TJMA - 0802675-27.2019.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 14:14
Baixa Definitiva
-
18/11/2024 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
18/11/2024 14:14
Juntada de termo
-
18/11/2024 14:13
Juntada de termo
-
18/11/2024 14:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
04/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 01:05
Juntada de contrarrazões
-
14/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 12:43
Juntada de petição
-
12/08/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 11:07
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
22/07/2024 00:58
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 19:31
Recurso Especial não admitido
-
17/07/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 08:48
Juntada de termo
-
16/07/2024 17:55
Juntada de contrarrazões
-
25/06/2024 00:15
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:44
Decorrido prazo de HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:44
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:44
Decorrido prazo de LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:44
Decorrido prazo de KALLY DA COSTA DUARTE em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
19/06/2024 16:27
Juntada de recurso especial (213)
-
28/05/2024 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 20:29
Juntada de parecer
-
25/04/2024 18:23
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 08:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/04/2024 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2024 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/03/2024 00:18
Decorrido prazo de CLAUDECY NUNES SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES MESQUITA DE MORAIS em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:10
Juntada de contrarrazões
-
22/03/2024 00:11
Decorrido prazo de HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2024 18:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
29/02/2024 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 00:35
Decorrido prazo de KALLY DA COSTA DUARTE em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:09
Conhecido o recurso de FRANCISCA LOPES MESQUITA DE MORAIS - CPF: *94.***.*80-15 (REQUERENTE) e provido
-
24/02/2024 22:43
Decorrido prazo de CLAUDECY NUNES SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/02/2024 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2024 11:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/01/2024 07:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/01/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES MESQUITA DE MORAIS em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:35
Juntada de petição
-
23/01/2024 10:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/01/2024 10:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/01/2024 17:56
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 17:55
Juntada de intimação de pauta
-
07/12/2023 17:00
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/12/2023 17:00
Pedido de inclusão em pauta
-
04/12/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/11/2023 16:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/11/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 08:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/11/2023 12:02
Juntada de petição
-
18/10/2022 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2022 12:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
06/10/2022 06:02
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES MESQUITA DE MORAIS em 05/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 11:21
Juntada de petição
-
14/09/2022 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 07:33
Recebidos os autos
-
09/09/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 07:33
Distribuído por sorteio
-
23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802675-27.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA LOPES MESQUITA DE MORAIS Processo: 0002458-85.2017.810.0051 Requerente: Francisca Lopes Mesquita de Moraes Requerido: Labcor Laboratórios LTDA SENTENÇA CONJUNTA Trata-se de julgamento conjunto de processo movido por Francisca Lopes Mesquita de Moraes em face de Labcor Laboratórios LTDA e de processo movido pela mesma autora em face de Hospital de Tetapia Intensia (HTI).
Para tanto, alega a requerente que em outubro de 2016 realizou cirurgia no Hospital de Terapia Intensiva (HTI) em razão de uma arritmia cardíaca e, dia após a realização do procedimento, a prótese colocada em seu coração apresentou defeito, razão pela qual a requerente teve várias paradas cardiorrespiratórias, tendo passado mais de 20 (vinte) dias na UTI, razão pela qual requer indenização por danos morais.
Recebida a inicial do primeiro processo, foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do requerido, conforme ID 25495105 - Pág. 2.
Citado (ID 25495105 - Pág. 6), o requerido apresentou defesa (ID 25495105 - Pág. 10) onde alega, em síntese, a inexistência de defeito na válvula implantada na autora, tendo sido a válvula comercializada certificada pela ANVISA.
Ademais, sustenta o réu que o hospital onde foi realizada a cirurgia sequer encaminhou a válvula para análise e que o quadro crítico da paciente ocorreu em razão de infecção ocorrida no hospital, devendo a ele ser imputada a responsabilidade por eventuais danos, razão pela qual requer seja declarada a total improcedência da ação.
Réplica em ID 25799553 - Pág. 7. Decisão saneadora em ID 25799553 - Pág. 24.
Apresentação de quesitos pelo requerido em ID 30735212.
Apresentação de quesitos pelo HTI em ID 49819099 - Pág. 3.
Juntada de laudo pericial em ID 53040703.
Juntada de parecer do assistente técnico da LABCOR em ID 54526898.
Manifestação da autora quanto ao laudo em ID 54653768.
No processo conexo, o Hospital de Terapia Intensiva (HTI) apresentou defesa ( ID 43701775) , onde alega, em síntese, que realizou todos os procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde da autora, sendo que todos os danos causados a ela ocorreram em razão de disfunção da prótese, o que não pode ser imputado ao réu, pelo que dispõe não ter havido nexo causal entre a atividade hospitalar e os danos ocorridos com a autora, razão pela qual requer seja declarada totalmente improcedente a ação.
Réplica em ID 48145257.
Decisão saneadora em ID 50804865.
Juntada de laudo pericial em ID 53044728.
Manifestação sobre o laudo em ID 53676716.
Juntada de comprovante de pagamento de honorários sucumbenciais em ID 53909738 - Pág. 2. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os fatos regem-se pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços prestados por ambas as empresas requeridas, nos termos do artigo 2 do referido diploma.
Nesse caso, diz-se que as prestadoras de serviço respondem independentemente da existência de culpa, de modo que a responsabilidade só pode ser elidida em caso de comprovação de inexistência de defeito no negócio prestado ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme consta no artigo 14 do código consumerista.
