TJMA - 0804172-54.2019.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 15:15
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 15:14
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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11/05/2021 13:54
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 13:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 03:55
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804172-54.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697 REQUERIDA(O): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para TOMAR conhecimento da sentença de ID 43808647, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual a autora argui que estão sendo descontadas, da sua aposentadoria, parcelas referentes a empréstimo consignado, o qual ela aduz não ter entabulado com a parte ré.
Apresentadas contestação e impugnação à contestação.
Relatados.
Decido.
De início, quanto à alegação preliminar de ausência de fato constitutivo do direito da autora, essa confunde-se com o mérito da controvérsia.
Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida por parte da instituição bancária surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação.
Ademais, a necessidade de prévio requerimento administrativo extrajudicial para a discussão desta ação na seara do judiciário viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC.
Quanto à alegação de conexão, percebe-se que também não merece prosperar. É que são distintos os objetos das demandas trazidas e o desta ação, já que elas se fundamentam em diferentes contratos de empréstimo supostamente firmados entre a autora e a Instituição Financeira ré.
Julgo antecipadamente o feito, nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC, por desnecessidade de produção de provas em audiência.
De início, quanto ao mérito, urge considerar que o Ofício RECOM-CGJ-82019, advindo do corregedor geral da justiça deste poder judiciário, trouxe que: [...]diante do trânsito em julgado dos capítulos acima referidos, do acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016, à exceção, no tocante à primeira tese, apenas da discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ, ou seja, a relativa ao ônus da perícia grafotécnica, concluo que, no que pertine aos demais pontos, não recai sobre os processos de empréstimo consignado qualquer ordem de suspensão, razão pela qual RECOMENDO a Vossas Excelências, com a ressalva mencionada, que prossigam no julgamento dos feitos inerentes à matéria.
Verifica-se que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelos descontos nos proventos de aposentadoria da demandante, supostamente de forma indevida, tudo isso em função de dívida que não teria sido contraída por ela.
De acordo com a primeira tese do IRDR nº 53.983/2016: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).[grifos nossos] Veja-se que ao réu competia apresentar o contrato de empréstimo entabulado entre as partes, o que foi feito – ID 25604874 – acompanhado das cópias dos documentos pessoais da autora (art. 373, inciso II, do CPC).
A requerente alega que não recebeu os valores do empréstimo.
Entretanto, não cumpriu com o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o qual comprovaria a ausência da transferência dos valores emprestados para a conta dela (art. 373, inciso I, do CPC).
Desta forma, restou provado nos autos a contratação de empréstimo pela requerente, sendo inverossímeis as alegações autorais iniciais.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO OS PEDIDOS autorais (art. 487, inciso I, do CPC).
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Balsas-MA.
Datado e assinado eletronicamente." RONY REIS BASTOS Servidor Judicial Mat. 163436 -
14/04/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 12:57
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2021 15:15
Conclusos para despacho
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31/03/2021 04:15
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 30/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:07
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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17/03/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 08:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 17:01
Juntada de petição
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04/02/2021 17:06
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2021.
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04/02/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
0804172-54.2019.8.10.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito.
Sendo assim, intime-se a parte Requerida para especificar, fundamentadamente, as provas que deseja produzir em audiência, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Balsas/MA, Terça-feira, 06 de Outubro de 2020 TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas -
28/01/2021 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 03:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2020 13:17
Conclusos para despacho
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05/09/2020 13:17
Audiência Conciliação cancelada para 06/04/2020 15:30 2ª Vara de Balsas.
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26/08/2020 16:15
Juntada de petição
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19/05/2020 01:29
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 18/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 08:32
Juntada de contestação
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03/03/2020 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 12:01
Audiência conciliação designada para 06/04/2020 15:30 2ª Vara de Balsas.
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18/11/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 15:05
Conclusos para despacho
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14/11/2019 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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