TJMA - 0800444-25.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/07/2022 14:04 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            12/07/2022 11:34 Juntada de Ofício 
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                                            12/07/2022 04:59 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2022 10:15 Juntada de contrarrazões 
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                                            07/07/2022 08:59 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VIANA em 01/06/2022 23:59. 
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                                            27/06/2022 04:09 Publicado Intimação em 21/06/2022. 
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                                            27/06/2022 04:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022 
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                                            20/06/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800444-25.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(A): CARLOS ALBERTO VIANA RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
 
 AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
 
 FINALIDADE: Intimação da parte requerente, CARLOS ALBERTO VIANA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA FERNANDES TORRES VIANA - MA9632 , para conhecimento do inteiro teor do Ato Ordinatório exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: " ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo/CITO a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Servindo o presente ato ordinatório como INTIMAÇÃO. ".
 
 Tudo conforme Ato Ordinatório exarado, do MM.
 
 Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
 
 Eu , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
 
 Aos Sexta-feira, 17 de Junho de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
 
 Caxias (MA), 17 de junho de 2022.
 
 IOLANDA VIANA DE OLIVEIRA FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
 
 NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
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                                            17/06/2022 12:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/06/2022 08:47 Juntada de ato ordinatório 
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                                            26/05/2022 11:02 Juntada de apelação cível 
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                                            11/05/2022 11:25 Publicado Intimação em 11/05/2022. 
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                                            11/05/2022 11:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022 
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                                            10/05/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800444-25.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CARLOS ALBERTO VIANA RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE S E N T E N Ç A Versam os autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – LIMINAR, interposto por CARLOS ALBERTO VIANA, em face da GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
 
 O requerente informa que mantém vínculo contratual de assistência de saúde com o Plano GEAP- AUTO GESTÃO EM SAÚDE, comprovado através da carteira de convênio de nº 0901 0031 2218 0090 (Id. 40086476), e que fora diagnosticado em 20/08/2019 com uma doença autoimune rara denominada AMILOIDOSE AL, afetando Rim (síndrome nefrótica) e Coração.
 
 Prossegue sua narrativa e aduz que iniciou o tratamento de quimioterapia oncológica para, depois então, submeter-se ao transplante autólogo da medula óssea que se realizou em agosto de 2020, conforme Laudo Médico (Id.40086478), onde o médico reencaminha o beneficiário/paciente ao médico especialista em hematologia istaque o acompanha, Dr.
 
 Ronald Pinheiro, para dar continuidade ao tratamento pós transplante.
 
 Informa ainda a parte requerente que o Relatório do médico hematologista (Id.40086483), é fundamental que o paciente dê continuidade ao tratamento, para a manutenção/consolidação do transplante autólogo da medula óssea, sendo necessário, no entanto, que o mesmo faça uso da medicação REVLIMID 10mg (lenalidomida) de acordo com prescrição médica por 02 (dois) anos contínuos, para melhor eficácia do controle da doença pós transplante (Id. 40086483, Id.40086485), conforme comprovação publicada em artigo The American Society of Hematology (Id.40086486).
 
 Por último, discorre que é uma medicação considerada de alto custo, REVLIMID (Lenalidomida) é um medicamento que possui 21 comprimidos e custa entre R$ 19 mil e R$ 23 mil, específico para mieloma múltiplo, um tipo de câncer grave que afeta as células plasmáticas, o beneficiário, por não ter como arcar o custeio da medicação, devido redução de salário por encontrar-se de licença-médica, despesas médicas como: medicamentos, exames (sem cobertura plano), locomoção para o tratamento fora do domicílio, dentre outras, recorreu ao Plano de Saúde, através da Regional - GEAP de Fortaleza, e que o autor necessita do medicamento.
 
 A GEAP Auto Gestão em Saúde emitiu negativa de autorização, na data de 12 de janeiro de 2021, sob a justificativa de que o medicamento solicitado não se encontra elencado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS RN 428/2017 (Id.40086505).
 
 Com base nesses argumentos pede o deferimento de tutela de urgência para compelir a requerida à imediata aquisição e fornecimento do medicamento REVLIMID (Lenalidomida), em conformidade com a prescrição médica (Id.40086483), para o tratamento completo por 02 (dois) anos contínuos, sob pena de multa diária e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada, com a condenação da requerida, em definitivo. Com a inicial, juntou documentos.
 
