TJMA - 0803833-27.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2023 23:59.
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18/08/2023 01:52
Decorrido prazo de MAURICIO TEIXEIRA REGO em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 08:12
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:21
Juntada de petição
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06/07/2023 10:54
Juntada de petição
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05/07/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 08:59
Juntada de petição
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18/05/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:58
Conclusos para despacho
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09/05/2023 18:42
Juntada de petição
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03/05/2023 05:40
Decorrido prazo de MAURICIO TEIXEIRA REGO em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 16:00
Juntada de petição
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19/04/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:18
Juntada de protocolo
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12/03/2023 13:50
Juntada de petição
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02/02/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 19:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/12/2022 23:59.
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04/12/2022 23:14
Conclusos para decisão
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04/12/2022 23:13
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:47
Juntada de petição
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21/10/2022 23:33
Desentranhado o documento
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21/10/2022 23:33
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 21:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2022 20:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/04/2022 23:59.
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18/04/2022 18:04
Conclusos para decisão
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18/04/2022 15:13
Juntada de petição
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07/04/2022 09:20
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2021 11:59
Juntada de Ofício
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11/12/2021 11:55
Juntada de Ofício
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03/12/2021 11:21
Juntada de Certidão
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23/11/2021 22:59
Juntada de petição
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23/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803833-27.2021.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PARTE AUTORA: MAURICIO TEIXEIRA REGO ADVOGADO(A) AUTOR: MAURICIO TEIXEIRA REGO - MA11041 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURICIO TEIXEIRA REGO - MA11041, da decisão/despacho/sentença ID 52801620, a seguir transcrito(a): " DESPACHO 1.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
A uma, é público e notório que a parte exequente não é pessoa pobre ou que esteja passando por dificuldades financeiras sem possuir condições de pagar as custas processuais acarretando prejuízos a seu sustento próprio e/ou de sua família.
A duas, inexiste nos autos elementos documentais que demonstrem sua hipossuficiência para fazer jus as benesses da gratuidade de justiça.
Não obstante, será adotado o procedimento da Lei dos Juizados da Fazenda Pública com a condenação em custas e honorários de acordo com essa lei. 2.
Intime-se o executado, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 535, caput do NCPC. 3.
Após o decurso do aludido prazo, caso não haja manifestação do executado, ou seja, aceito o valor cobrado, deve a secretaria expedir a competente requisição de pequeno valor no importe indicado no cálculo acostado na inicial. 4.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses após a expedição do RPV (art. 535, § 3º, inciso II do NCPC), sem informação de quitação, intime-se o executado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer acerca do pagamento, sob pena de bloqueio da quantia necessária para a satisfação do débito (art. 100, § 6º, da CF).
Cumpra-se.
Balsas-MA, 17 de setembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".
BALSAS/MA, 22/09/2021.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
22/09/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 17:44
Conclusos para despacho
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15/09/2021 17:44
Juntada de Certidão
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10/09/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 11:51
Conclusos para despacho
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09/09/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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