TJMA - 0801263-09.2019.8.10.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2024 14:39
Juntada de parecer do ministério público
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14/08/2024 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
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25/06/2024 17:17
Juntada de petição
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18/06/2024 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 00:10
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2024 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/06/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 11:06
Determinada a redistribuição dos autos
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04/06/2024 11:06
Declarada incompetência
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04/06/2024 11:06
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/04/2024 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/04/2024 17:43
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:43
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2021 14:08
Baixa Definitiva
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06/12/2021 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 14:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 30/11/2021 23:59.
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20/10/2021 16:56
Juntada de petição
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13/10/2021 09:57
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 09:57
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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09/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801263-09.2019.8.10.0036 – ESTREITO Apelante: ANTONIA ILMA DINIZ COELHO DOS SANTOS Advogado: SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605-A Apelado: MUNICÍPIO DE ESTREITO Advogado: DEMÓSTENES VIEIRA – MA 16.103, SILVIA ROCHA PACHECO - MA16103-A Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID. 8626150) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Estreito/MA que, nos autos da Ação de Cobrança por Adicional de Tempo de Serviço (Quinquênios) nº 0801263-09.2019.8.10.0036, extinguiu o feito sem resolução de mérito, ex vi dos artigos 321 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs apelo (ID. 8626152) aduzindo que é servidora pública integrante dos quadros do funcionalismo municipal e que, na qualidade de professora, faz jus à concessão de adicional por tempo de serviço, bem como ao pagamento dos valores retroativos, por força do art. 48.
I do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Estreito.
Contrarrazões (ID. 8626164).
O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 12582400). É o relatório.
Decido.
Ab initio, cabe discorrer acerca da tempestividade do recurso de apelação.
A autora foi devidamente intimida por meio de Diário da Justiça Eletrônico - DJE no dia 30/10/2019, e, em razão dos feriados da Proclamação da República no dia 15/11/2019 e do Dia da Consciência Negra (Estadual) celebrado no dia 20/11/2019, as razões recursais interpostas no dia 22/11/2019 ocorreram dentro do prazo previsto.Considerando o calendário forense vigente em 2019 a preliminar de intempestividade recursal não merece prosperar.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Adentrando ao mérito, verifica-se que a Apelante pretende com esta demanda a concessão do adicional por tempo de serviço, nos termos do Art. 48, I, do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Estreito/MA (PCCR Magistério), bem como o pagamento dos valores retroativos (Súm. 85, STJ) e aquelas que se vencerem no curso da lide até a efetiva comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
O magistrado de base extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), com indeferimento da petição inicial, por entender que a inércia da parte autora em juntar o documento solicitado (requerimento administrativo determinado no despacho de emenda à inicial, ID. 31869727) demonstra que não o possui e que sequer postulou seu direito no âmbito administrativo, preferindo a instauração de litígio para atendimento de sua pretensão.
Analisando detidamente os autos eletrônicos entendo merecer reforma a sentença recorrida.
Na espécie, o interesse de agir da Apelante, independe de eventual requerimento administrativo, pois a ação judicial se apresenta como instrumento útil, adequado e necessário para buscar o direito que a parte afirma possuir, relativo ao pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço, a teor do disposto na legislação municipal aplicável ao caso, os artigos 283, IV, e 288, 289 e 290 da Lei Municipal nº 07/1990.
Art. 288.
O funcionário que completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal terá direito a gratificação de 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo, a qual será acrescida de 5% (cinco por cento) por quinquênio até o máximo de 30% (trinta por cento). (...) Art. 290.
A gratificação adicional será devida a partir do mês imediato àquele em que o funcionário complementar período previsto no artigo 288, desde que reconhecido seu direito por ato dirigente do órgão de administração geral do órgão a cujo quadro pertencer.
Vale observar, que a inexistência de prévio requerimento administrativo para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para que o servidor acesse o Poder Judiciário visando o reconhecimento desse direito, sobretudo em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 07/1990 - PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AUFERIR O BENEFÍCIO ALMEJADO - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I -Extrai-se dos autos que a apelante ajuizou a referida demanda alegando ser funcionária pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora, admitida ao serviço público em 31/01/2008, e, por tal razão, busca que seja o ente público municipal compelido a acrescentar à sua remuneração os percentuais por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal a contar da data de sua admissão, na forma como determinado pelo Art. 288 da Lei Municipal nº 07/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Estreito/MA).
II - Sentença (Id 4248208) proferida pelo MM Juiz Singular que entendeu que “a ausência de requerimento administrativo é causa motivadora de extinção por falta de interesse processual”, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.
III - Analisando detidamente os autos eletrônicos entendo ter sido equivocada a decisão exarada pelo Juiz de primeiro grau que indeferiu a inicial da ação de cobrança por falta de interesse processual, ao argumento de que não houve demonstração de pedido administrativo prévio formulado pela servidora.
IV - A inexistência de prévio requerimento administrativo, para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para que o servidor acesso o Poder Judiciário, visando o reconhecimento desse direito pelo ente público, se fundamentando essa possibilidade no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Recurso provido. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802213-52.2018.8.10.0036 – Estreito; Relator: Des.
José de Ribamar Castro; 21.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BIÊNIO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 011/2010.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AUFERIR O BENEFÍCIO ALMEJADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
I - A inexistência de prévio requerimento administrativo, para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para que o servidor acesse o Poder Judiciário, visando o reconhecimento desse direito pelo ente público, fundamentando essa possibilidade no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
II - Apelo provido. (APC 0800915-88.2019.8.10.0036, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf) APELAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
DESNECESSIDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 0801613-31.2018.8.10.0036, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 18.12.2019).
Deste modo, assiste razão a Apelante, tendo em vista que o posicionamento adotado na sentença destoa do entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, no sentido de que não resulta ausência de interesse processual o fato de não haver requerimento administrativo em data anterior ao ajuizamento da ação para fins de concessão do adicional por tempo de serviço (quinquênio), diante do comando expresso contido no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, na forma do art. 932 do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Apelo para cassar a sentença a quo, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Deixo de inverter os honorários sucumbenciais por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min.
Herman Benjamin, DJe 12/5/2020).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6 -
07/10/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 09:27
Conhecido o recurso de ANTONIA ILMA DINIZ COELHO DOS SANTOS - CPF: *24.***.*01-34 (APELANTE) e provido
-
30/09/2021 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/09/2021 10:31
Juntada de petição
-
24/09/2021 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 24/09/2021.
-
24/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801263-09.2019.8.10.0036 – ESTREITO Apelante: ANTONIA ILMA DINIZ COELHO DOS SANTOS Advogado: SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605-A Apelado: MUNICÍPIO DE ESTREITO Advogados: DEMÓSTENES VIEIRA – MA 16.103, SILVIA ROCHA PACHECO - MA16103-A Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que fora certificada a intempestividade do apelo (Certidão, Id. 8626157).
Assim, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como com o intuito de evitar decisões surpresas, determino, com fundamento nos arts. 9º e 10 do CPC, a intimação pessoal do apelante (art. 183, §1º do CPC) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da tempestividade do recurso.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6 -
22/09/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:59
Conclusos para despacho
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21/09/2021 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2021 11:20
Juntada de parecer do ministério público
-
29/07/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 11:29
Juntada de petição
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11/03/2021 13:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 13:05
Juntada de documento
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09/03/2021 09:08
Juntada de petição
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27/02/2021 00:27
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 18:07
Recebidos os autos
-
23/11/2020 18:07
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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