TJMA - 0837057-31.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 14:02
Juntada de termo de juntada
-
10/12/2024 15:08
Juntada de petição
-
10/12/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
10/12/2024 13:28
Realizado Cálculo de Tributos
-
04/11/2024 09:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/11/2024 09:43
Juntada de termo de juntada
-
01/11/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 23:55
Juntada de petição
-
10/10/2024 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2024 02:48
Outras Decisões
-
24/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 18:54
Juntada de petição
-
22/08/2024 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 11:57
Juntada de termo de juntada
-
09/08/2024 15:55
Juntada de petição
-
09/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:10
Juntada de termo
-
11/06/2024 16:45
Outras Decisões
-
06/05/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 20:38
Juntada de petição
-
17/01/2024 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2024 16:00
Juntada de Ofício
-
27/10/2023 11:30
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
18/10/2023 20:10
Juntada de petição
-
19/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MARLON DOS SANTOS BRITO em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0837057-31.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARLON DOS SANTOS BRITO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARLON DOS SANTOS BRITO - MA19883 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO vc SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizada por MARLON DOS SANTOS BRITO em face de ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados neste processo, objetivando o pagamento de honorários de advogado dativo.
Devidamente notificado, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID. 57334482.
Naquela oportunidade, alegou que não há certidão de trânsito em julgado das sentenças que arbitraram a obrigação de pagar.
Disse que o valor dos honorários não deve seguir a tabela da OAB, mas sim tabela do CNJ.
Disse, ainda, que não participou dos processos nos quais a obrigação foi fixada.
Por fim, questionou o cálculo de juros e correção monetária.
A parte exequente, em observância ao princípio do contraditório, manifestou-se ao ID. 59990478.
Posteriormente, o feito foi remetido à Contadoria Judicial.
As partes manifestaram concordância com os cálculos (ID. 71711788 e ID. 84889992).
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, julgo-a.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra.
Dito isso, e não havendo preliminares, passo ao mérito.
Analisando atentamente o feito, percebo que o Dr.
Marlon dos Santos Brito, OAB/MA 19.883, atuou como advogado dativo no Juizado Especial Cível e Criminal de Saõ José de Ribamar.
Naquela Unidade Jurisdicional, não há atuação da Defensoria Pública do Estado, de tal modo que o labor do advogado dativo é imprescindível para o andamento dos feitos.
Naturalmente, cumpre ao causídico exercer todos os atos que são privativos do seu nobre ofício, tais como defender os interesses do seu cliente em audiências, ou apresentar defesa por escrito.
Essa constatação é fundamental na análise deste caso, uma vez que os honorários são a remuneração pelo serviço prestado pelo advogado.
Assim sendo, o Exequente faz jus aos valores arbitrados pelo simples fato de ter atuado naqueles processos, independente de a sentença ter transitado em julgado ou não.
Importante frisar que o Exequente não pretende executar a sentença, situação na qual seria imprescindível a juntada da certidão do trânsito em julgado.
Almeja, somente, receber pelos serviços prestados.
Como a parte exequente efetivamente trabalhou, tem direito ao pagamento, que é a contraprestação por seu labor.
Em resumo, ele deve ser remunerada pelo ato praticado (audiência, manifestação por escrito) e isso, indubitavelmente, não tem relação com a sentença nem com o trânsito em julgado.
A dinâmica do processo em si não guarda relação com o crédito que o advogado tem a receber do Estado do Maranhão, que é fruto do trabalho do causídico.
Pensar de modo diverso geraria algumas incongruências.
Por exemplo: caso o deslinde do processo se prolongasse, o advogado dativo esperaria por tempo indeterminado para receber os seus honorários, sendo que o seu serviço já foi prestado.
Com a intenção de corroborar a linha de raciocínio acima, colaciono alguns julgados.
Tais ementas revelam que o tema é sedimentado na jurisprudência, com julgados proferidos por diferentes tribunais desta República.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL.
POSSIBILIDADE.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
VÍCIO SANÁVEL.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DISPENSÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) No que toca a juntada da certidão de trânsito em julgado, ela não se faz necessária junto a inicial para tornar o título exequível quando se trata de honorários de defensor dativo, ainda mais que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sentença judicial penal que fixa honorários de advogado dativo, nos casos de inexistência da Defensoria Pública no local, torna o título executivo líquido, certo e exigível. (TJ-BA - APL: 00000379720158050127, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO – EXIGIBILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO – DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO (...) (TJ-MS - AI: 20004031420188120900 MS 2000403-14.2018.8.12.0900, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 31/07/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2018) APELAÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO - TRÂNSITO EM JULGADO NÃO APONTADO NAS CERTIDÕES - ATUAÇÃO ADVOCATÍCIA CIRCUNSCRITA À PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PERQUIRIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Tratando-se de nomeação de defensor dativo destinada acompanhamento do beneficiário em audiência, afigura-se desnecessário o apontamento do trânsito em julgado na certidão de atuação, haja vista que ultimado o labor advocatício com o encerramento do ato processual praticado. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10309150049778001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 26/09/2017, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2017) A meu sentir, outro ponto que evidencia que o vento do melhor direito não sopra a favor do Procurador do Estado é o fato de que o artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 não condiciona o recebimento dos honorários ao fim ou êxito na demanda.
