TJMA - 0800133-95.2017.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 10:13
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 10:12
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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21/10/2021 21:58
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA BEZERRA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 17:43
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA BEZERRA em 20/10/2021 23:59.
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08/10/2021 11:24
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 11:24
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/10/2021 23:59.
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28/09/2021 15:22
Publicado Sentença (expediente) em 24/09/2021.
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28/09/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800133-95.2017.8.10.0054 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO REQUERENTE(S): ERNESTINA DA SILVA SANTOS REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ID n° 7145903), movida em 27 de julho de 2017 por ERNESTINA DA SILVA SANTOS, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ao postular, em síntese, a declaração de nulidade de empréstimo consignado, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para, se houve ou não autorização da parte requerente para realização de empréstimo consignado em seus proventos, bem como se há na espécie configuração de eventual dano moral indenizável. É incontroverso que há, na presente lide, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), notadamente ao considerar o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1].
Sendo assim, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte consumidora, a decisão de ID n° 28894463 determinou a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, CDC. Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova é aplicada apenas a fim de facilitar a defesa da parte consumidora, ante sua hipossuficiência técnica na presente relação, mas ainda assim seria necessário que a parte requerente comprove, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Quanto ao referido ônus da prova, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 364 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 333 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2.
O parecer extrajudicial, por si só e pelo simples fato de emanar de órgão público, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados. 3.
Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 908829 MS 2006/0265100-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) – grifos meus. Nesse sentido, antes de adentrar no mérito da questão, passo a enfrentar a preliminar de incompetência do Juizado Especial, alegada em sede de contestação.
Não vislumbro que a demanda comporte qualidade a implicar em realização de perícia complexa, o que poderia afastar a aplicação das regras do procedimento sumaríssimo.
Rejeito, pois, a preliminar arguida. No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida por parte do banco requerido, igualmente, deve ser afastada, uma vez que a necessidade e a utilidade da atuação jurisdicional decorrem de descontos supostamente indevidos no benefício previdenciário da parte autora, ao exercer, portanto, o consumidor o direito fundamental descrito no artigo 5º, XXXV, Constituição Federal (CF). Superadas as preliminares suscitadas, passo a apreciar o mérito da demanda. Na situação apresentada, a(o) requerente fez prova da consignação de um empréstimo em seu benefício previdenciário com as seguintes características: Contrato nº 108232941, no valor de R$ 885,29 (oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), a ser adimplido em 72 (setenta e duas) parcelas, cada uma no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais), consoante extrato de consignações à fl. 02 do ID n° 7145923.
Por outro lado, a instituição financeira comprovou a legitimidade do negócio jurídico, ao apresentar o instrumento de contrato assinado pela autora (p. 01/03 – ID n° 32525391).
Assim, verifico que a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, consoante previsto no artigo 373, II, NCPC. Ademais, este Juízo oficiou ao Banco Bradesco que confirmou o pagamento do valor de R$ 885,29 (oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), em favor da autora, por meio de TED, em conta bancária de sua titularidade, no dia 19 de fevereiro de 2016 (ID n° 48048311). Assim, por ter sido demonstrada a legitimidade do negócio jurídico e por não ter havido conduta ilícita por parte da requerida, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, NCPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial, tendo em vista a legitimidade da cobrança. Sem custas e honorários nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra [1] Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. -
22/09/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 14:45
Juntada de Certidão
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22/09/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 06:54
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2021 15:36
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 15:35
Juntada de termo
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16/09/2021 15:35
Juntada de Certidão
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07/08/2021 08:23
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA BEZERRA em 05/08/2021 23:59.
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07/08/2021 03:14
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/07/2021 23:59.
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07/08/2021 03:14
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/07/2021 23:59.
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26/07/2021 17:36
Juntada de petição
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19/07/2021 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 17:10
Juntada de termo
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27/04/2021 09:44
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA BEZERRA em 26/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 20:42
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 14/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 15:38
Juntada de petição
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06/04/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 07:14
Juntada de petição
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13/03/2021 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2021 17:13
Juntada de diligência
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24/02/2021 16:45
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 16:36
Juntada de Ofício
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19/02/2021 18:08
Juntada de Ato ordinatório
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19/02/2021 18:06
Juntada de Certidão
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28/10/2020 05:21
Juntada de protocolo
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14/10/2020 15:09
Juntada de termo de juntada
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10/10/2020 14:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2020 17:03
Juntada de diligência
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24/09/2020 19:04
Expedição de Mandado.
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24/09/2020 18:52
Juntada de Ofício
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09/07/2020 01:54
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA BEZERRA em 08/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/07/2020 17:15 1ª Vara de Presidente Dutra .
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01/07/2020 10:30
Juntada de petição
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29/06/2020 12:24
Juntada de petição
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26/06/2020 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 17:13
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2020 11:04
Juntada de contestação
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02/05/2020 16:19
Juntada de Certidão
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13/04/2020 09:07
Juntada de Certidão
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27/03/2020 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2020 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/07/2020 17:15 1ª Vara de Presidente Dutra.
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10/03/2020 08:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2020 14:32
Conclusos para despacho
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01/02/2020 14:32
Juntada de termo
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01/02/2020 14:31
Juntada de Certidão
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29/10/2019 23:29
Juntada de petição
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27/09/2019 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 11:26
Conclusos para despacho
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24/09/2019 11:26
Juntada de Certidão
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24/09/2019 11:25
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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04/09/2017 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/09/2017 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/08/2017 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2017.
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29/08/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2017 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/08/2017 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2017 00:49
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA BEZERRA em 21/08/2017 23:59:59.
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14/08/2017 21:27
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/08/2017 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2017 17:48
Conclusos para decisão
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27/07/2017 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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