TJMA - 0801145-56.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2022 03:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:40
Juntada de petição
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11/05/2022 02:08
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 17:34
Juntada de Certidão
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04/05/2022 11:43
Recebidos os autos
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04/05/2022 11:43
Juntada de decisão
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08/12/2021 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/12/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 12:01
Conclusos para decisão
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26/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
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16/11/2021 13:05
Juntada de contrarrazões
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25/10/2021 00:58
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801145-56.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: EDSON DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a):ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/Maranhão Em consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…]LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis[...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 19 de outubro de 2021 GABRIELA JULIA PEREIRA DA SILVA ROCHAEstagiária desta Comarca Mat. 55101726 -
21/10/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 09:06
Juntada de Certidão
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21/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
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19/10/2021 18:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 11:09
Juntada de apelação
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27/09/2021 22:36
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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27/09/2021 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2021 10:58
Juntada de diligência
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801145-56.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: EDSON DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de ação promovida pelo rito comum, através da qual pretende o reconhecimento de ilegalidade nos descontos em sua conta bancária referentes à “tarifa bancária cesta Bradesco Expresso” cobrada na conta em que recebe sua aposentadoria, requerendo também, ao final, repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes disso.Juntou documentos, entre estes extrato bancário demonstrando os descontos (ID 35108702).Despacho de citação (ID 41506251).Contestação apresentada pelo banco, alegando, preliminarmente, falta de condições da ação, em razão da parte autora não ter buscado solução administrativa, o que afastaria a pretensão resistida.
No mérito, alega que agiu dentro da estrita legalidade e que é de todos conhecido, assim como previsto em Resolução, a possibilidade de cobrança de tarifas em contas bancárias.
Nesse entendimento, aduz que agiu no estrito cumprimento de seu dever legal, não havendo qualquer falha na prestação do serviço (ID 44202549).Despacho de intimação da parte autora para se manifestar, em réplica e as partes informarem acerca do interesse na produção de provas (ID 50261748).Réplica apresentada pelo autor, defendendo a exordial e requerendo que a parte contrária apresente extratos bancários dos últimos dez anos (ID 52663648).Não houve manifestação do demandado acerca da produção de provas, conforme certidão de ID 52724031.Retornam os autos conclusos.Decido.Inicialmente, tendo em vista que se trata de discussão meramente de direito e documental, não há necessidade de maiores discussões probatórias, encontrando-se a ação madura a pronta ao julgamento antecipado da lide.Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, observo que a apresentação de contestação já demonstra a pretensão resistida.
Se defende as cobranças na justiça, certamente outro não seria o desfecho em sede administrativa.Rejeito, assim, a preliminar arguida.
Passo a analisar o mérito.O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais em virtude da cobrança de pacote de serviços (“Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso”), que o Autor afirma ter sido fruto de alteração contratual de forma unilateral pelo Banco.Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa-fé e, de forma abusiva e unilateral, passou a cobrar por pacote de serviços não solicitado nem utilizado pelo titular da conta e ensejando, por conseguinte, sua responsabilização nos termos do art. 14 do CDC.De fato, poder-se-ia acreditar que se trata de pessoa hipossuficiente e que utiliza a conta bancária unicamente para recebimento de seus proventos de aposentadoria, no entanto, analisando a movimentação bancária, percebe-se que o autor utiliza sua conta para diversas outras finalidades que não meramente o recebimento da aposentadoria.
Noutras palavras, somente estão isentas de cobrança de taxas aquelas contas bancárias denominadas "conta- salário", basicamente utilizada para recebimento e saque de proventos de aposentadoria.
Havendo a utilização para outros fins, passa-se a ter uma conta corrente "normal", passível, portanto, do pagamento de taxas.Nessa linha, analisando-se os extratos juntados pela parte autora, observa-se que esta faz uso de sua conta bancária para diversas outras finalidades, a exemplo de pagamento de parcelas de empréstimos, de cartão de crédito e de previdência privada, inclusive excedendo ao limite de 5 (cinco) saques por evento de crédito, o que não seria possível com a simples conta/benefício.Neste caso, é direito da instituição financeira, inclusive prevista em norma de regência, a cobrança pelos serviços prestados, o que pode ser realizado individualmente, ou através de pacotes de serviços, o que se mostra, inclusive, ainda mais módico para o consumidor.Caso o consumidor não deseje esse tipo de conta, sempre poderá dirigir-se até a instituição financeira e solicitar alteração, sabendo, contudo, que a partir de então não poderá utilizar a conta com a mesma finalidade que antes utilizava.Em verdade, o presente caso trata-se de uma clara aventura jurídica entabulada pelo Requerente, ou seja, lide temerária.Nesse aspecto, a postura do Autor perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”.
E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.Observe-se que não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que isto onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga de má-fé.Diante de tais circunstâncias, nada impede que este juízo puna a parte autora pela postura reprovável mantida nestes autos.Frise-se que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste juízo e de constituir profissional para representar seus interesses.
De fato, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.Assim, com espeque nos art. 80, inciso I, última parte, e inciso II, e art. 81, caput, e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por litigância de má-fé e, ainda, a indenizar a parte requerida também em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono parte adversa.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO, ainda, a litigante de má-fé, ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), bem como a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Revogo a gratuidade de justiça outrora deferida, condenando o Requerente nas custas processuais.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Tendo o visto os efeitos econômicos da condenação, INTIME-SE pessoalmente a parte autora, entregando-lhe cópia da presente sentença.Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria Judicial à emissão da guia de custas para que seja efetuado o recolhimento pela parte Autora, no prazo de lei, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº 6.760/1996 e da Resolução nº 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão.Não sendo estas recolhidas voluntariamente, expeça-se Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição.
Posteriormente, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.riachão/MA, Terça-feira, 21 de Setembro de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA" -
21/09/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 17:45
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 15:16
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2021 14:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 11:23
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 11:23
Juntada de Certidão
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15/09/2021 15:14
Juntada de petição
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23/08/2021 02:51
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 20:02
Conclusos para despacho
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16/04/2021 20:02
Juntada de Certidão
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16/04/2021 12:38
Juntada de contestação
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17/03/2021 00:44
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 08:27
Conclusos para despacho
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21/09/2020 08:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 13:16
Juntada de petição
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19/09/2020 06:19
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 15/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 01:44
Publicado Intimação em 08/09/2020.
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08/09/2020 13:04
Juntada de cópia de dje
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05/09/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2020 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 15:45
Conclusos para despacho
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01/09/2020 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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