TJMA - 0801705-65.2020.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2022 13:03
Baixa Definitiva
-
12/04/2022 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
12/04/2022 13:02
Juntada de Certidão de devolução
-
12/04/2022 13:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/04/2022 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:45
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO BOMFIM NETO em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:45
Decorrido prazo de Equatorial Energia S/A em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 11/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 00:33
Publicado Intimação de acórdão em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 20:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2022 09:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/03/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 22:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/03/2022 22:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/02/2022 06:00.
-
24/02/2022 05:11
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO BOMFIM NETO em 23/02/2022 06:00.
-
24/02/2022 05:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 23/02/2022 06:00.
-
24/02/2022 05:10
Decorrido prazo de Equatorial Energia S/A em 23/02/2022 06:00.
-
18/02/2022 00:40
Publicado Intimação de pauta em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 18:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2021 03:35
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO BOMFIM NETO em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 03:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 02:58
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO BOMFIM NETO em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 02:58
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 10/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 15:32
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2021 18:36
Juntada de contrarrazões
-
04/11/2021 02:32
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO Nº 0801705-65.2020.8.10.0027 RECORRENTE: FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUIS AUGUSTO BOMFIM NETO - MA8895-A RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 1.023 do NCPC, em razão da interposição de Embargos de Declaração, ID 13014857, intimo o recorrido para, no prazo de 05 (cinco) dias,apresentar manifestação ao aludido Embargos.
Presidente Dutra, 29 de outubro de 2021. Renata Nascimento Queiroz Auxiliar Judiciária Mat. 173732 -
29/10/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 09:54
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 01:39
Publicado Intimação de acórdão em 15/10/2021.
-
15/10/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801705-65.2020.8.10.0027 ORIGEM: SEGUNDA VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA RECORRENTE: FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRENTE: LUIS AUGUSTO BOMFIM NETO - MA8895-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRIDO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N.º 838/2021 EMENTA: CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE DEMORA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS.
PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PELA EMPRESA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial. A parte autora narra falta de energia, por volta das 03 horas da manhã, do dia 26 de maio de 2020.
Decorridos dois sem energia, a solicitação de restabelecimento do serviço não foi atendida até a data de ingresso da ação.
Informa protocolos de atendimentos gerados pelo requerente e vizinhos (68435437, 68487732, 68510338, 68521175, 68521899 e protocolo na ouvidoria n.º 209427231772).
Requer tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia e indenização a título de danos morais. 2.
Sentença. O juiz a quo julgou improcedente a demanda. 3.
Recurso. Reitera os fatos narrados na inicial.
Alega que os protocolos juntados nos autos comprovam a ocorrência dos fatos e dos danos morais.
Argumenta que a contestação da recorrida é totalmente genérica, sem sequer adentar nos fatos.
Insiste na ocorrência do dano moral, salientando que os vizinhos do recorrente entraram com pedidos de indenização.
Requer a reforma da sentença para que a empresa seja condenada a pagar o valor de 20 vezes o valor do salário mínimo em vigor, a título de dano moral. 4.
Julgamento. A demandada, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, tem o dever de fornecer energia elétrica de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de ser compelida a reparar os danos causados aos consumidores, a teor do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo tal responsabilidade objetiva consoante o disposto nos artigos 37, §6, da Constituição Federal e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, incumbe à parte autora a demonstração da ocorrência do evento danoso, bem como do nexo de causalidade entre os danos e a alegada falha na prestação do serviço por parte da concessionária. À empresa ré, a seu turno, incumbe demonstrar a ausência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa linha, ao exame atento dos autos, extrai-se que na contestação, a empresa informa inexistir prova de interrupção consecutiva na unidade consumidora no período indicado, apresentando prova de que não consta no sistema nenhum protocolo de falta de energia solicitado pelo autor, e também não fora localizado nenhum dos protocolos apresentados pelo autor.
Observa-se também que no print do protocolo (Evento ID n.º 10786689) de solicitação de atendimento da parte recorrente consta n.º 8018655935, que não confere com nenhum dos protocolos relacionados na petição inicial (68435437, 68487732, 68510338, 68521175, 68521899 e protocolo na ouvidoria n.º 209427231772).
Frente a todo o exposto, não há se falar em dano moral indenizável na hipótese trazida aos autos, eis que a falha na prestação de serviço não restou comprovada, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que se impõe. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6. Custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além da relatora, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Relator Titular) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular).
Sala de Sessão por Videoconferência da Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra em 04 de outubro de 2021. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA, RELATORA TITULAR E PRESIDENTE 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
13/10/2021 14:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/10/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 10:26
Conhecido o recurso de FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*83-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/10/2021 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/09/2021 09:55
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2021 04:21
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO BOMFIM NETO em 29/09/2021 06:00.
-
30/09/2021 04:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 29/09/2021 06:00.
-
24/09/2021 00:34
Publicado Intimação de pauta em 24/09/2021.
-
24/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801705-65.2020.8.10.0027 RECORRENTE: FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUIS AUGUSTO BOMFIM NETO - MA8895-A RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 04 de outubro de 2021, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Relatora 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
22/09/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 16:59
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2021 07:36
Recebidos os autos
-
08/06/2021 07:36
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805291-89.2020.8.10.0034
Emidio Alvim
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2021 13:36
Processo nº 0805291-89.2020.8.10.0034
Emidio Alvim
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2020 12:14
Processo nº 0800320-68.2017.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2023 20:28
Processo nº 0800320-68.2017.8.10.0001
Banco do Brasil SA
E a Mendes - ME
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2017 15:49
Processo nº 0803277-06.2021.8.10.0000
Bradesco Saude S/A
Debora Stela Silva Cunha
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2021 15:19