TJMA - 0803220-37.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 12:51
Baixa Definitiva
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14/02/2022 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 12:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 04:43
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA MARTINS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803220-37.2017.8.10.0029 APELANTE: JOSÉ DE SOUSA MARTINS Advogado: Dra.
Ana Pierina Cunha Sousa (OAB 16.495) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A. Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONSUMIDOR.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM SEU NOME E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. I – Constatando-se que quando da interposição da ação no ano de 2017 a parte autora juntou procuração outorgada em março do mesmo ano, além de declaração de hipossuficiência do mesmo período e comprovante de endereço - fatura de energia com vencimento em 03/17, não há razão de ser a determinação judicial para que a parte faça a emenda da inicial para a juntada dos referidos documentos, em especial porque a exigência de procuração atualizada constitui óbice à justiça e inexiste previsão legal. II- Apelo provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por José de Sousa Martins contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr.
Diego Duarte de Lemos, que nos autos da ação de resolução contratual ajuizada contra o ora apelado extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do autor ter deixado de emendar a inicial. Aduz o apelante que ao ingressar com a ação no de 2017 juntou todos os documentos atualizados e que não a exigência em lei sobre a estipulação de um prazo de validade da procuração, até mesmo porque o mandato não se extingue com o decurso do tempo.
Por outro lado defendeu que o recorrente é hipossuficiente, aposentado rural do INSS, não havendo dúvidas sobre sua condição.
Argumentou que no que se refere a comprovação de endereço, é desnecessário que o documento seja expedido em seu nome, sendo válida a indicação do endereço na inicial. O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil[1][1] que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Conforme acima relatado, visa a apelante à reforma de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, face à ausência de emenda da inicial. Analisando os autos, verifico que a ação foi ajuizada no ano de 2017 e juntamente com a inicial foram juntada a procuração outorgada em março do ano de 2017, com o comprovante e declaração de hipossuficiência do mesmo período, razão pela qual não há proporcionalidade na determinação da emenda da inicial para que a parte juntasse outros documentos atualizados. Além disso, a exigência de procuração atualizada constitui óbice ao acesso à justiça, já que não há previsão legal para tanto, some-se a isso que o mandato não se extingue pelo decurso do tempo. RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*90-39, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 31-07-2020) De igual modo, não há dívidas na condição de hipossuficiência do autor, que é aposentado rural do INSS. Por fim, no que se refere a juntada de comprovante atualizado do endereço do autor, também não há razão de ser, pois para o preenchimento dos requisitos da inicial, basta que o autor indique seu endereço. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DETERMINAÇÃO JUNTADA DE CÓPIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO; SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL E JULGA EXTINTO O FEITO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
Analisando a petição inicial, pode-se constatar que esta preenche todos os requisitos legalmente previstos, não sendo caso de indeferimento da exordial e extinção do feito.
Já restou pacificado o entendimento de que para preenchimento dos requisitos do artigo 282, II do Código de Processo Civil basta a mera indicação do endereço da parte autora para recebimento da petição inicial.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*74-21, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 12-05-2016) Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença apelada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento do feito no juízo a quo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
14/01/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 12:14
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e provido
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11/01/2022 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2021 17:14
Recebidos os autos
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19/12/2021 17:14
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:33
Baixa Definitiva
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05/03/2021 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/03/2021 15:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/03/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA MARTINS em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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05/02/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 08:19
Conhecido o recurso de JOSE DE SOUZA MARTINS - CPF: *14.***.*43-03 (APELANTE) e BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e provido
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03/02/2021 12:33
Conclusos para decisão
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02/02/2021 14:41
Recebidos os autos
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02/02/2021 14:41
Conclusos para despacho
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02/02/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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