TJMA - 0800567-94.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:42
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de SANIA CRISTINA CRUZ SILVA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 23:44
Juntada de petição
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06/12/2024 05:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2024 12:30
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 12:30
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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20/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:04
Juntada de petição
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16/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:09
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:44
Juntada de petição
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06/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 00:57
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 17:49
Juntada de petição
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03/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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02/09/2024 23:05
Juntada de petição
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26/07/2024 09:05
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:04
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:04
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:03
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 11:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2024 01:10
Publicado Sentença (expediente) em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 15:15
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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20/03/2024 22:46
Conclusos para despacho
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20/03/2024 22:46
Juntada de Certidão
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20/03/2024 22:44
Juntada de Certidão
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15/02/2024 03:15
Decorrido prazo de MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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23/01/2024 14:14
Juntada de petição
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12/01/2024 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:57
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
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04/08/2023 12:40
Juntada de petição
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21/07/2023 11:14
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
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05/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 18:13
Juntada de petição
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25/05/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:59
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:58
Processo Desarquivado
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18/04/2023 19:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TERCAS DE ALMEIDA ABDALLA em 13/02/2023 23:59.
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10/04/2023 17:16
Juntada de petição
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28/03/2023 09:36
Juntada de petição
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28/03/2023 09:29
Juntada de petição
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27/03/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 16:29
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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05/02/2023 10:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 20:24
Juntada de petição
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26/10/2022 18:32
Julgado procedente o pedido
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12/09/2022 17:40
Conclusos para decisão
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12/09/2022 17:40
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:40
Juntada de Certidão
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16/08/2022 20:06
Juntada de petição
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20/07/2022 19:43
Decorrido prazo de MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 19:43
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 24/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:57
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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17/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 18:51
Conclusos para decisão
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27/04/2022 18:51
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 25/11/2021 23:59.
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20/10/2021 15:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TERCAS DE ALMEIDA ABDALLA em 19/10/2021 23:59.
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06/10/2021 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 20:45
Juntada de diligência
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28/09/2021 15:23
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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27/09/2021 17:50
Juntada de termo de juntada
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23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800567-94.2021.8.10.0070. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ANA CAROLINA TERCAS DE ALMEIDA ABDALLA. Advogado(s) do reclamante: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA, OAB/MA 6868 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ARARI ADVOGADO: RODILSON SILVA DE ARAUJO, OAB/MA 12848 DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por ANA CAROLINA TERCAS DE ALMEIDA ABDALLA em face do MUNICIPIO DE ARARI objetivando inexistência de relação jurídico-tributária que tenha por objeto a cobrança do ISSQN e de de ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO e LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO pelo Réu em desfavor da Autora, relacionada aos serviços prestados nos exercícios dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e até 11 de agosto de 2020, bem como a a declaração de nulidade das Certidões de Dívidas Ativas Municipais, além de condenação em danos morais.
Em sede de tutela antecipada, pede seja sustada a cobrança do ISSQN, Alvará de Localização e Licença para Funcionamento, referente aos exercícios dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, cuja soma totaliza a importância de R$ 93.068,59 (noventa e três mil, sessenta e oito reais e cinqüenta e nove centavos), bem como que sejam suspensas todas as medidas judiciais e administrativas destinadas à cobrança dos referidos tributos. Foi determinada a oitiva do Município para em 72h se manifestar sobre a tutela de Urgência, bem como a sua citação.
Em sua manifestação, em suma, o Município informa que a cobrança se deu em razão da inércia da requerente no processo administrativo, bem como pede isenção de custas na sustação do protesto. É o relatório.
Passo a Decidir.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada, entendo estarem caracterizados os pressupostos autorizativos da medida, tal como estabelece a lei processual sobre o assunto.
Ocorre que, nos termos da legislação específica, para a concessão de medida antecipatória em desfavor da Fazenda Pública, é necessário que se verifiquem requisitos próprios, da situação em análise, a qualquer das vedações existentes para tanto.
A exemplo do que foi dito, a medida liminar contra qualquer dos entes públicos, dentre outras hipóteses, não poderá ser deferida quando tiver por finalidade “a reclassificação [...] e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”, conforme prevê o art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/09.
Nesse mesmo sentido é a proibição de execução provisória de sentença (art. 2º-B da Lei 9.494/97) que tenha por objeto a “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações”.
De tal sorte que além dos pressupostos gerais necessários à concessão da liminar, nas ações movidas em face dos entes públicos faz-se necessária a não incidência das regras a eles restritivas.
