TJMA - 0800595-45.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 21:30
Decorrido prazo de MARCELO COSTA SOUSA em 15/02/2023 23:59.
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13/03/2023 04:58
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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13/03/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXIV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação da parte quanto à juntada de alvará já pago.
Pindaré-Mirim/MA, 1 de fevereiro de 2023 LUCAS COUTINHO VERONEZI Técnico Judiciário - Matrícula 203117 -
06/02/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 17:47
Conclusos para decisão
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28/11/2022 12:52
Juntada de petição
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18/11/2022 13:58
Juntada de petição
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03/11/2022 16:29
Recebidos os autos
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03/11/2022 16:29
Juntada de despacho
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08/06/2022 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/06/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 13:35
Conclusos para decisão
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29/03/2022 18:42
Decorrido prazo de MARCELO COSTA SOUSA em 14/03/2022 23:59.
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18/03/2022 16:19
Juntada de contrarrazões
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11/03/2022 17:02
Juntada de recurso inominado
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03/03/2022 17:11
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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03/03/2022 17:10
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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01/03/2022 09:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 12:11
Outras Decisões
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02/02/2022 18:47
Conclusos para decisão
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02/02/2022 18:47
Juntada de Certidão
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02/02/2022 16:57
Juntada de embargos de declaração
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20/01/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 15:39
Outras Decisões
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25/10/2021 22:15
Conclusos para decisão
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25/10/2021 22:15
Juntada de Certidão
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21/10/2021 21:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 17:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 14:11
Juntada de petição
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11/10/2021 08:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 08:40
Decorrido prazo de MARCELO COSTA SOUSA em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 11:34
Juntada de embargos de declaração
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28/09/2021 14:47
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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28/09/2021 14:47
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0800595-45.2021.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: OLINDA MATOS RIBEIRO Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por OLINDA MATOS RIBEIRO contra BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a anuidade de cartão de crédito, o qual reputa como indevido e não autorizado.
Citado, o requerido apresentou contestação, suscitando preliminarmente ausência de interesse de agir, incorreção do valor da causa e prescrição; no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral (ID 48792557).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – PRELIMINARES III.1.
Interesse de Agir Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo.
Ademais, com a vinda da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido do autor, emanando daí o interesse de agir. III. 2.
Valor da Causa Indefiro o pedido de correção do valor da causa, pois o valor apontado pelo autor corresponde ao proveito econômico perseguido, conforme determina o art. 292 do CPC. III.3. Prescrição - Acolhimento parcial O contrato de cartão de crédito com descontos mensais importa obrigação de trato sucessivo, em razão de a obrigação das partes envolvidas se renovarem periodicamente, até que haja denúncia ou rescisão do contrato. Deste modo, à hipótese não se aplica o prazo mencionado pela parte ré. Para eventuais reclamações por falha na prestação de serviço nesta modalidade contratual, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 27 do CDC.
Assim, no caso em análise não há de se falar em decadência ou prescrição do direito pretendido, visto que os descontos vêm ocorrendo, ainda que parcialmente, há menos de cinco anos, contados do ajuizamento da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar.
Por outro lado, reconheço a prescrição das parcelas descontadas há mais de cinco anos antes da propositura da demanda. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
IV – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que vem sofrendo descontos referentes a anuidade de cartão de crédito, que nega ter contraído, em virtude do qual vem sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que este não seja fornecedor.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de cartão de crédito firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
De um lado, encontra-se a parte autora afirmando nunca ter contratado o cartão de crédito; e, de outro lado, está a parte ré a sustentar a regularidade dos descontos.
Diante da negativa da parte requerente, caberia à instituição financeira demandada comprovar a existência válida e regular do contrato que alega ter sido celebrado, o que, no caso em julgamento, não ocorreu.
Embora tenha juntado contrato referente à abertura da conta corrente, a página referente ao TERMO DE ADESÃO ao cartão de crédito não está assinado pela requerente. Dessa forma, a demandada não comprovou a contratação do serviço de cartão de crédito, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório, deixando de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC. Configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos na conta bancária da parte autora sem autorização contratual, de modo que presente a responsabilidade civil da parte requerida.
No caso, verifica-se a demonstração do defeito do serviço prestado, o dano dele decorrente, bem como o nexo de causalidade entre conduta e prejuízo, sendo dispensada a prova de culpa, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, já que derivados os fatos de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, em contestação, a parte ré deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade.
Assim, deve ser declarada a inexistência de contrato de cartão de crédito, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Com efeito, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas correspondentes à anuidade do cartão de crédito, exceto aquelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito.
Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa.
Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada.
Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação.
Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
V – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto, exceto as parcelas anteriores a março de 2016 (atingidas pela prescrição quinquenal); 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data.
Sem custas ou condenação em honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
22/09/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 11:31
Julgado procedente o pedido
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15/09/2021 16:35
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 19:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:08
Decorrido prazo de MARCELO COSTA SOUSA em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:03
Decorrido prazo de MARCELO COSTA SOUSA em 13/07/2021 23:59.
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09/07/2021 13:52
Juntada de contestação
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22/06/2021 00:35
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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21/06/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 09:38
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 06/07/2021 09:00 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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31/05/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 13:30
Conclusos para despacho
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26/05/2021 13:30
Juntada de Certidão
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03/05/2021 12:50
Juntada de petição
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01/05/2021 15:52
Decorrido prazo de MARCELO COSTA SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 09:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/07/2021 09:00 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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23/03/2021 14:08
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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