TJMA - 0802335-22.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 02:55
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 20:08
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2024 20:40
Juntada de petição
-
11/07/2024 08:31
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 07:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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10/06/2024 07:55
Realizado cálculo de custas
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09/05/2024 14:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:47
Juntada de termo
-
09/05/2024 14:40
Juntada de termo de juntada
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30/01/2024 18:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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30/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/12/2023 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 21:19
Expedido alvará de levantamento
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20/11/2023 13:47
Conclusos para decisão
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15/11/2023 14:36
Juntada de petição
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07/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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05/11/2023 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
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31/05/2023 00:35
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE BRITO SILVA em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 15:36
Juntada de petição
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23/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 12:03
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:53
Recebidos os autos
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04/05/2023 16:53
Juntada de despacho
-
04/05/2022 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/03/2022 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/12/2021 11:39
Juntada de contrarrazões
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03/12/2021 17:39
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 09:52
Juntada de Certidão
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20/10/2021 17:54
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 20:34
Juntada de petição
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19/10/2021 14:24
Juntada de contrarrazões
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11/10/2021 13:31
Juntada de apelação
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28/09/2021 16:30
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802335-22.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DE BRITO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado/Autoridade do(a) REU: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCA MARIA DE BRITO SILVA em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, alegando, em suma, que teve seu nome negativado pelo réu sem a devida comunicação prévia.
Com a inicial juntou os documentos de Id 31751881-pág.1 e ss.
Em decisão de Id 31774758, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinada a intimação da autora para se manifestar nos autos sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, cumprido em petitório de Id 31917386.
Em decisão de Id 35549245, foi deferida a tutela de urgência postulada e.suspenso o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para tentativa de solução extrajudicial de conflitos.
Petitório da parte autora requerendo a juntada de reclamação administrativa, vide Id 36227535-pág.1 e ss.
Contestação acompanhada de documentos em Id 37016868-pág.1 e ss.
Réplica em Id 38855415.
Em decisão de Id 43022226, foram resolvidas as questões processuais pendentes, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e fixados os pontos controvertidos.
Na mesma ocasião, foi oportunizado às partes especificarem as provas que desejassem produzir, salientando-se que o silêncio ou pedido genérico por produção de provas seriam interpretados como dispensa de provas e anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para se manifestarem sobre a produção de provas, consoante certidão de Id 52980056.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve Relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Considerações gerais Na espécie, trata-se de ação de Reparação por Danos Morais, argumentando a parte autora que teve seu nome inscrito nos cadastros de maus pagadores, pela demandada, sem a devida comunicação prévia.
Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que estabelece o artigo 370, do CPC.
Intimadas a especificarem as provas que pretendessem produzir, as partes mantiveram-se inertes.
Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados por autora e réu.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil II.2 – Do mérito Alega a demandante que a ré inseriu seu nome no banco de dados de maus pagadores, sem que fosse comunicada previamente, como estatui o §2º do art.43 do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem. É sabido ser direito básico do consumidor o acesso à informação clara e precisa das informações existentes nos cadastros de restrição de crédito, havendo dispositivo expresso no Código de Defesa do Consumidor tratando do assunto, conforme se verifica do art. 43, do citado diploma legal: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. § 6o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.
Ademais, já foi pacificado pelo STJ que a entidade responsável pela manutenção de cadastro restritivo de crédito é parte legítima para responder por registro em banco de dados de devedores sem a notificação prévia, ainda que o cadastro tenha sido efetuado por pessoa jurídica diversa.
Neste sentido: CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
O consumidor, independentemente da existência da dívida, tem o direito de ser notificado previamente a respeito da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. 2. É do banco de dados, ou da entidade cadastral, a responsabilidade pela falta de notificação prévia do consumidor a respeito da inscrição em cadastro de inadimplentes. 3.
Qualquer associação ou câmara de dirigentes que se sirva de banco de dados no qual o consumidor foi inscrito sem prévia notificação, tem legitimidade para responder ao pedido de reparação de danos (Art. 7º, parágrafo único, CDC) (REsp nº 974.212/RS.
Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros.
