TJMA - 0800856-65.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 17:29
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 17:29
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA DORIA em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 10:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/06/2022 23:59.
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16/06/2022 16:48
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 15:06
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:25
Recebidos os autos
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06/04/2022 14:25
Juntada de decisão
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26/10/2021 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/10/2021 10:57
Juntada de petição
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20/10/2021 17:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA DORIA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 15:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/10/2021 23:59.
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18/10/2021 08:15
Juntada de contrarrazões
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28/09/2021 17:07
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800856-65.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:RAIMUNDO SILVA DORIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por RAIMUNDO SILVA DORIA contra BANCO VOTORANTIM S/A, ambos qualificados na peça portal.
A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado contrato nº 232731475, no valor de R$ 5.976,94, para ser pago em 58 parcelas de R$ 186,60 - com o contrato iniciando 12/2012 no benefício da autora, findado em 11/2017.
Em contestação, o banco alega preliminarmente, impugnação à concessão da gratuidade da justiça, e no mérito a legalidade contratual, informando ser a operação oriunda de Contrato de empréstimo consignado, disponibilizado diretamente ao requerente mediante TED, apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente mediante assinatura, além de documentos pessoais dela e tela de extrato digital de transferência.
Em tempo, afirmo ainda que é dever do requerente juntar aos autos extratos bancários que comprovem a transferência dos valores, o que não ocorreu, in casu.
Em Réplica, o autor as alegações da requerida, pugnando pela procedência da ação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, bem como o comprovante de transferência – TED, o que demonstra a existência de relação jurídica.
DAS PRELIMINARES Não há que se falar em impossibilidade da concessão da justiça gratuita, uma vez que cabe à parte que alega comprovar que não faz jus o beneficiário ao recebimento do mesmo, o que não ocorreu no presente caso.
DO MÉRITO Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado.
Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
A requerida comprovou tanto o pacto que legaliza os descontos, anexando o devido contrato, e logrou êxito em comprovar a transferência dos valores oriundos do mesmo em conta de titularidade da autora. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Determino ainda o envio de ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA, órgão responsável por identificar demandas fraudulentas e outros eventos atentatórios à dignidade da Justiça, para a ciência e tomadas de providências que entenderem necessárias acerca dos indícios de fraude e da má-fé processual verificada, tendo em conta a grande quantidade de demandas propostas dos patronos da parte autora neste juízo, relacionadas ao mesmo tema (empréstimos consignados).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de Mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/09/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 10:36
Juntada de apelação cível
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09/09/2021 14:58
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2021 15:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/08/2021 23:59.
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26/08/2021 14:04
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 17:57
Juntada de réplica à contestação
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22/07/2021 16:04
Juntada de Certidão
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25/06/2021 15:26
Juntada de Certidão
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17/06/2021 16:16
Juntada de contestação
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20/05/2021 16:14
Juntada de Certidão
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06/11/2020 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 13:45
Conclusos para despacho
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03/11/2020 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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