 Decisão Id.40145762 deferindo a tutela de urgência pleiteada.
 
 A parte requerida devidamente intimada interpôs Contestação Id.41675002, alegando preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita por se tratar de operadora de saúde na modalidade autogestão e, pelo mesmo motivo, refuta a aplicação do CDC, e a procedência da impugnação a Gratuidade de Justiça ao requerente.
 
 No mérito afirma que a negativa do fornecimento do medicamento REVLIMID (Lenalidomida) ocorreu em razão de tal procedimento não estar previsto no Rol de procedimentos e eventos obrigatórios da ANS (art. 10 e 12 da Lei nº9.656/98 e do 428/2017), consistindo a negativa em regular exercício de direito.
 
 A parte autora ofereceu réplica (Id.44867665), onde reitera os termos da petição inicial.
 
 A GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE interpôs petição Id. 53548924 requerendo a juntada de comprovante de cumprimento de liminar, e afirma que a aplicação da medicação consta autorizada desde 09/02/2021.
 
 O requerente informa nos autos que informar que a GEAP – Autogestão em Saúde, vem cumprindo com a obrigação de fazer quanto ao fornecimento da medicação REVLIMID-Lenalidomida, o que tem produzido ao paciente, uma resposta positiva e eficaz ao tratamento ao qual está sendo submetido (Id.53620437).
 
 Autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese em comento, pugna a parte requerente pela antecipação de tutela de urgência, a fim de que a parte ré seja compelida a custear a integralidade do tratamento que necessita o autor, conforme aponta os atestados e receituários médicos anexos.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A matéria a enfrentar era apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ou seja, o magistrado pode proferir sentença quando verificar que a questão de mérito trata-se unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
 
 Sobre o tema, Nelson Nery Júnior destaca que: "(...) O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência.
 
 Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como os notórios, os incontrovertidos, etc. (Código de Processo Civil Comentado, 9. ed. revista. atual. e ampl.
 
 São Paulo: RT, 2006. p. 523)." Dessa feita, levando-se em conta ser o magistrado o destinatário da prova e reconhecida a dispensabilidade da dilação probatória para o deslinde do feito, passo ao julgamento da matéria aqui versada.
 
 Antes de entrar no mérito, passo a analisar a preliminar levantada pela parte requerida, quanto ao pedido de Justiça Gratuita.
 
 O Código de Processo Civil (art. 99, §3º) estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não sendo cabível, portanto, a presunção da hipossuficiência para a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, devendo tal situação estar devidamente comprovada.
 
 Não havendo nos autos comprovação da hipossuficiência da ré, indefiro o pedido de justiça gratuita à mesma.
 
 Desta forma, as preliminares serão tratadas na análise do mérito, assim sendo, passo à análise do meritum causae. NO MÉRITO Pois bem.
 
 Inicialmente, pontuo que não incide o CDC no caso vertente porque o plano de saúde requerido opera na modalidade de autogestão, incidindo a Súmula n° 608 do STJ, segundo a qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
 
 O fato do plano de saúde ser na modalidade de autogestão, não implica em dizer que a associação não possui obrigação legal para arcar com algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato.
 
 O plano de saúde na modalidade de autogestão não escapa ao dever de atender à função social do contrato, e, ainda, a boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes.
 
 De outra banda, diversamente do que pleiteia o autor, não há que se falar em inversão do ônus da prova, de modo que os elementos probatórios serão analisados conforme a regra geral de distribuição do ônus, constante do art. 373, do CPC.
 
 Dos autos, observo, por meio do documento de Id.40086505, que o demandado não autorizou a cobertura para o tratamento pleiteado.
 
 De igual modo, são inegáveis a existência de contrato de serviços médicos hospitalares de abrangência nacional e o fato de haver recomendações dos médicos para uso da medicação, segundo relatórios Ids. n° 40086483, 40086485 e 40086481, emitido por profissional médico atesta a necessidade de tal tratamento.
 
 Assim, resta comprovado que o demandado recusou-se a autorizar o procedimento de fornecimento da medicação solicitada, alegando ausência de cobertura no Rol da ANS, fato este admitido pelo próprio réu na contestação.
 
 Frise-se, ainda, que a guia de solicitação de Id.40086485 aponta a necessidade do procedimento solicitado em razão do alto risco à vida do autor.
 
