TJMA - 0816459-59.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 07:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/04/2024 01:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCOPORADORA RAMALHO DE OLIVEIRA LTDA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MILENA MARIA DE SA FERREIRA DE ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:02
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA DE ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:21
Publicado Acórdão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:17
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 00:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCOPORADORA RAMALHO DE OLIVEIRA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 10:38
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/02/2024 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2024 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de MILENA MARIA DE SA FERREIRA DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCOPORADORA RAMALHO DE OLIVEIRA LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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23/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCOPORADORA RAMALHO DE OLIVEIRA LTDA em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 07:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2023 17:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/11/2023 00:14
Publicado Acórdão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0816549-59.2021.8.10.0000 Agravantes: Jaime Ferreira de Araújo e Milena Maria de Sá Ferreira de Araújo Advogados(as): Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5.991), Larissa Cristina Nogueira de Melo da Silva Santos (OAB/MA 19.913) e outros(as) Agravada: Construtora e Incorporadora Ramalho de Oliveira Ltda.
Advogado: Gustavo Henrique Maciel Gago Araújo (OAB/MA 7.971) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da sentença, proferida no feito principal, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2.
Decisão monocrática mantida. 3.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator/Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 23 de outubro e término em 30 de outubro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Jaime Ferreira de Araújo e Milena Maria de Sá Ferreira de Araújo em face da decisão monocrática deste Relator que julgou prejudicado o agravo de instrumento em epígrafe, face a perda de objeto, uma vez que foi proferida sentença no processo de origem (Id. 25992251).
Em suas razões recursais, os(as) agravantes defendem, em síntese, a reforma da decisão combatida, ao argumento de que em desfavor da respectiva sentença foram opostos embargos de declaração, os quais se encontram pendentes de julgamento.
Sem contrarrazões da parte agravada, apesar de devidamente intimada (Id. 27587862). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o comprovante do preparo consta dos Ids. 26742880/26742881.
Conforme relatado, insurge-se os(as) agravantes contra decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento em epígrafe, face a perda de objeto.
Como bem consignado na decisão ora agravada “foi proferida sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, a ensejar o seu não seguimento, por superveniente perda do objeto”.
Em consulta aos autos originários, observo que o juízo a quo rejeitou os embargos opostos em face da respectiva sentença (Id.100490848), sendo que, inclusive, já foi interposto recurso de apelação (Id. 102886691).
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a superveniência da sentença, proferida no feito principal, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, conforme julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA.
APÓLICE PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito.
No Tribunal a quo a decisão foi mantida.
II - A superveniência da sentença, proferida no feito principal, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1632216 RS 2016/0270766-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Desse modo, compreendo que os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos que embasam a decisão atacada, devendo, portanto, ser mantida.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. É como voto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 23 de outubro e término em 30 de outubro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/11/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 12:31
Conhecido o recurso de JAIME FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *40.***.*97-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/10/2023 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:05
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA DE ARAUJO em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCOPORADORA RAMALHO DE OLIVEIRA LTDA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 10:29
Recebidos os autos
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05/10/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/10/2023 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2023 07:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCOPORADORA RAMALHO DE OLIVEIRA LTDA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MILENA MARIA DE SA FERREIRA DE ARAUJO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA DE ARAUJO em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0816549-59.2021.8.10.0000 Agravante: Jaime Ferreira de Araújo e Milena Maria de Sá Ferreira de Araújo Advogados(as): Daniel de Faria Jeronimo Leite (OAB/MA 5.991) e outros(as) Agravada: Construtora e Incorporadora Ramalho de Oliveira Ltda.
Advogado: Gustavo Henrique Maciel Gago Araújo (OAB/MA 7.971) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/07/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 07:36
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA DE ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCOPORADORA RAMALHO DE OLIVEIRA LTDA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:28
Decorrido prazo de MILENA MARIA DE SA FERREIRA DE ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2023 20:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0816549-59.2021.8.10.0000 Processo de referência: 0842064-38.2020.8.10.0001 Agravantes: Jaime Ferreira de Araújo e Milena Maria de Sá Ferreira de Araújo Advogados(as): Daniel de Faria Jeronimo Leite (OAB/MA 5.991) e outra Agravada: Construtora e Incorporadora Ramalho de Oliveira Ltda.
