TJMA - 0804282-14.2020.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 16:41
Baixa Definitiva
-
21/06/2024 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/06/2024 16:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/06/2024 00:52
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS FERREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:52
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 18:01
Conhecido o recurso de RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *11.***.*28-02 (REQUERENTE) e não-provido
-
21/05/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 20:37
Juntada de parecer
-
25/04/2024 18:23
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 08:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/04/2024 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/09/2023 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/09/2023 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/09/2023 11:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/09/2022 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2022 15:22
Juntada de parecer do ministério público
-
27/09/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/09/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:39
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 13:39
Distribuído por sorteio
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804282-14.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado/Autoridade do(a) RÉU: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS FERREIRA em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACINAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, alegando, em suma, que teve seu nome negativado pelo réu sem a devida comunicação prévia.
Com a inicial juntou os documentos de Id 36308080-pág.1 e ss.
Em decisão de Id 36733844, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, a tutela de urgência postulada e suspenso o processo até a realização da audiência agendada no CEJUSC.
Contestação acompanhada de documentos em Id 38035099-pág.1 e ss.
Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram, vide Id 40615839.
Réplica em Id 42040217.
Em decisão de Id 42583109 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora oportunizado aos litigantes especificarem as provas que desejassem produzir, salientando-se que o silêncio ou pedido genérico por produção de provas seriam interpretados como dispensa de provas e anuência ao julgamento antecipado do méritos.
Petitório da requerida informando não ter interesse na produção de provas (Id 53545831), não se manifestando a parte autora, conforme certidão de Id 53965503.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve Relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Considerações gerais Na espécie, trata-se de ação de Reparação por Danos Morais, argumentando a parte autora que teve seu nome inscrito nos cadastros de maus pagadores, pela demandada, sem a devida comunicação prévia.
Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que estabelece o artigo 370, do CPC.
Intimadas a especificarem as provas que pretendessem produzir, a parte autora informou não ter interesse na produção de provas, mantendo-se inerte a demandada.
Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados por autora e réu.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.2 – Da preliminar de ilegitimidade passiva Alega a demandada ser parte ilegítima para figurar na causa, haja vista que apenas compartilha dados.
No entanto, observo que a autora teve seu nome inscrito nos cadastros de maus pagadores pela promovida, sendo esta, portanto, parte legítima para o feito.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
II.3- Do mérito Sustenta a requerente que a ré inseriu seu nome no banco de dados de maus pagadores, sem que fosse comunicada previamente, como estatui o §2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem. É sabido ser direito básico do consumidor o acesso à informação clara e precisa das informações existentes nos cadastros de restrição de crédito, havendo dispositivo expresso no Código de Defesa do Consumidor tratando do assunto, conforme se verifica do art. 43, do citado diploma legal: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. § 6o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.
Ademais, já foi pacificado pelo STJ que a entidade responsável pela manutenção de cadastro restritivo de crédito é parte legítima para responder por registro em banco de dados de devedores sem a notificação prévia, ainda que o cadastro tenha sido efetuado por pessoa jurídica diversa.
Neste sentido: CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
O consumidor, independentemente da existência da dívida, tem o direito de ser notificado previamente a respeito da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. 2. É do banco de dados, ou da entidade cadastral, a responsabilidade pela falta de notificação prévia do consumidor a respeito da inscrição em cadastro de inadimplentes. 3.
Qualquer associação ou câmara de dirigentes que se sirva de banco de dados no qual o consumidor foi inscrito sem prévia notificação, tem legitimidade para responder ao pedido de reparação de danos (Art. 7º, parágrafo único, CDC) (REsp nº 974.212/RS.
Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros.
Data do julgamento: 08.02.2008) É cediço que para que se tenha por configurada a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar pelo dano moral sofrido pelo indivíduo, é necessário que restem comprovados os três requisitos estabelecidos nos artigos 186 e 927, do Código Civil, quais sejam: o ato ou omissão ilícitos, o dano efetivo e o nexo de causalidade.
Fixadas tais premissas, faz-se necessário observar se houve, no caso sob exame, a conduta antijurídica alegada pela parte autora.
A demandante argumenta que a inscrição de seus dados no cadastro dos inadimplentes da suplicada foi levada a efeito de forma indevida, haja vista que não foi notificada previamente.
Contrapondo-se ao alegado, a ré sustenta que apenas compartilha os dados do SERASA, não tendo efetuado a negativação, mas que a informação consta apenas para efeito de consulta.
Analisando os autos, observo que o nome da autora consta nos cadastros da ora demandada, não tendo esta comprovado o envio de notificação prévia à postulante, nos termos do que dispõe o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Ao contrário, o que a suplicada demonstrou é que houve comunicação prévia efetuada pelo SERASA, entidade diferente da ora demandada.
Em que pese a requerida aduzir que apenas compartilha dados, não é eximida de cumprir com a notificação prévia, uma vez que, como dito retro, o nome da autora também consta nos cadastros da demandada, como se observa em evento de Id 36308082-pág.2.
Assim, entendo assistir razão à parte autora quando alega que seu nome foi negativado antes mesmo do envio da notificação.
Conforme se depreende dos documentos acostados pela ré, houve uma notificação, mas efetivada pelo SERASA, como dito, entidade distinta da suplicada.
Com efeito, observa-se que a promovida não agiu com o cuidado exigido quando da inclusão da promovente nos cadastros de maus pagadores, o que caracteriza a responsabilidade da requerida, posto que não provou o envio de notificação prévia.
Destarte, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, a teor do disposto nos artigos 373, II, do CPC, e 6°, VIII, do CDC, razão pela qual forçoso reconhecer ilegítima a inscrição questionada e, por conseguinte, caracterizada a conduta indevida e sua responsabilidade, sendo imperioso o reconhecimento do cancelamento da inscrição questionada.
Quanto ao dano moral, no entanto, entendo deva ser rechaçado.
Explico.
O documento de Id 36308082 demonstra a existência de outra anotação em nome da postulante junto aos cadastros de maus pagadores, inserida por terceiros e, frise-se, anterior ao débito ora impugnado, aplicando-se ao caso o Verbete da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “SUM. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Nesse contexto, uma vez que a parte autora possui outro apontamento anterior ao ora questionado, afastado está o dano moral.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal.
Revogo, pois, a tutela de urgência antes deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 25 de novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 03/12/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803920-71.2021.8.10.0029
Raimunda Maria Nunes
Banco Celetem S.A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:55
Processo nº 0800074-87.2020.8.10.0059
Climerio Pereira Lima
Dw Construcao, Incorporacao e Transporte...
Advogado: Suzane Maciel Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 14:05
Processo nº 0802644-39.2020.8.10.0029
Antonio Alves da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 09:06
Processo nº 0802644-39.2020.8.10.0029
Antonio Alves da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2020 15:09
Processo nº 0800382-55.2015.8.10.0009
Joiciane Portela da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2015 09:27