TJMA - 0802093-50.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 09:33
Juntada de Certidão
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22/01/2023 01:40
Decorrido prazo de LUCIA BRITO em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:40
Decorrido prazo de LUCIA BRITO em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2022 23:59.
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16/01/2023 09:16
Outras Decisões
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13/01/2023 10:47
Conclusos para decisão
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13/01/2023 10:47
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:19
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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30/11/2022 16:58
Juntada de petição
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24/11/2022 07:47
Juntada de petição
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22/11/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 08:00
Recebidos os autos
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21/11/2022 11:47
Juntada de despacho
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04/05/2022 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/02/2022 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/02/2022 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2022 09:15
Conclusos para decisão
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11/02/2022 09:14
Juntada de Certidão
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04/02/2022 16:25
Juntada de contrarrazões
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03/02/2022 11:46
Juntada de recurso inominado
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25/01/2022 03:55
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802093-50.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: LUCIA BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
Em suma, LUCIA BRITO vem a juízo propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, em decorrência de sofrer descontos indevidos em sua conta corrente denominados "CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”.
Em contestação, o réu alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e conexão.
No mérito, sustenta, em síntese, que possui contrato para prestação de serviços de cobrança firmado com empresa de seguro e que os descontos impugnados são decorrentes de ordem da seguradora.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares de mérito e pela improcedência dos pedidos da inicial. É o relato necessário.
De início, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido.
Antes do mérito, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, faço observar que a requerente se insurge contra cobrança de seguro não contratado em sua conta bancária.
Diante da relação de consumo existente entre as partes, não se pode exigir do requerente, que figura como consumidor dos serviços da requerida, a exata noção da complexa cadeia de relações comerciais que envolve a instituição financeira e seus parceiros comerciais, tal como se afigura a relação entre a gestora do seguro e o banco réu, razão pela qual não pode ser oposta ao consumidor como forma excludente de sua responsabilidade acerca de eventuais cobranças indevidas em atenção ao princípio da vulnerabilidade do consumidor e à ampla interpretação do princípio da aparência.
Portanto, considero válido o ajuizamento da presente ação em face do banco requerido, razão pela qual deve responder por eventuais danos decorrentes do seguro cobrado na conta bancária do requerente, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
No tocante à preliminar de conexão, destaco que, embora não se exija perfeita identidade entre os requisitos fixados nos art. 55 do CPC, para que se dê a conexão entre as ações, é essencial que o julgador, em seu prudente arbítrio, reconheça a pertinência da medida.
Com efeito, verifico que os processos em trâmite sob nº 0802092-65.2021.8.10.0150 e 0800973-77.2018.8.10.0052, versa sobre desconto ODONTOPREV e de empréstimo consignado ao passo que, na presente demanda, o objeto é o contrato de seguro CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL.
Assim, possuem objetos diversos que acarretam, inexoravelmente, em julgamentos distintos.
Quanto aos demais processos (0800659-26.2021.8.10.0150, 0800658-41.2021.8.10.0150 e 0800657-56.2021.8.10.0150) constato que já foram sentenciados.
Portanto, considero impertinente a reunião dos referidos processos para julgamento em conjunto com a demanda ora em análise.
Passo ao mérito. Importante registrar que a análise engloba relação de consumo, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
Da análise do arcabouço probatório, constata-se que de um lado a parte requerente alega que não contratou o serviço descontado de sua conta corrente, denominado de " CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL ", restando, assim, diante da inversão do ônus da prova, o dever do requerido demonstrar a legalidade da cobrança e informar a que se refere esse desconto, no entanto, compulsando a peça de defesa, observo que o réu não juntou a cópia do contrato que gerou o referido desconto.
Na verdade, embora a parte requerente denomine esse desconto de seguro, caberia ao requerido informar e comprovar a legalidade e a que se refere o serviço denominado de “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”.
Portanto, ausente documentos comprobatórios de desconstituição do direito alegado pelo autor, outro caminho não resta, senão o da confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras de que o banco requerido procedeu desconto indevido na conta corrente do requerente, denominado de “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”.
Assim, o cancelamento da operação bancária é medida que se impõe.
Com efeito, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, e os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do desconto indevido referente ao serviço não contratado o qual deve ser ressarcido em dobro, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Vê-se do extrato ( ID nº 53075067 ) a ocorrência de desconto em conta corrente intitulado “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”, que acarretou prejuízo material ao requerente no valor de R$ 29,90 (Vinte e nove reais e noventa centavos), que deverá ser restituído em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
O dano moral, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por serviço de seguro que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (um mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A ao pagamento da quantia de R$ 59,80 (Cinquenta e nove reais e oitenta centavos), a título de repetição de indébito em dobro, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; b) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ. c) DETERMINAR que o banco réu efetue a suspensão definitiva do seguro denominado “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL” com a consequente suspensão em definitivo dos descontos indevidos na conta bancária nº 395-6, confirmando a liminar anteriormente deferida, com manutenção da multa cominada para o caso de descumprimento; Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes casos há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 21 de dezembro de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
10/01/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 22:47
Julgado procedente o pedido
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30/11/2021 11:42
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 11:39
Audiência Una realizada para 30/11/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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28/11/2021 17:32
Juntada de contestação
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15/10/2021 09:32
Juntada de termo
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08/10/2021 13:52
Juntada de petição
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02/10/2021 12:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 16:11
Publicado Citação em 24/09/2021.
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28/09/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802093-50.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: LUCIA BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Promovido: BANCO BRADESCO SA CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO BANCO BRADESCO SA Av.
Tarquínio Lopes, S/N, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Telefone(s): (98)3381-7988 / (11)7084-4621 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente CITADO(A) para os termos da ação acima epigrafada, ficando igualmente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 30/11/2021 14:30, bem como para conhecimento e cumprimento da decisão LIMINAR (cópia anexa). * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela(s) parte(s) promovente(s), ensejando julgamento de plano, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br; 9.
Endereço eletrônico para consulta do(s) documento(s) vinculado(s): http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; 10.
Código de acesso direto ao(s) documento(s) vinculado(s):21092209485241000000049730278 Pinheiro/MA, 22 de setembro de 2021. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
22/09/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 14:19
Audiência Una designada para 30/11/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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22/09/2021 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2021 09:49
Conclusos para decisão
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22/09/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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