TJMA - 0801771-98.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:49
Conclusos para decisão
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06/09/2023 01:38
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 16:59
Juntada de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801771-98.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FABIO ANEAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A Réu(ré): ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE A APELAÇÃO, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 04/09/2023.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
04/09/2023 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 21:16
Juntada de Certidão
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04/09/2023 01:25
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:03
Juntada de apelação
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10/08/2023 09:37
Juntada de petição
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10/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801771-98.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FABIO ANEAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A Réu(ré): ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO Vistos etc.
FÁBIO ANEAS, devidamente qualificado(a) nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença de evento nº 92421697, alegando, em síntese, omissão e obscuridade no julgado em relação aos fundamentos e pedidos constantes na exordial.
Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação.
DECIDO.
Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração destinam-se a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça dúvida, afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC.
Percebe-se que estão bem delimitadas as hipóteses em que o decisório pode ser alterado através dos embargos declaratórios, de forma que não é de se admitir que tal recurso seja utilizado com o simples intuito de obter a reforma do julgado.
Pois bem.
Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, extraindo-se de sua razão a não concordância do(a) Embargante com o resultado constante na referida sentença.
In casu, objetiva o(a) Embargante o suprimento de eventuais omissões e obscuridades existentes, no sentido do Juízo se manifestar sobre os fundamentos e pedidos realizados na peça inaugural, isso porque sustenta que o coeficiente de desvalorização incidiu sobre a efetiva área afetada, alterando a sua configuração original e inviabilizando a utilização em 100% da área de cada lote, sendo que o conteúdo decisório deixou de considerar a depreciação da totalidade da área, conforme valor indicado no quesito 16 do laudo pericial.
Evidencia-se, em verdade, um descontentamento do(a) embargante com o que foi decidido, o que também se faz perceber pela repetição dos argumentos apresentados em sua peça de embargos.
Contudo, tal discordância não dá ensejo à oposição dos embargos de declaração, visto que, como é elementar, não constitui pressuposto para ser discutido novamente o tema.
Tem-se, na hipótese, a denominada utilização restritiva da propriedade, sem, contudo, retirá-la de seu titular, ou seja, não excludente, em que é permitida a convivência com outros usos, não havendo a necessidade de aquisição do imóvel, mas somente seu aproveitamento por intermédio da instituição de servidão administrativa, pagando o valor correspondente aos danos materiais que o uso do imóvel alheio acarretar ao proprietário.
Caso contrário, em que a inviabilidade de utilização da área atingisse o patamar de 100% (cem por cento), como sugere a embargante, haveria a necessidade de o concessionário realizar um procedimento para sua aquisição por meio de desapropriação, pagando a justa indenização, porquanto incompatível a utilização do bem com os objetivos que motivaram a servidão administrativa.
Depreendeu-se do contexto probatório, entretanto, que o uso feito pelo concessionário não acarreta a necessidade de adquirir o imóvel, mas de apenas utilizá-lo, com o consequente pagamento do valor correspondente aos danos materiais pelo uso e restrição na propriedade privada.
Quanto a alegação de obscuridade em relação aos juros compensatórios, entendo que também não merece respaldo a tese suscitada, já que estes começam a incidir a partir do momento em que o particular perde a posse do bem, com a imissão provisória na posse.
Isto é, se destinam a repor o desequilíbrio provocado pela utilização antecipada do bem expropriado, quando há divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.
Além disso, deve restar comprovado o grau de utilização e a perda de renda decorrente do desapossamento.
Em outras palavras, os juros compensatórios somente deverão ser pagos se atendidas as condicionantes dos §§ 1º e 2º art. 15-A do Decreto Lei 3365/41 (comprovação do grau de utilização e da perda de renda decorrente do desapossamento).
No caso, não há comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário e não houve imissão provisória na posse, notadamente diante da possibilidade de utilização e exploração econômica da área/imóvel pelo proprietário.
Nesse contexto, não há vícios no julgado, ficando evidente a tentativa de rediscussão da matéria, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido no recurso de Embargos de Declaração.
Ainda, os fundamentos nos quais se suporta a decisão hostilizada são claros e nítidos, não dando lugar a omissões, obscuridade, dúvida, contradições ou erro material; daí não ser cabível a oposição dos aclaratórios.
A matéria tratada nos autos encontra-se devidamente fundamentada e motivada, com menção aos fatos e à legislação sobre o tema.
Diante dos estreitos limites do artigo 1.023 do CPC, não se constitui em ambiente para a discussão de mérito da decisão atacada sob a suposta ocorrência de vício.
Portanto, caso a parte embargante entenda que houve má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença.
Por todo exposto, DEIXO DE ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por inexistir na espécie qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a ser sanada ou integrada pelo juízo, cingindo-se o caso a uma travestida tentativa de reforma de parte do decisium.
Intimem-se do teor da presente decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
08/08/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2023 12:53
Outras Decisões
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02/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
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02/08/2023 03:49
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:18
Juntada de petição
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25/07/2023 06:59
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801771-98.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FABIO ANEAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A Réu(ré): ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DESPACHO Vistos etc.
DETERMINO a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, consoante preceitua o parágrafo 2º do artigo 1.023, do Código de Processo Civil.
Intime-se por meio do advogado.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
20/07/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 17:14
Conclusos para decisão
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02/06/2023 16:28
Juntada de embargos de declaração
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30/05/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 14:54
Juntada de petição
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03/05/2023 15:56
Juntada de petição
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26/04/2023 01:54
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801771-98.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FABIO ANEAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A Réu(ré): COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS Advogados/Autoridades do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 FINALIDADE: REITERAR A INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA, por seus advogados, acima citados, para pagar o valor restante da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias; INTIMAÇÃO do requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razões finais.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 24/04/2023.
