08
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA CONCEICAO em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 07:58
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805464-98.2021.8.10.0060 APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB MA19147) APELADA: DOMINGAS DA SILVA CONCEIÇÃO, REPRESENTADA POR MARIA RAIMUNDA DA SILVA CONCEIÇÃO ADVOGADO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA (OAB PI5830) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO 3919/2010-BACEN.
ART. 1º.
DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A teor da jurisprudência pacificada pelo STJ, a cobrança de taxas e tarifas bancárias depende sempre da sua expressa pactuação (AgInt no AREsp 1480368/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
II.
In casu, a parte apelante não anexou ao processo o contrato de abertura de conta-corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias.
III.
Não restou provada a efetiva contratação a ensejar a cobrança de remuneração pela prestação de serviços, a título de tarifas bancária, conforme dispõe o art. 1º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN.
IV.
Entendo que o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto.
V.
Apelo parcialmente provido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Timon-MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “[…] ISTO POSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS para: a) declarar a inexistência da contratação da tarifa questionada (Cesta B.
Expresso), e, por conseguinte, dos débitos decorrentes da mesma; b) condenar o suplicado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, a título de repetição de indébito relativamente à citada tarifa impugnada, a ser apurada em fase de liquidação da sentença, acrescidos de juros moratórios e correção monetária a contar do evento danoso/ efetivo prejuízo (Súmulas nº 54 e 43 do STJ). c) condenar o promovido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao requerente, acrescidos de juros moratórios a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ).
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas judiciais, bem como, dos honorários de sucumbência, estes no percentual de15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.” Em suas razões recursais (ID 15360645), alega, que a parte apelada aderiu ao pacote de serviços referente Cesta Bradesco Expresso, e que o banco informa e disponibiliza aos seus clientes a tabela de tarifas.
Argumenta que a parte apelada fez uso de todos os serviços contratados em uma conta corrente que há cobrança de tarifa, uma vez que realizou diversos empréstimos pessoais, saque, entre outros.
Aduz que a cobrança realizada pela instituição financeira de encargos e tarifas, está totalmente em sintonia, e que foi livremente acordado entre as partes, não podendo ser caracterizada como imposição abusiva do banco.
Assevera que é absurda a indenização por danos morais pretendida pela parte apelada, e que o bando não pode ser responsabilizado pela ocorrência do suposto dano, haja vista ausente requisito fundamental para a configuração da responsabilidade civil.
Sustenta que a resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3919/2010 alterou e consolidou as normas relacionadas à cobrança de tarifas pela prestação de serviço pelas instituições financeiras.
Menciona que inexiste a repetição em dobro, haja vista que o pagamento decorreu de obrigação preexistente, amparada na lei e na vontade das partes.
Requer o provimento do apelo, para que os pedidos da exordial sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, que o valor da indenização por dano moral e os honorários sejam reduzidos.
Contrarrazões, (ID 15360649).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, sobre o mérito deixa de opinar, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC, (ID 18873772). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
Pois bem.
O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário, quando convertida em conta corrente.
Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR Nº 3.043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria.
Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR supra, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Original sem destaques." In casu, verifico que o apelado não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços.
Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor.
Ora, o banco não anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias.
Desse modo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente.
Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015).
Original sem destaques.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. […] 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.578.048/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016.
Original sem destaques.
APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-84.2017.8.10.0060 APELANTE: BANCO BRADESCO SA, JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017.
I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente.
III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço.
IV – 1º Apelo conhecido e desprovido, 2º apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2019.
Desembargador Marcelino Chaves Everton – Relator).
Original sem destaques.
No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória: Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Nesse passo, entendo que o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto.
Nesse sentido: E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser mantida a restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido.
II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser reduzida de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), segundo vem a ser resolvido no colegiado.
III – Apelação parcialmente provida.
Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 8 a 15 de abril de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
IRDR 3.043/2017.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1º RECURSO PROVIDO E 2º RECURSO IMPROVIDO.
I -De acordo com o IRDR nº. 3.043/2017, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." II - Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa bancária, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade do consumidor, sem que este tenha sido prévia e efetivamente informado.
III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora.
IV - De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, "oconsumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
V - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos. 1º Apelo provido e 2º apelo improvido. (ApCiv 0231932020, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021 , DJe 03/03/2021) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para que seja reduzido o valor da indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois reais), nos termos da fundamentação supra.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA),12 de janeiro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator - 
                                            
13/01/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 09:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1073-40 (APELADO) e provido em parte
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03/11/2022 23:05
Decorrido prazo de DOMINGAS DA SILVA CONCEICAO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:05
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA CONCEICAO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:05
Decorrido prazo de DOMINGAS DA SILVA CONCEICAO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:05
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA CONCEICAO em 01/11/2022 23:59.
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25/10/2022 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2022 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/10/2022 15:07
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 14:40 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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25/10/2022 15:07
Conciliação infrutífera
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19/10/2022 18:41
Juntada de petição
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07/10/2022 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805464-98.2021.8.10.0060 DESPACHO Em atenção à Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e ao §3º, do artigo 3º, do Código do Processo Civil: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, determino o encaminhamento dos presentes autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação.
Após, com ou sem êxito, voltem-se conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 04 de outubro de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator - 
                                            
05/10/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 14:08
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 14:40 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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05/10/2022 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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05/10/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2022 11:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/07/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 10:08
Conclusos para despacho
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08/03/2022 21:58
Recebidos os autos
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08/03/2022 21:58
Conclusos para decisão
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Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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