Ele é simples consequência do patrocínio de causa do juridicamente necessitado, de modo que não é possível falar no trânsito em julgado como pressuposto de desenvolvimento válido da execução.
No tocante à suposta necessidade de afastar a tabela da OAB para arbitrar o valor dos honorários, destaco que o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Saõ José de Ribamar arbitrou os honorários de maneira adequada porque respeitou fielmente o chamado “Estatuto da Advocacia” (Lei nº 8.906/94).
Assim diz o legislador: Art. 22, § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem o papel de legislar, ignorar absolutamente o sentido literal do texto da lei.
Do contrário, haveria flagrante afronto ao princípio da separação dos poderes.
Por essa razão, ainda que o Estado do Maranhão entenda que – por não ter sido parte nas ações de conhecimento – não tenha outro momento para impugnar o valor dos honorários, entendo que a quantia foi arbitrada de modo correto.
Quanto às alegações sobre os critérios de atualização do quantum debeatur, chamo atenção para o fato de que o feito foi remetido à Contadoria Judicial e as partes manifestaram concordância com os cálculos (ID. 71711788 e ID. 84889992).
Assim sendo, eventuais observações feitas pelo Estado do Maranhão sobre os cálculos, a meu sentir, não têm mais razão de ser, posto que concordou expressamente com o trabalho do órgão auxiliar do Poder Judiciário.
No mais, entendo que não merece prosperar a tese de que, em virtude de o Estado não ter participado do processo de conhecimento, a obrigação é inexequível.
A alegação não faz sentido porque a presente execução não se baseia em sentença proferida contra a Fazenda Pública, hipótese na qual seria fundamental que essa tivesse participado do feito.
Assim, inconteste que a impugnação formulada é improcedente e os pedidos a ela atrelados devem ser indeferidos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Por consequência lógica, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID. 70377192.
Sem obrigação de pagar custas, em razão da isenção conferida aos entes púbicos.
Arbitro honorários sucumbenciais em fase de execução, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do crédito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado formal deste decisum, determino que a Secretaria expeça requisitório no valor de R$ 28.061,65 (vinte e oito mil, sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), que corresponde ao valor do crédito somado aos honorários da fase de execução, em favor de MARLON DOS SANTOS BRITO, CPF *40.***.*55-78.
São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
21/08/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2023 17:04
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
02/02/2023 16:52
Juntada de petição
-
20/07/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 23:22
Juntada de petição
-
05/07/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 11:18
Juntada de petição
-
30/06/2022 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
30/06/2022 16:48
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/02/2022 12:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/02/2022 11:32
Decorrido prazo de MARLON DOS SANTOS BRITO em 01/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 21:52
Juntada de petição
-
07/12/2021 11:04
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0837057-31.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARLON DOS SANTOS BRITO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARLON DOS SANTOS BRITO - MA19883 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminho os autos para Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos e identificação de eventual excesso cobrado.
Apresentada a planilha, intimo as partes com o prazo de 05(cinco) dias para suas manifestações.
São Luís, 1 de dezembro de 2021.
DANIELE FIGUEIREDO ALVES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
04/12/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 22:51
Juntada de petição
-
29/09/2021 07:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 12:58
Juntada de petição
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0837057-31.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARLON DOS SANTOS BRITO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARLON DOS SANTOS BRITO - MA19883 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º, do CPC).
Intime-se o exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, providenciando a juntada da planilha de cálculo do débito, em aplicação analógica ao art. 534, I a IV, do CPC, bem como para acostar aos autos a tabela de honorários da OAB/MA, vigente à época do arbitramento dos honorários dativos, como forma de possibilitar o exercício de defesa do executado, sob pena de indeferimento da exordial.
Emendada a prefacial, cite-se o executado para, querendo, apresentar embargos à execução, com o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 915 do CPC.
Oferecidos os embargos, intime-se o exequente para, querendo, apresentar resposta, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo divergência relacionada aos cálculos juntados pelas partes, encaminhem-se os autos para contadoria judicial, para apuração e identificação de eventual excesso cobrado.
Apresentada a planilha, intimem-se as partes para manifestação, com o prazo de 05(cinco) dias.
Em seguida, conclusos para Decisão dos embargos.
Em não havendo embargos, voltem-me os autos conclusos para homologação dos cálculos e expedição dos demais atos necessários.
Intime-se.Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
23/09/2021 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802447-98.2021.8.10.0110
Jose Ribamar Pinheiro
Banco Celetem S.A
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2021 12:22
Processo nº 0801124-17.2021.8.10.0059
Flavia Teixeira Sousa
Alan Danilo Silva
Advogado: Andreza Bianca Braga Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2021 15:51
Processo nº 0838994-76.2021.8.10.0001
Joao Jose Sousa Rodrigues
Estado do Maranhao
Advogado: Washington da Conceicao Frazao Costa Jun...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2021 19:03
Processo nº 0810924-86.2020.8.10.0000
Estado do Maranhao
Expedito Alves de Sousa
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2020 22:59
Processo nº 0814080-25.2021.8.10.0040
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Evani Santos Carvalho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2021 16:21