Eu, MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
24/04/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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16/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801771-98.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FABIO ANEAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A Réu(ré): COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS Advogados/Autoridades do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO Vistos etc.
Após acurada análise dos autos, verifico que a perícia vergastada atendeu ao comando judicial e respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes de forma clara e fundamentada nas resoluções da ANEEL e demais normas técnicas.
Ademais, o perito avaliou o lote de forma individualizada, inclusive ressaltou sobre a área afetada do imóvel em questão.
Além disso, o perito mencionou nos itens 01 e 02 sobre a ausência de autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEL) para a servidão no imóvel.
Destarte, considerando a natureza da ação proposta, colhendo elementos fáticos suscitados in loco, o perito concluiu que a linha de transmissão de alta tensão afetou os imóveis, inviabilizando a utilização em parte da área de cada lote.
O perito respondeu a contento todos os questionamentos, sem qualquer mácula e ainda a impressão do perito, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, é o que se espera do trabalho do expert.
Devido a presunção de imparcialidade, a não existência de qualquer evidência nos autos no sentido da incorreção do laudo pericial, sem dúvida, o laudo pericial deve prevalecer em vista da sua imparcialidade.
Diante do exposto, acolho o laudo pericial apresentado.
Intime-se o requerido para pagar o valor restante da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Em seguida, intimem-se as partes, primeiro a parte autora e após o requerido, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 13/02/2023.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
14/03/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 16:02
Juntada de petição
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26/02/2023 16:35
Outras Decisões
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09/02/2023 11:00
Conclusos para decisão
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01/02/2023 15:38
Juntada de petição
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14/01/2023 01:56
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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15/12/2022 11:22
Juntada de petição
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15/12/2022 11:03
Juntada de petição
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801771-98.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FABIO ANEAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A Réu(ré): COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS Advogados/Autoridades do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DESPACHO Vistos etc.
Considerando que já se encontra acostado o Laudo Pericial, vide ID nº 77729207, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do Juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, caso existente, conforme dispõe o artigo 477, do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o perito do juízo tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; ou ainda acerca de divergência apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Além disso, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juízo que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos, é o que se extrai do §§ 2º e 3º, do artigo 477, do CPC.
Por fim, quanto ao valor integral ou remanescente a ser pago pela realização da perícia, registra-se que somente será efetuado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, por força do artigo 465, § 4º, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 07/12/2022.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1º Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca -
13/12/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 17:11
Conclusos para despacho
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05/10/2022 16:02
Juntada de Informações prestadas
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03/10/2022 17:17
Juntada de Certidão
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03/10/2022 17:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/09/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 10:19
Conclusos para despacho
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02/08/2022 14:45
Juntada de petição
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22/07/2022 23:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 22:26
Juntada de petição
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21/06/2022 19:57
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 09:09
Juntada de petição
-
13/06/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 13:13
Juntada de Certidão de juntada
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30/03/2022 13:12
Juntada de Informações prestadas
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31/01/2022 09:17
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/01/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2021 19:38
Juntada de petição
-
14/10/2021 16:06
Conclusos para despacho
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05/10/2021 15:08
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 17:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 17:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 13:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 13:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/09/2021 23:59.
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28/09/2021 15:30
Juntada de petição
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28/09/2021 02:18
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
28/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
28/09/2021 02:17
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
28/09/2021 02:17
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
28/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
28/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
28/09/2021 02:16
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
28/09/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801771-98.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FABIO ANEAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204 Réu(ré): COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS Advogados/Autoridades do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, para manifestarem-se em 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 21/09/2021.
Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
21/09/2021 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 20:02
Juntada de Informações prestadas
-
15/09/2021 07:48
Decorrido prazo de ADAILTON STEFANO BEZERRA SILVA em 14/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 10:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 23:03
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 23:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 11:09
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2021 02:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 01:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 18:27
Juntada de petição
-
06/02/2021 12:38
Juntada de petição
-
03/02/2021 19:06
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 19:06
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 19:06
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 16:34
Juntada de petição
-
25/01/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 14:58
Outras Decisões
-
23/11/2020 17:15
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 06:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 06:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 26/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 18:01
Juntada de petição
-
13/10/2020 16:01
Juntada de petição
-
09/10/2020 17:19
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2020 12:12
Outras Decisões
-
26/08/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 15:45
Juntada de petição
-
14/08/2020 16:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/08/2020 09:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/08/2020 09:30 2ª Vara de Porto Franco .
-
13/08/2020 16:21
Juntada de petição
-
13/08/2020 09:40
Juntada de petição
-
04/05/2020 19:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2020 19:44
Audiência conciliação designada para 14/08/2020 09:30 2ª Vara de Porto Franco.
-
28/04/2020 14:45
Audiência conciliação não-realizada para 03/04/2020 11:15 2ª Vara de Porto Franco.
-
24/04/2020 16:52
Juntada de contestação
-
11/03/2020 10:14
Juntada de petição
-
11/02/2020 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2020 11:26
Decorrido prazo de LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO em 21/01/2020 23:59:59.
-
05/12/2019 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2019 17:06
Audiência conciliação designada para 03/04/2020 11:15 2ª Vara de Porto Franco.
-
28/11/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 17:56
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/10/2019 12:10
Declarada incompetência
-
12/06/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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