TJMA - 0802181-38.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 23:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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11/05/2022 23:10
Realizado cálculo de custas
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25/04/2022 20:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2022 20:39
Juntada de Certidão
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12/11/2021 10:57
Juntada de Certidão
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12/11/2021 10:21
Juntada de Certidão
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26/10/2021 14:36
Juntada de Alvará
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26/10/2021 14:05
Juntada de Certidão
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23/10/2021 05:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/10/2021 23:59.
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19/10/2021 16:41
Juntada de petição
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19/10/2021 07:06
Juntada de petição
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07/10/2021 10:17
Juntada de Alvará
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28/09/2021 16:31
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802181-38.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON AGUIAR DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295 REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por NILTON AGUIAR DE ALMEIDA em face de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outro.
Despacho ID 40374815 determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial para verificação e atualização do crédito, tendo os Cálculos sido acostados no ID 42577843.
Intimadas as partes para se manifestarem, a executada requereu a expedição de alvará para levantamento do excesso depositado e a exequente suplicou pelo reenvio dos autos para a Contadoria e refazimento dos cálculos.
Passo a decidir.
Afirma o exequente que a sentença determina o pagamento em dobro do valor de R$ 514,94 (quinhentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos), sendo necessário nova remessa do feito à Contadoria para a quantificação dos créditos atualizados.
Todavia, a interpretação da parte exequente não corresponde ao disposto na sentença.
Explico.
Na Inicial, o requerente informa que o total das diferenças pagas a mais perfazia o montante de R$ 257,47 (duzentos e cinquenta e sete reais e quarente e sete centavos), vide ID 19109922 - Pág. 5.
A Sentença ID 29573985, na sua parte dispositiva, condenou os suplicados, solidariamente, à restituição, em dobro, dos valores pagos a mais a título de serviços não contratados, no montante de R$ 514,94 (quinhentos e catorze reais e noventa e quatro centavos), acrescidos de juros moratórios e correção monetária a contar do evento danoso/efetivo prejuízo, qual seja, a partir de cada cobrança do mês 12/2018 e janeiro, fevereiro e abril/2019.
Assim, é fácil observar que o montante indicado na sentença já aponta o valor em dobro requerido na exordial.
Por tal motivo, indefiro o pleito de ID 48996936, ao tempo em que homologo o demonstrativo de cálculo de Id. 42577843, para que produza seus legais efeitos.
Verificando que o suplicado efetuou o depósito judicial da importância de R$2.415,29 (dois mil, quatrocentos e quinze reais e vinte e nove centavos) relativamente ao pagamento da condenação, tendo o autor postulado a expedição de Alvará (ID 42860911 e ID 48996936), bem como atendendo a Recomendação 012020 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, sendo a expedição de Alvará Judicial matéria urgente, proceda-se à expedição do competente Alvará Judicial para levantamento, pelo postulante, da quantia indicada pelos Cálculos da Contadoria Judicial no ID 42577843, com posterior remessa à agência do Banco do Brasil desta cidade, devidamente selado, em formato PDF, colorido, através do canal de atendimento eletrônico disponibilizado, para que seja feita a transferência eletrônica de valores à parte interessada, conforme dados bancários informados em Id. 42860911/ 48996936, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil.
Ademais, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da taxa do Alvará pleiteado no ID 48932876.
Caso demonstrado tal pagamento, expeça-se Alvará Judicial para levantamento, pela executada Luizacred S.A, do valor constante do Demonstrativo de Cálculo de ID 42577843, com posterior remessa à agência do Banco do Brasil desta cidade, nos termos supracitados, para que seja efetivada a transferência eletrônica à mencionada parte executada, conforme dados bancários informados em Id. 48932876, com a cobrança das taxas pertinentes pelo Banco do Brasil.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante o caráter alimentar do Alvará Judicial.
Timon/MA, 21 de Setembro de 2021.
Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 22/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/09/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 18:38
Outras Decisões
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06/08/2021 20:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/07/2021 23:59.
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19/07/2021 19:51
Juntada de termo
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19/07/2021 19:50
Conclusos para decisão
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13/07/2021 23:21
Juntada de petição
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13/07/2021 09:25
Juntada de petição
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29/06/2021 01:17
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 18:34
Juntada de petição
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19/03/2021 16:25
Juntada de termo
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19/03/2021 16:25
Conclusos para decisão
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16/03/2021 01:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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16/03/2021 01:50
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/03/2021 14:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 14:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/02/2021 17:03
Juntada de petição
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09/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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05/02/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 11:17
Conclusos para decisão
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18/12/2020 11:17
Juntada de Certidão
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11/12/2020 10:29
Juntada de petição
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03/12/2020 13:58
Recebidos os autos
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03/12/2020 13:58
Juntada de Petição (outras)
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22/07/2020 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/07/2020 18:49
Juntada de Ofício
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20/07/2020 17:15
Juntada de Certidão
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27/05/2020 04:58
Decorrido prazo de ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO em 26/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 00:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 16:00
Juntada de petição
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04/05/2020 01:15
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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27/04/2020 11:03
Juntada de apelação
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01/04/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2020 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2020 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2020 16:39
Juntada de termo
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10/01/2020 16:38
Conclusos para julgamento
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10/01/2020 16:38
Juntada de Certidão
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17/10/2019 02:54
Decorrido prazo de ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO em 14/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 10:20
Juntada de petição
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01/10/2019 09:57
Juntada de petição
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27/09/2019 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2019 08:40
Outras Decisões
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24/09/2019 06:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 16:50
Juntada de termo
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19/09/2019 16:50
Conclusos para decisão
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19/09/2019 16:49
Juntada de Certidão
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18/09/2019 04:45
Decorrido prazo de ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO em 16/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2019 10:52
Juntada de Certidão
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28/08/2019 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2019 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 16:32
Juntada de Certidão
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28/08/2019 16:22
Juntada de Certidão
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15/07/2019 13:47
Juntada de contestação
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02/07/2019 11:01
Juntada de petição
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02/07/2019 10:57
Juntada de petição
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08/05/2019 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2019 10:50
Juntada de petição
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27/04/2019 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2019 09:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/04/2019 12:00
Conclusos para despacho
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25/04/2019 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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