Advogado: Gustavo Henrique Maciel Gago Araújo (OAB/MA 7.971) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Jaime Ferreira de Araújo e Milena Maria de Sá Ferreira de Araújo, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que indeferiu o pedido de novo bloqueio pleiteado pelos exequentes, aqui agravantes.
Decisão de Id. 20000728 deferindo a antecipação de tutela recursal, proferida pelo desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, à época Relator Substituto.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 13650636).
Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso (Id. 15047163). É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos de origem (Id. 91416474), constato que foi proferida sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, a ensejar o seu não seguimento, por superveniente perda do objeto.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa. 2.O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" ( AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 3 Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão. 4.
Agravo Interno não provido (STJ - AgInt na PET no AREsp: 1897302 RS 2021/0137565-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso, face a perda de objeto.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
26/05/2023 14:15
Juntada de malote digital
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26/05/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 11:58
Prejudicado o recurso
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27/04/2023 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2023 15:26
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:04
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA DE ARAUJO em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:04
Decorrido prazo de MILENA MARIA DE SA FERREIRA DE ARAUJO em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCOPORADORA RAMALHO DE OLIVEIRA LTDA em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 01:04
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0816549-59.2021.8.10.0000 Processo de referência: 0842064-38.2020.8.10.0001 Agravantes: Jaime Ferreira de Araújo e Milena Maria de Sá Ferreira de Araújo Advogados(as): Daniel de Faria Jeronimo Leite (OAB/MA 5.991) e outra Agravada: Construtora e Incorporadora Ramalho de Oliveira Ltda.
Advogado: Gustavo Henrique Maciel Gago Araújo (OAB/MA 7.971) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Por meio da decisão de Id. 12745457 foi determinada a intimação da parte agravada para contrarrazoar, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
O feito retornou concluso após expirado o respectivo prazo, sem manifestação.
Todavia, em que pese ter havido a publicação da citada decisão, observo que o advogado Gustavo Henrique Maciel Gago Araújo (OAB/MA 7.971), que está regularmente habilitado nos autos originários (Id. 47188847), não foi cadastrado nestes autos, no sistema PJe.
Dessa forma, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, determino que seja realizada nova intimação da parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo a Secretaria desta Câmara proceder ao devido cadastro do referido advogado, conforme apontado no cabeçalho acima.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/03/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 03:59
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCOPORADORA RAMALHO DE OLIVEIRA LTDA em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 03:59
Decorrido prazo de MILENA MARIA DE SA FERREIRA DE ARAUJO em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 03:59
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA DE ARAUJO em 22/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 11:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/02/2022 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/02/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2021 10:30
Juntada de parecer
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29/10/2021 05:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 02:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCOPORADORA RAMALHO DE OLIVEIRA LTDA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 01:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCOPORADORA RAMALHO DE OLIVEIRA LTDA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:42
Decorrido prazo de MILENA MARIA DE SA FERREIRA DE ARAUJO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:42
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA DE ARAUJO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816459-59.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: Jaime Ferreira de Araújo e outros ADVOGADOS: Dr.
Daniel Leite (OAB/MA 5.991) e Dr.
Luís Eduardo Franco Bouéres (OAB/MMA 6.542) AGRAVADO: Construtora e Incorporadora Ramalho de Oliveira Ltda.
ADVOGADO: Dr.
