TJMA - 0809312-18.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 09:18
Baixa Definitiva
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19/10/2021 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/10/2021 07:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2021 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DO VALE em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:52
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA ALVES em 18/10/2021 23:59.
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23/09/2021 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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23/09/2021 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809312-18.2017.8.10.0001 APELANTE: Mônica das Silva Alves DEFENSOR: Rodrigo Gomes de Freitas Pinheiro APELADO: Francisco do Vale ADVOGADO: Roberth William Brito (OAB/MA 8407) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 5ª Vara Cível JUÍZA: Alice de Sousa Rocha RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Mônica das Silva Alves interpõe Apelação Cível contra sentença da Juíza da 5ª Vara Cível de São Luís, que julgou procedentes os pedidos veiculados nesta Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Francisco do Vale.
A Defensoria Pública do Estado do maranhão, no exercício de curador especial atribuído à apelante, alega a nulidade da citação por edital, pois não foram esgotadas as tentativas de citação pessoal e, no mérito, impugna genericamente a sentença.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público não opinou (Id 8712686). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, que comporta julgamento monocrático, mediante aplicação analógica do verbete da súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
O cerne da controvérsia recursal reside em saber se é nula a citação por edital.
A citação por edital tem vez quando esgotados todos os meios de localização do requerido, na esteira dos artigos 256 e 257, do Código de Processo Civil – CPC, pois, como se sabe, a citação constitui requisito indispensável à instauração da relação jurídica processual, na forma do artigo 238 do mesmo Diploma, de modo a garantir o direito fundamental à ampla defesa e contraditório, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal – CF.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1690727/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020) APELAÇÕES CIVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRESSÕES FÍSICAS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR A PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO.
A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte manifestar-se nos autos.
Na espécie, não foram esgotados todos os meios para localização do corréu Rudinei, impondo-se a decretação de nulidade da citação por edital.
Precedentes desta Corte e do STJ.
Nulidade decretada.
Apelo do corréu Rudinei provido.
Prejudicado o apelo dos corréus Neimar e Cleiton.(Apelação Cível, Nº *00.***.*69-61, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 17-02-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO POR EDITAL - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO CITANDO - NÃO OBSERVÂNCIA - CONHECIMENTO DE ENDEREÇOS NOS QUAIS AINDA NÃO FOI TENTADA A CITAÇÃO.
I- A citação por edital é medida excepcional, pressupondo o esgotamento de todos os meios para a localização do citando; II- Havendo conhecimento de possíveis endereços do citando nos quais ainda não foi tentada a citação, não há falar em esgotamento dos meios para a localização de tal parte, devendo ser indeferida a citação por edital requerida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.452211-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020) No caso, penso que não foram esgotados todos os meios para localização da requerida, pois houve a tentativa de localização em apenas um endereço fornecido pelo apelado (Id 8326583), sobrevindo em seguida o pedido de citação por edital (Id 8326590), pleito que restou deferido pelo Juízo de 1º Grau (Id 8326591).
Nesse caminhar, nenhuma outra medida para localização da demandada foi tomada, impondo-se, desse modo, a decretação de nulidade da citação por edital.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, anulando a citação feita por edital, determinar o regular processamento do feito, renovando-se o ato citatório, nos termos do art. 256, I, §3º, do CPC.
Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
21/09/2021 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 14:01
Conhecido o recurso de MONICA DA SILVA ALVES - CPF: *10.***.*62-44 (APELADO) e provido
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01/12/2020 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2020 11:58
Juntada de parecer
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19/11/2020 06:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 14:59
Recebidos os autos
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27/10/2020 14:59
Conclusos para decisão
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27/10/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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