TJMA - 0803172-55.2021.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:21
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE ANDRE TRINDADE DE CARVALHO em 21/05/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 16:00
Juntada de diligência
-
29/04/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 15:59
Juntada de diligência
-
11/04/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 20:49
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 31/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 14:46
Juntada de petição
-
11/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:20
Decorrido prazo de JOSE ANDRE TRINDADE DE CARVALHO em 13/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:52
Juntada de diligência
-
23/10/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 16:52
Juntada de diligência
-
11/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 16:46
Juntada de Mandado
-
26/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:36
Juntada de petição
-
26/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE ANDRE TRINDADE DE CARVALHO em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 25/01/2024 23:59.
-
27/12/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 11:50
Juntada de diligência
-
15/12/2023 10:25
Juntada de petição
-
30/11/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 11:21
Juntada de Mandado
-
28/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:17
Juntada de petição
-
23/11/2023 03:17
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:16
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 08:45
Juntada de Certidão
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30/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 20:00
Juntada de Informações prestadas
-
15/12/2022 17:35
Juntada de Informações prestadas
-
12/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:53
Juntada de petição
-
04/09/2022 21:14
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 26/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 21:13
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 12:34
Juntada de petição
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12/08/2022 00:30
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:46
Juntada de petição
-
02/05/2022 00:58
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 09:35
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2022 09:52
Juntada de diligência
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30/09/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:51
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0803172-55.2021.8.10.0056 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: A.
D.
C.
H.Requerido(a): JOSÉ ANDRÉ TRINDADE DE CARVALHO Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB - MA Nº 9976-A E DRº MARIA LUCILIA GOMES, OAB - MA Nº 5643-A, para tomarem ciência da decisão abaixo transcrita: DECISÃO/MANDADO:Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, na qual o autor pugna, em sede de liminar, com base no Decreto-Lei nº 911/69, pela apreensão e depósito do veículo descrito na inicial (MARCA: HONDA TIPO:OUTROS MODELO: FOURTRAX - TRX420 CHASSI:9C2TE4300MR000108 COR:VERMELHA ANO:2020 PLACA:0000000 RENAVAM:*00.***.*00-00), garantido por alienação fiduciária, celebrado entre as partes, uma vez que o requerido inadimpliu com parcelas da obrigação contratada.Relatado, passa-se à análise do pedido de liminar.Cuida-se nos presentes autos de aplicação dos termos do Decreto-lei nº 911/69.Dispõe o art. 3º do prefalado Dec.-lei nº 91169 que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”Prevê ainda o art. 2º, parágrafo 2º do Decreto em tela que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).”Assim, comprovadas estão a existência de um contrato de alienação fiduciária em garantia recaindo sobre o bem móvel em questão e a constituição do devedor-fiduciante em mora, pois a mora em si, como alerta Alexandre Freitas Câmara, em Lições de Direito Processual Civil, vol.
III, 2000, p. 141, é de impossível comprovação, uma vez não existir para o credor meios de atestar um fato negativo, ou seja, o de não ter até a presente data havido o pagamento pelo devedor.
Basta, assim, a carta registrada dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato (teoria da expedição), com ou sem assinatura do próprio destinatário.
Compete ao requerido, se for o caso, no momento da contestação, opor, como fato impeditivo do direito do autor, a realização do pagamento (art. 373, II do CPC).Portanto, em observância aos termos da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça e à vista do art. 3º, caput do Dec.-lei nº 91169, concedo a busca e apreensão liminar do veículo descrito na inicial, depositando-se o bem em mãos do autor, por meio de representante indicado para tal fim, o qual subscreverá termo de fiel depositário, devendo ser intimada a instituição requerente para em 48 horas retirar o bem apreendido judicialmente (art. 3º, § 13 do Dec.-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014).Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão que poderá ser cumprido nos moldes das exceções previstas no art. 212, § 2º, do CPC.
A devedora, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do Dec.-lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014).Assim, pelo exposto, a fim de que seja dado cumprimento à busca e apreensão do veículo objeto desta lide, fica autorizado, desde já, o arrombamento de portas externas e o reforço policial, caso seja necessário (art. 536, § 2º, CPC).Executada a liminar, o(a) devedor(a) fiduciante terá o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, a fim de que o bem lhe seja restituído livre de ônus, sob pena de consolidação da posse e propriedade do veículo no patrimônio do autor (art. 3º, §§ 2º e 1º do Dec.-lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04).O(A) requerido(a) terá também o prazo de quinze dias, a contar da execução da liminar, para apresentar resposta (art. 3º, § 3º do Dec.-lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04), sob pena de revelia.Transcorrido o prazo de cinco dias sem pagamento do valor devido, oficie-se ao DETRAN-MA, a fim de ser expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem (art. 1368-B do Código Civil).Nos termos do art. 3º, § 9º do Dec-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014, registre-se, via Sistema RENAJUD, a presente restrição judicial na base de dados do RENAVAM, retirando-a após a apreensão.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Serve a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e INTIMAÇÃO.Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.Juíza LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA-Titular da 2ª Vara.
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
22/09/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 14:56
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 15:31
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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