No caso vertente, não se encontra nas hipóteses de vedação, havendo necessidade apenas de estarem presentes os pressupostos genéricos e essenciais ao deferimento da liminar.
Segundo o do Código de Processo Civil, é necessário, para concessão da tutela antecipada, o convencimento da verossimilhança da alegação, por meio de prova inequívoca; além de que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
O Imposto sobre serviços (ISS) é previsto na Constituição Federal no art. 156, III, da Constituição Federal, a qual dispõe que se trata de um imposto municipal que incide sobre os serviços de qualquer natureza previstos em lei complementar, excetuados os compreendidos no art. 155, II.
Nesse passo, para que haja incidência do ISS, é necessário que o serviço esteja previsto em uma lei complementar.
A Lei Complementar 116/03 foi a que regulamentou os citados artigos da Constituição Federal, trazendo, em seu anexo, os serviços que podem ser tributados.
Nesse passo, o c.
Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade da cobrança de ISSQN sobre os serviços dos Registros Públicos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ITENS 21 E 21.1.
DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
CONSTITUCIONALIDADE.
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada.
Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados.
As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição.
O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva.
A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados.
Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.(ADI 3089, Relator(a): CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-02 PP-00265 RTJ VOL-00209-01 PP-00069 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 25-58) Todavia, na espécie, a requerente não alega que o serviço não esteja dentre os serviços tributados, mas que no período de 13/06/2014 até 12/08/2020 há incidência da imunidade recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, 'a', da Constituição Federal, em razão de terem sido prestados por interino.
Com efeito, os Tribunais pátrios vem entendendo que quando os serviços cartorários são realizados por interinos, não há que se falar em incidência de ISSQN, uma vez que são realizados por prepostos do Tribunal de Justiça, atraindo, desta forma, a imunidade tributária recíproca: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
EXIGIBILIDADE DE ISSQN.
MUNICÍPIO DE RIO BRANCO E ESTADO DO ACRE.
INTERINO.
MERO PREPOSTO DO PODER PÚBLICO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
ART. 150, VI, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tratando de unidades extrajudiciais vagas, dispõe o art. 39 da Lei Federal nº 8935/94, que ao Poder Judiciário cabe designar o substituto mais antigo – interino – para responder pelo expediente, a fim de continuar a prestação do serviço até que ocorra posse do novo titular por concurso público. 2.
O sujeito que exerce a atividade representa o parâmetro para a imunidade descrita no art. 150, VI, "a" da Constituição Federal e, considerando que o interino de cartório é mero preposto do Poder Judiciário – ou seja, embora não alterada a natureza do serviço prestado, a titularidade resta modificada – configurada a imunidade recíproca em vista do sujeito que exerce a atividade. 3.
Apelo desprovido.(Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001542-71.2019.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 30/04/2020; Data de registro: 15/05/2020) EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL – TITULAR INTERINO – ISSQN – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – RECURSO PROVIDO. 1 – A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não está condicionada, necessariamente, ao depósito integral do valor cobrado pelo Fisco, na medida em que, nos termos do inciso V, do art. 151 da CNT, a concessão de tutela antecipada em ação judicial também autoriza a suspensão referida.2 – Havendo de um lado a probabilidade do direito, haja vista que, a partir da declaração de vacância da serventia extrajudicial, não é possível ao fisco municipal proceder à exação do IS SQN sobre os serviços notariais e registrais praticados pelos interinos, os quais são meros prepostos do Judiciário, que goza de imunidade recíproca incondicionada sobre patrimônio, renda ou serviços. 3 - De outro lado presente se encontra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que, em sendo indeferida a tutela de urgência, mantida estará a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre as atividades exercidas por interino em cartórios e serventias extrajudiciais administrados pelo Poder Público, o que sem sombra de dúvidas ocasionará diversos transtornos e prejuízos à recorrente, impõe-se a concessão da tutela. (TJMT N.U 1009093-60.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Vice-Presidência, Julgado em 02/12/2019, Publicado no DJE 11/12/2019)
Por outro lado, no que se refere a cobrança de alvará de funcionamento, não foram demonstrados os requisitos para sua concessão neste momento, uma vez que existe divergência jurisprudencial acerca do tema, tendo diversos tribunais entendendo pela legalidade da cobrança: RECURSO INOMINADO.
TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS.
FISCALIZAÇÃO PODE PÚBLICO MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE À LUZ DO ART. 236 E § 1º, DA CF.
FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO TEM CARÁTER DIVERSO DA FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
LEGALIDADE DA TAXA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimento compõe o sistema tributário municipal e é devida “pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade pública”, conforme dicção do art. 3º, II, “a” c/c art. 194, ambos da Lei Complementar Municipal nº 110/2014, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Macapá.
Decorre, portanto, do poder de polícia exercido pelo Município sobre os estabelecimentos. 2) A execução dos serviços notariais e de registro são realizadas "em caráter privado, por delegação do poder público", conforme estabelece o art. 236, da CF e a fiscalização da prestação do serviço se dá pelo ente responsável pela delegação, no caso, o poder judiciário. 3) Como se pode observar, não há sobreposição de competências.
A fiscalização judiciária está adstrita ao exercício da atividade cartorária empreendida pelos titulares das serventias extrajudiciais, enquanto a fiscalização do Município decorre do poder de polícia exercido sobre os estabelecimentos, para fins de organização do espaço urbano, nos termos do art. 30, VIII, da CF.
De modo que a exigência da taxa de funcionamento é legitima. 4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida por seus próprios fundamentos.(RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0030202-69.2018.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 22 de Agosto de 2019) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIÇOS NOTARIAIS.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE ALVARÁ DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO.
IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, PARA FINS DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA SERVENTIA PELO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXCLUIR O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL, BASEADO EM COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL, QUE SUBORDINA, INCLUSIVE, OS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS.
POSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA, EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA REGULAR A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, CONSOANTE ART. 30 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.LIMINAR DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0422559-92.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 08/11/2013 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Em relação a sustação dos protestos, tem-se que demonstrada a inexigibilidade dos débitos, deve-se suspender os seus consectários. Nessa linha, incabível a realização de protestos das Certidões de Dívida Ativa cujos créditos se encontram suspensos.
Não dissente dessa ideação a jurisprudência nacional: AGRAVO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE TUTELA ANTECIPADA.
Ação anulatória de débito fiscal.
ICMS e multa.
Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.
Creditamento indevido.
Empresa com a qual praticada as operações declaradas inidônea pelo fisco bandeirante.
Pedido de antecipação da tutela, para suspensão da exigibilidade do crédito tributário e consequente sustação do protesto da CDA que alberga o crédito tributário em discussão.
Decisão de primeiro grau que indeferiu a medida. 1.
Admissível a antecipação de tutela, ´in casu´, ante a presença da verossimilhança do direito e possibilidade de risco de dano de difícil reparação.
Empresa agravante que, mesmo nessa sede preliminar de cognição, logrou, aparentemente, comprovar a plausibilidade do direito invocado, restando, ´ab initio´, demonstrada, em tese, sua boa-fé, a qual, se confirmada, terá o condão de eximi-la da infração, sendo que ressoa cristalina a possibilidade de risco de dano de difícil reparação no instante em que o crédito tributário discutido nos autos da ação subjacente ao presente agravo já fora inscrito em dívida ativa e a correspondente CDA levada a protesto.
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário que é de rigor, nos termos do artigo 151, V, do CTN, determinando-se, em consequência, a sustação do protesto da Certidão de Dívida Ativa - CDA. 2.
Presentes, na hipótese, os requisitos do artigo 300, ´caput´, do CPC/2015, cabível a rogada concessão de tutela provisória de urgência. 3.Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP 21364961220178260000 SP 2136496-12.2017.8.26.0000, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 27/09/2017, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2017) No que se refere ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, temos que a exigibilidade de créditos manifestamente inconstitucionais pode trazer diversos danos irreparáveis as finanças da demandante, inclusive a inserção do débito na dívida ativa, o que pode impossibilitar a demandante de demonstrar a sua regularidade fiscal.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada, para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos referente à cobrança de ISSQN e da taxa de alvará de funcionamento no período no período de 13/06/2014 até 12/08/2020.
Expeça-se ofício à Serventia Extrajudicial do 1º Ofício do Município de Arari/MA, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie a sustação dos protestos judiciais das Certidões de Dívida Ativa que se refiram a cobranças de ISSQN ou de de ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO e LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO dos exercícios dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, comunicando a este Juízo.
Aguarde-se o prazo de contestação, sendo apresentada, intime-se a parte autora para réplica, após faça-se os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Arari/MA, data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO JUIZ DE DIREITO -
22/09/2021 15:30
Juntada de protocolo
-
22/09/2021 15:24
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/09/2021 15:22
Juntada de Ofício
-
22/09/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 14:59
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 10:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/09/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 07:39
Juntada de petição
-
23/08/2021 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 12:40
Juntada de diligência
-
17/08/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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