Gustavo Henrique Maciel Gago Araújo (OAB/MA 7.971) RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Jaime Ferreira de Araújo e outros, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís (MA) que, nos autos do Cumprimento de Sentença, indeferiu o pedido cautelar de bloqueio de valores devidos em razão de descumprimento de acordo judicial homologado em juízo. Em suas razões recursais (Id. nº 12603176), os Agravantes aduzem que a Construtora e Incorporadora Ramalho de Oliveira Ltda, ora Agravada, apesar de ter firmado contrato com os Recorrente em 13/10/2020, e de ter recebido a quantia de R$ 95.152,00 (noventa e cinco mil e cento e cinquenta e dois reais), mais de 80% (oitenta por cento) do valor inicial contratado de R$ 118.652,00 (cento e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais), não cumpriu o prazo de início ajustado de executar obra contratada no prazo de 60 (sessenta) dias úteis.
Isto posto, pontuam que isso obrigou os ora Agravantes a buscarem socorro judiciário, para que lhes fosse garantida a necessidade de devolução do bem e restituição de valores, além da reparação por danos.
Contudo, acreditando na solução consensual do litígio, celebraram acordo no processo de origem, e confiaram uma vez mais na contraparte. Neste contexto, informam que, em fevereiro de 2021, a transação foi homologada por sentença em 1º de março de 2021, sendo ajustado que a Agravada pagaria R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) em três parcelas de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos dias 04 de março, abril e maio, já que aquela se comprometeu a concluir a obra (etapa anterior à instalação dos móveis) até 04/05/2021 e até o 15º dia útil posterior à notificação da empresa, sobre conclusão de instalação dos móveis projetados, o que fosse necessário em termos de finalização (arremates). A despeito do ajuste, destacam que somente após o término do prazo final para concluir a obra, a empresa notificou os Agravantes indicando que, pela 2ª (segunda) vez, não cumpriria o ajustado.
No entanto, declaram que foram encontradas uma série de vícios ocultos no imóvel, o que pode ser verificado junto aos documentos anexados junto a petição de Id. nº 47294051, nos autos de origem, fato esse, não controvertido. Considerando a necessidade da conclusão da obra, os Recorrentes foram obrigados a contratar outros profissionais, estando em vias de finalizar, quase um ano após a contratação da Agravada, responsável por todo imbróglio.
Ocorre que em razão do descumprimento, foi iniciado o Cumprimento de Sentença (homologatória) nos termos firmados entre as partes. Assim, compreendendo ser evidente a responsabilidade da Construtora e Incorporadora Ramalho de Oliveira LTDA, bem como o inconteste descumprimento do acordado, entendem que os fatos que são subsídios mais que suficientes para justificarem a determinação de bloqueio cautelar para assegurar o adimplemento dos valores derivados do acordo judicial homologado. Por fim, consignando a presença dos requisitos da tutela de urgência, pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso para determinar o bloqueio, a título cautelar, da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) nas contas da Agravada, para assegurar o adimplemento de valores referentes ao aluguel da moradia provisória dos Agravantes, conforme acordo homologado em Juízo.
No mérito, requer o provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar definitivamente a decisão guerreada. É o relatório. Em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo, estando presentes os requisitos para a sua interposição, bem como os documentos obrigatórios e facultativos previstos no art. 1.017 do CPC, razão que me leva a deferir seu processamento. Com efeito, para a concessão de efeito ativo ao Agravo de Instrumento, previsto nos artigos 300 e 1.019, inciso I, ambos do Novo Código de Processo Civil, exige-se a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) e interesse processual na segurança da situação de fato sobre a qual deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris), conciliados à prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação da parte Agravante. Na hipótese dos autos, as Agravantes insurgem-se contra a decisão interlocutória do Juízo de origem, que indeferiu pedido de tutela antecipada, com a finalidade de bloquear, a título cautelar, a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) nas contas da Agravada para assegurar o adimplemento de valores referentes ao aluguel da moradia provisória dos Agravantes, conforme acordo homologado em Juízo. A espécie exige a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar (a aparência do bom direito e o perigo da demora), uma vez que o Juiz poderá, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental ao processo ajuizado, conforme preleciona o art. 300 do Código de Processo Civil. Nessa esteira, cabe ressalta que o Superior Tribunal de Justiça entende que a tutela antecipada visa realizar justiça material, sem abandonar a garantia do devido processo legal, devendo o fato ser incontroverso (Recurso Especial nº. 172.405/RS, Rel.
Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro). No presente caso, considerando a desídia da Agravada em adimplir com suas obrigações e que os Agravantes não buscam a liberação imediata de valores, mas tão somente resguardar direito decorrente de transação judicial que não fora cumprido, entende-se razoável o pleito recursal, uma vez que o acordo homologado em juízo gerou coisa julgada, de modo que proporciona ao jurisdicionado a segurança de que o seu direito não poderá ser contestado e alterado. Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: "A transação estabelecida entre as partes devidamente homologada, com observância dos preceitos legais e sem que sejam identificados vícios, constitui-se em ato jurídico perfeito e acabado, motivo por que suas disposições devem ser observadas" (STJ, 4ª Turma, EDcl. no Ag.
Rg. no AREsp. n. 306.833/MS, Rel.: Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 24.9.2019, DJe 2.10.2019). Assim, ponderando os fundamentos invocados pelos Agravantes, revela-se prudente a reforma da decisão a quo, em sede de cognição sumária, para determinar o bloqueio do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) nas contas da Agravada, com o objetivo de evitar ainda mais prejuízos aos Recorrentes. A respeito do tema, segue a jurisprudência pátria, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO.
TÍTULO JUDICIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA ON LINE.
ATIVOS FINANCEIROS.
PREVALÊNCIA LEGAL.
ART. 655 CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O ACORDO, ANTERIORMENTE HOMOLOGADO EM JUÍZO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E O SEU DESCUMPRIMENTO É BASTANTE PARA A INAUGURAÇÃO DE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.
MOSTRA-SE CORRETA A DECISÃO QUE DETERMINA O BLOQUEIO ELETRÔNICO DE NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA CORRENTE, PORQUANTO NA EXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS PASSÍVEIS DE PENHORA, ESTES DEVEM PREVALECER EM DETRIMENTO DE QUAISQUER OUTROS BENS, DADO O SEU CARÁTER PREFERENCIAL E EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA MAIOR EFETIVIDADE DE EXECUÇÃO. 3.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0435-49 DF 0004380-12.2014.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 21/05/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/05/2014.
Pág.: 87) Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal, determinando o que o Juízo a quo proceda o imediato bloqueio de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) nas contas de titularidade da Agravada, sem prejuízo desse posicionamento ser revisto quando da posterior análise do mérito por esta C.
Câmara, ou até mesmo quando apresentada as contrarrazões pela Agravada. Notifique-se o Juízo do feito acerca desta decisão e para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do art. 1019, II do CPC, intimem-se as Agravadas, para que, se desejar, respondam o presente recurso no prazo da lei, ficando-lhes facultada a juntada de documentos. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que intervenha como de direito, na condição de fiscal da lei, no mesmo prazo. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2021. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator Substituto (A3) -
30/09/2021 16:09
Juntada de malote digital
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30/09/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2021 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 24/09/2021.
-
24/09/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 07:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2021 07:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2021 07:16
Juntada de Certidão
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23/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816549-59.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: JAIME FERREIRA DE ARAUJO E MILENA MARIA DE SA FERREIRA DE ARAUJO Advogado: Dr.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE (OAB/MA 5991) AGRAVADA: CONSTRUTORA E INCOPORADORA RAMALHO DE OLIVEIRA LTDA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Analisando os autos constato que há prevenção para a Quinta Câmara Cível em razão do Agravo de Instrumento nº 0812771-89.2021.8.10.0000, cujo relator é o Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Diante do exposto, nos termos do art. 293 do RITJ/MA, reconheço a incompetência deste Relator e determino que sejam os autos redistribuídos, com observância das disposições regimentais. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
22/09/2021 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/09/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 13:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/09/2021 13:18
Declarada incompetência
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22/09/2021 13:08
Conclusos para decisão
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22/09/2021 13:02
Conclusos para decisão
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22/09/2021 10:00
Conclusos para decisão
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22/09/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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