TJMA - 0802432-34.2019.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2021 13:19
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2021 13:18
Transitado em Julgado em 19/10/2021
-
25/11/2021 13:12
Desentranhado o documento
-
25/11/2021 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 15:16
Decorrido prazo de KELISANDRA RIBEIRO GASPAR em 19/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 14:54
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802432-34.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDA DE SOUSA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KELISANDRA RIBEIRO GASPAR - MA14870 Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇAVistos, etc.Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade ajuizada por RAIMUNDA DE SOUSA OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na peça vestibular.Foi determinada a emenda da inicial, conforme despacho.A parte autora, mesmo intimada, quedou-se inerte.É o relatório, em síntese. DECIDO.Determinada a emenda da inicial diz o parágrafo único do artigo 321, CPC que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, mesmo intimada para tanto, deixou de adotar as providências apontadas no despacho que determinou a emenda da inicial.Neste contexto, verifico a incidência do disposto no parágrafo único do art. 321, CPC sendo o caso de extinguir o processo sem resolução do mérito, em face do descumprimento pela parte requerente das diligências para as quais fora intimada.Dessa forma, o indeferimento da inicial é inescusável.Face ao exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, arrimado no artigo 485, inciso I do mesmo diploma procedimental, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Sem custas ante a assistência judiciária gratuita que ora defiro.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.Coroatá/MA, Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021.DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZAJuiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 22 de setembro de 2021. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/09/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 10:57
Indeferida a petição inicial
-
30/07/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA OLIVEIRA em 15/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2019 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 14:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800250-07.2019.8.10.0090
Josefa dos Santos Reis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Carlos Oliveira Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2019 13:37
Processo nº 0800815-52.2018.8.10.0139
Raimunda Nonata Cunha Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2018 13:41
Processo nº 0801174-14.2021.8.10.0101
Maria Domingas Tolentina Padilha Correa
Banco Pan S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2024 08:10
Processo nº 0801174-14.2021.8.10.0101
Maria Domingas Tolentina Padilha Correa
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2021 09:31
Processo nº 0800505-77.2021.8.10.0030
Leonel Gomes de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2021 17:23