 Ora, quaisquer cláusulas restritivas de cobertura devem ser examinadas com prudência e interpretadas favoravelmente ao paciente, dada a natureza peculiar do contrato de plano de saúde, que tem por objetivo a delicada atividade de prestação de serviços médicos, em que, na maioria das vezes, está em jogo a sobrevivência humana, impondo-se proteção do interesse preponderante de risco de vida.
 
 De outra banda, o requerido não trouxe elementos probatórios que afastassem a alegação autoral.
 
 Ademais, continua sendo obrigação estatal a plena busca pelo bem-estar da população, zelando por sua saúde.
 
 Entretanto, não se pode permitir que aqueles que buscam auxílio na esfera privada sejam afastados de um direito a ser juridicamente protegido, ainda mais por serem firmados entre as partes contratos de adesão, em que não é dada possibilidade à parte aderente de discutir os termos do contrato.
 
 Consigne-se ainda, que o comportamento da requerida contraria o quanto disposto no art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, pois coloca a parte autora em exagerada desvantagem, retirando-lhe a chance de realizar tratamentos imprescindíveis para a manutenção de sua vida.
 
 Neste sentido decidem os Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - LENALIDOMIDA/REVLIMID - PRESCRIÇÃO MÉDICA - RECUSA ABUSIVA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DEFERIMENTO - MULTA COMINATÓRIA - REDUÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE. - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do CPC/15, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - Em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito reside na necessidade e urgência de ser efetuado o tratamento que lhe foi prescrito para obter melhora em seu estado de saúde. - A matéria referente à fixação da multa diária é de ordem pública, podendo ser apreciada até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. - Se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não foram observados na fixação da multa diária, a redução é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.465591-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2020, publicação da súmula em 04/12/2020) É que, apesar de o tratamento recomendado ao autor não constar do rol da ANS para cobertura obrigatória nem do contrato celebrado entre as partes, a jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido da obrigatoriedade do fornecimento do medicamento, cabendo, portanto, ao médico e não ao plano de saúde decidir pela utilização: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RECUSA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - EXEMPLIFICATIVO - NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
 
 Nos termos da súmula 608 do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É abusiva a negativa de fornecimento de medicamento ou tratamento médico indicado pelo médico assistente, quando indispensável para o sucesso do tratamento do segurado e à preservação da sua vida.
 
 A jurisprudência desse Tribunal é uníssona a respeito da natureza meramente exemplificativa do rol da ANS, contendo apenas o mínimo obrigatório de procedimentos a serem cobertos pela operadora do plano de saúde. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.19.000996-9/002, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2021, publicação da súmula em 17/09/2021) – (grifei).
 
 EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DIREITO À SAÚDE - PACIENTE SEGURADA DO IPSM - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LENALIDOMIDA (REVLIMID) - NECESSIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADAS - REGISTRO NA ANVISA - NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL - RECUSA INJUSTIFICADA - IMPOSSIBILIDADE - RECEITUÁRIO MÉDICO - RETENÇÃO - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NA REMESSA NECESSÁRIA.- Considerando que os relatórios médicos juntados pela parte autora se mostram suficientes para o convencimento do julgador, no sentido de que o postulante necessita do tratamento médico prescrito, não há que se falar em realização de prova pericial, tampouco em cerceamento de defesa.- O IPSM, assim como as instituições privadas, inserem-se no sistema complementar de assistência à saúde os serviços oferecidos que se destinam apenas aos servidores militares do Estado de Minas Gerais e seus dependentes, mediante o pagamento de uma contraprestação (Lei n. 10.366/90).- Comprovado nos autos que a parte autora é segurada do IPSM e demonstrada a necessidade do fornecimento do medicamente pleiteado, não deve ser tolhido o direito do paciente de ter custeado pelo instituto o tratamento médico do qual necessita, devendo ser registrado, ainda, que o médico que acompanha o enfermo é que possui competência para determinar a urgência e especificar qual o procedimento correto e a forma de realizá-lo, de sorte que a demora ou a inadequação do atendimento prescrito, acarretará sérios prejuízos à vida e à saúde da paciente já fragilizada pela doença, que não pode sujeitar-se aos entraves internos adotados pela administração, pois estes dificultam e atrasam o fornecimento do tratamento médico adequado. - Havendo risco de óbito do segurado, imprescindibilidade do fármaco, registro na ANVISA, parecer favorável da Nota Técnica, tratamentos alternativos ineficazes, prudente manter a determinação de fornecimento do medicamento pelo IPSM.
 