Assim, evidente o dano moral sofrido pela parte autora, haja vista que restou incontroverso nos autos que a requerente, mesmo após realização de cirurgia, sofreu várias paradas cardiorrespiratórias, tendo permanecido na UTI de hospital por vários dias, com risco de morte, conforme consta nos documentos ID 25495081 - Pág. 15, 25495081 - Pág. 58, 25495085 - Pág. 6, o que, por certo, causou abalos emocionais não somente a ela, mas como a toda sua família, restaria a esse juízo identificar o nexo causal entre o dano sofrido e a disfunção precoce da prótese aórtica inicialmente colocada na autora.
De acordo com o laudo pericial juntado em ID 53040703, pág. 19 houve erro de conduta por parte do corpo médico do Hospital requerido, em razão da demora na realização de ecocardiograma, o que reduziria eventuais danos sofridos em razão da disfunção da prótese, evitando, assim, morte súbita (fibrilação ventricular).
Ademais, também de acordo com a perícia, a disfunção da prótese colocada na autora estava evidente, o que se extrai das fotos juntadas aos autos, conforme consta no ID 53040703 - Pág. 22, excerto colacionado abaixo: ‘É possível observar deformidades dos folhetos (seta verde) com desabamento do poste comissural que une estes dois folhetos (seta azul) posicionados nos seios coronariano direito e nãocoronariano, o que provocou a falha de coaptação dos folhetos (seta preta), ocasionando a insuficiência protética central.
Logo, conforme já descrito pelo ecocardiograma transtorácico, as fotos da bioprótese aórtica confirmam a disfunção estrutural.” Pelo exposto, considerando que não foi realizado procedimento de ecocardiograma em tempo razoável pela equipe do Hospital requerido, o que diminuiria os danos ocasionados em razão de ocorrência de defeito da válvula e considerando, ainda, que o laudo pericial não foi conclusivo no que se refere à causa do defeito da válvula, não descartando a possibilidade de ocorrência de defeito de fábrica, diz-se que as requeridas são solidariamente responsáveis pelos danos causados à autora, uma vez que há forte presunção de que as duas teriam concorridos para a ocorrência do dano, fazendo também parte da mesma cadeia de consumo.
No que se refere à quantificação do dano moral sofrido, a parte Autora requer a condenação das Requeridas em R$800.000,00 (oitocentos mil reais) a título de dano moral.
Não obstante ser inegável o abalo emocional e psíquico causado pela iminência de morte, os tribunais entendem que deve ser evitado “o inferno da severidade” quando da fixação de danos morais, de forma que a fixação dos danos não pode representar um encargo desproporcional ao responsável.
Observe-se o que diz Paulo de Tarso Sanseverino: “A aplicação irrestrita do princípio da reparação plena do dano pode representar, em algumas situações, para o causador do evento danoso, conforme a aguda crítica de Geneviève Viney, um autêntico inferno de severidade (enfer de severité).
Se, na perspectiva da vítima, as vantagens da consagração irrestrita do princípio são evidentes, na do agente causador do dano, a sua adoção plena e absoluta pode constituir um exagero, conduzindo à sua ruína econômica em função de um ato descuidado praticado em um momento infeliz de sua vida.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 84) Assim, com vistas a evitar o “inferno da severidade”, condeno as requeridas ao pagamento de indenização no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), valor não tão alto que não possa ser coberto pelas rés e nem tão baixo que não seja capaz de reparar a autora pelos danos causados. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os requeridos LABCOR e HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA (HTI) solidariamente, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao pagamento de dano moral no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), acrescidos de juros a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e súmula 54 do STJ) e correção monetária contada a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Considerando que a quantificação de dano moral não configura sucumbência, nos termos da súmula 362 do STJ, condeno os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Considerando, ainda, que o valor depositado no ID 53909738 - Pág. 2 do processo 0802675-27.2019.810.0051 a título de honorários periciais ocorreu em conta judicial do Tribunal regional do Trabalho da 22ª Região, ou seja, em jurisdição diversa desta, deixo de determinar a expedição do correspondente alvará.
Assim, considerando, ainda, que a primeira parcela de honorários sucumbenciais foi paga pelo requerido HTI, conforme consta em ID 51326665 do processo 2458-85.2017.810.0051, tendo o LABCOR também requerido a prova pericial, conforme ID 25799553 - Pág. 24 do mesmo processo, intime-se este requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagamento do valor complementar dos honorários periciais, conforme indicado em ID 53041579, sob pena de penhora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pedreiras (MA), 3 de novembro de 2021.
Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito, respondendo Portaria CGJ 3733202
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801156-69.2021.8.10.0108
Raimundo Nonato da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2021 09:25
Processo nº 0800607-56.2019.8.10.0067
Antonio Ivanildo Martins Rosa
Banco Celetem S.A
Advogado: Anselmo Fernando Everton Lisboa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2019 23:35
Processo nº 0802963-22.2020.8.10.0024
Leonice Ferreira Duarte
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Estefanio Souza Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2023 12:03
Processo nº 0802963-22.2020.8.10.0024
Leonice Ferreira Duarte
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2020 16:41
Processo nº 0802428-16.2019.8.10.0061
Benedito Barros Padilha
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Deuziene Teodora Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2019 15:56