TJMA - 0800022-92.2021.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 09:57
Baixa Definitiva
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18/02/2022 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 11:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 09:09
Juntada de petição
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11/02/2022 07:42
Decorrido prazo de LYDIANNE ALMEIDA SOUSA CARVALHO em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:42
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 09/02/2022 23:59.
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01/02/2022 17:48
Juntada de petição
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31/01/2022 21:52
Juntada de petição
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16/12/2021 01:31
Publicado Acórdão em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 1º-12-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800022-92.2021.8.10.0015 REQUERENTE: TIM CELULAR S.A.
REPRESENTANTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570-S REQUERENTE: LYDIANNE ALMEIDA SOUSA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º : 6540/2021-1 (4561) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TELEFONIA.
ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE LINHA PRÉ-PAGA.
BLOQUEIO.
CONTATO UTILIZADO PARA DELIVERY DE MERCADORIA.
AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, ao primeiro dia do mês de dezembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Por todo o exposto, decido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, NCPC, pelo que JULGO PROCEDENTE os pedidos da Demandante, ao que DETERMINO que a empresa Requerida, TIM S.A, restabeleça IMEDIATAMENTE a titularidade da linha telefônica nº. (98) 98121-2403 para o nome da Demandante, Lydianne Almeida Sousa Carvalho, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a trinta dias, a contar da data desta decisão.
Ainda CONDENO ao pagamento à título de compensação por danos morais, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade, a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados desta data. (...) Os fatos foram assim descritos na sentença: (...) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos com pedido de tutela de urgência proposto pela Demandante em desfavor da empresa Demandada sob o argumento que detém desde o ano de 2007 a linha telefônica nº. (98) 98121-2403 na modalidade pré-pago.
Contudo, informa que sua linha mudou de titularidade para um terceiro sem sua autorização, que entrou em contato com a Demandada através do SAC com protocolo 202114787468 para tentar resolver administrativamente.
Afirma ainda com provas colacionadas nos autos que o número também é utilizado para fins comerciais, pois, trabalha com delivery de esfirras.
Que a mudança da titularidade tem trazidos tormentos para a sua vida. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Por todo exposto, pede e espera que esta E.
Turma acolha o presente recurso, dando-lhe integral provimento para reformar a r. sentença a quo, julgando os pedidos formulados na exordial, IMPROCEDENTES.
Caso não seja esse o entendimento dessa Colenda Turma, alternativamente pugna, PELA EVENTUALIDADE REQUER A MINORAÇÃO DOS VALORES DOS DANOS MORAIS E MULTA ESTIPULADOS EM SENTENÇA. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - alteração unilateral de titularidade de linha telefônica pré-paga.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes, alusiva à prestação de serviço de telefonia; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na alteração unilateral de titularidade de linha pré-paga; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ademais, não merece reparo algum o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, pois o juízo a quo fixou o quantum de forma moderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e observando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem que tal valor constitua fonte de enriquecimento ilícito, bem como para punir o ofensor pela falta praticada, a fim de se inibir novas incursões na esfera jurídica alheia, estando de acordo com o entendimento desta Turma e conforme parâmetros do STJ.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor. É o que se verifica no caso em concreto.
Das provas apresentadas, destaco: a) Boletim de Ocorrência (ID 13097334); b) trocas de mensagens (ID 13097333); c) anúncio em rede social (ID 13097332); d) cartão de visita de "delivery" (ID 13097331); e) protocolo de reclamação (ID 13097330); f) reclamação via aplicativo de rede social (ID 13097330).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) prestação pechosa dos serviços ofertados pela parte ré, dado alteração unilateral de titularidade de linha telefônica pré-paga sem comunicação prévia; c) ausência de contrapartida em favor da parte autora; d) rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Ademais, verifico que a linha telefônica objeto da demanda ficou inoperante para as atividades comerciais que a recorrida exerce.
Reconheço, pois, ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. São Luís/MA, 1º de dezembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
14/12/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:51
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0100-62 (REQUERENTE) e não-provido
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09/12/2021 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2021 10:01
Juntada de Certidão
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09/11/2021 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2021 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 12:30
Recebidos os autos
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18/10/2021 12:30
Conclusos para decisão
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18/10/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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