 Não deve ser desconsiderado o alto custo do fármaco, mas a sobrevida, princípio maior da dignidade da pessoa humana, no caso do agravado, está em risco, caso não seja realizado o tratamento. - A retenção da receita médica é necessária para que a administração possa avaliar, no decorrer do tratamento, o período pelo qual a paciente necessitará fazer uso dos medicamentos pretendidos, evitando-se, assim, gastos desnecessários com recursos públicos. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.19.167903-4/002, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2021, publicação da súmula em 31/05/2021) – grifei. Assim, não é o fato de não se aplicar a legislação consumerista à espécie, sem a inversão do ônus da prova em favor do autor, que não se pode reconhecer seu direito ao recebimento do medicamento pelo plano de saúde, uma vez que foi prescrito pelo médico.
 
 Desta forma, a recusa do procedimento em referência viola a boa-fé objetiva, que deve reger todas as relações contratuais em todas as fases do respectivo contrato.
 
 Isto é, antes, durante e após a contratação, hão de ser observados (posto se constituir verdadeira regra de conduta das partes) os deveres anexos ao contrato celebrado, em especial, dever de lealdade, colaboração, honestidade, como forma de equilibrar a relação contratual (art. 422, do CC).
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE a prestar cobertura plena, total e irrestrita à parte autora, CARLOS ALBERTO VIANA, autorizando à imediata aquisição e fornecimento do medicamento, REVLIMID (Lenalidomida), prescrito por médico especialista (Id.40086483, 40086485 e 40086481), para o tratamento completo por 02(dois) anos contínuos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de 90 (noventa) dias, em caráter de urgência. Ressalto que a decisão liminar Id. 40145762 por este magistrado resta mantida em seu inteiro teor.
 
 Por meio de documentos acostados aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
 
 Custas processuais e honorárias advocatícios de sucumbência no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a cargo do demandado.
 
 Frente ao princípio da celeridade e da economia processual serve a presente decisão de mandado de intimação.
 
 Havendo embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar manifestação no prazo de cinco dias úteis.
 
 Após, façam-se os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
 
 Havendo apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis.
 
 Havendo tempestividade na apelação e nas contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça deste Estado.
 
 Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
 
 NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760
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                                            09/05/2022 14:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/05/2022 10:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/11/2021 10:17 Conclusos para julgamento 
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                                            15/11/2021 10:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2021 13:37 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2021 10:02 Juntada de petição 
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                                            29/09/2021 12:04 Juntada de petição 
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                                            27/09/2021 21:50 Publicado Intimação em 23/09/2021. 
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                                            27/09/2021 21:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021 
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                                            22/09/2021 00:00 Intimação PJe nº 0800444-25.2021.8.10.0029 Autos de: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: CARLOS ALBERTO VIANA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA FERNANDES TORRES VIANA Requerido(a): GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. MARIA DO ROSARIO DE FATIMA FERNANDES TORRES VIANA - OAB MA9632, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 52984685, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
 
 Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
 
 Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
 
 Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
 
 Aos Terça-feira, 21 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
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                                            21/09/2021 20:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/09/2021 20:13 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2021 09:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2021 18:03 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2021 18:03 Juntada de 
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                                            29/04/2021 17:42 Juntada de réplica à contestação 
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                                            14/04/2021 16:21 Juntada de Informações prestadas 
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                                            08/04/2021 08:28 Publicado Intimação em 08/04/2021. 
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                                            08/04/2021 08:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021 
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                                            06/04/2021 19:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/04/2021 19:44 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            05/03/2021 16:10 Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 04/03/2021 23:59:59. 
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                                            03/03/2021 07:28 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VIANA em 01/03/2021 23:59:59. 
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                                            25/02/2021 16:38 Juntada de contestação 
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                                            05/02/2021 01:49 Publicado Intimação em 04/02/2021. 
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                                            05/02/2021 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021 
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                                            02/02/2021 18:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/02/2021 11:32 Juntada de petição 
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                                            29/01/2021 17:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/01/2021 20:59 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/01/2021 17:10 Conclusos para decisão 
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                                            21/01/2021 17:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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