Data do julgamento: 08.02.2008) Pois bem. É cediço que, para que se tenha por configurada a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar pelo dano moral sofrido pelo indivíduo, é necessário que restem comprovados os três requisitos estabelecidos nos artigos 186 e 927, do Código Civil, quais sejam: o ato ou omissão ilícitos, o dano efetivo e o nexo de causalidade.
Fixadas tais premissas, faz-se necessário observar se houve, no caso sob exame, a conduta antijurídica alegada pela parte autora.
A demandante argumenta que a inscrição de seus dados no cadastro dos inadimplentes da suplicada foi levada a efeito de forma indevida, haja vista que não foi notificada previamente.
Contrapondo-se ao alegado, a ré argumenta que apenas compartilha os dados do SERASA, não tendo efetuado a negativação, mas que a informação consta apenas para efeito de consulta.
Analisando os autos, observo que o nome da autora consta nos cadastros da promovida, não tendo esta comprovado o envio de notificação prévia à autora, nos termos do que dispõe o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Ao contrário, o que a suplicada demonstrou é que houve comunicação prévia efetuada pelo SERASA (Id 37016871-pág.4 e ss), entidade diferente da demandada.
Em que pese a requerida aduzir que apenas compartilha dados, não é eximida de cumprir com a notificação prévia, uma vez que, como dito retro, o nome da autora também consta nos cadastros da demandada, como se observa em evento de Id 31751883-pág.1/2.
Assim, entendo assistir razão à parte autora quando alega que seu nome foi negativado antes mesmo do envio da notificação.
Conforme se depreende dos documentos de Id 37016871 -pág.4 e ss, houve uma notificação, mas efetivada pelo SERASA, como dito, entidade distinta da suplicada.
Com efeito, observa-se que a demandada não agiu com o cuidado exigido quando da inclusão do nome da autora nos cadastros de maus pagadores, o que caracteriza a responsabilidade da requerida, posto que não provou o envio de notificação prévia.
Destarte, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, a teor do disposto nos artigos 373, II, do CPC, e 6°, VIII, do CDC, razão pela qual forçoso reconhecer ilegítima a inscrição questionada e, por conseguinte, caracterizada a conduta indevida e sua responsabilidade, sendo imperioso o reconhecimento do cancelamento da inscrição questionada.
Assim, reconhecida a obrigação de indenizar, cumpre mensurar o quantum indenizatório.
No que diz respeito ao valor indenizatório a título de danos morais, em não sendo possível estabelecer paradigmas de tal reparação, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, levando-se em consideração o constrangimento sofrido pela autora, que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes, assim como a condição financeira das partes, condeno o demandado ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais à requerente.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, acolho os pedidos iniciais, para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 4.000, 00 (quatro mil reais) a título de danos morais à requerente.
A condenação será acrescida de juros e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data da citação (art.405 do CC).
Fixo os juros moratórios em 1% ao mês.
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art. 4º da lei nº 8.177/91.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Mantenho, pois, a tutela de urgência antes deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 21 de setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 22/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/09/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 16:27
Julgado procedente o pedido
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21/09/2021 11:42
Juntada de termo
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21/09/2021 11:41
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 11:01
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 12/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 10:59
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 12/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:23
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
30/03/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 20:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2021 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2021 10:09
Juntada de petição
-
29/01/2021 20:22
Juntada de termo
-
29/01/2021 20:22
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 09:30
Juntada de petição
-
13/11/2020 01:48
Publicado Intimação em 13/11/2020.
-
13/11/2020 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 20:46
Juntada de Ato ordinatório
-
11/11/2020 20:44
Juntada de Certidão
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10/11/2020 02:26
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 06/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 17:35
Juntada de contestação
-
20/10/2020 17:33
Juntada de petição
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30/09/2020 11:40
Juntada de petição
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23/09/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 02:05
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
22/09/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2020 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/09/2020 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2020 12:11
Conclusos para despacho
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03/09/2020 12:10
Juntada de termo
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03/09/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 01:00
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 02/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 17:31
Juntada de petição
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08/06/2020 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/06/2020 19:18
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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