TJMA - 0800540-84.2018.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 12:21
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 12:20
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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25/02/2021 07:33
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 16:54
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2021.
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04/02/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROC.
N.º 0800540-84.2018.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARCOS DA SILVA COSTA Advogado: Dr.
WAGNER VELOSO MARTINS - OAB/MA 19616-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE RITO COMUM DE REJUSTE SALARIAL DE 6,1% proposta por MARCOS DA SILVA COSTA contra ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, objetivando, em síntese, ser ressarcido em 6,1% (seis vírgula um por cento) pela diferenciação dos reajustes que a Lei Estadual nº 8.970/2009 concedeu aos seus servidores e que deixaram de ser implantados em seus vencimentos a partir de maio/2007.
Instruiu a inicial com os documentos de ID n.º 14571524 a 14571604.
Despacho de emenda da exordial, a fim de que fossem juntadas as fichas financeiras e contracheques do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, visto que os anexados aos autos se encontram ilegíveis - ID n.º 18238397.
Em seguida, o demandante pugnou pela desistência do feito, conforme petitório de ID n.º 32082598. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VIII do mesmo Codex.
O art. 485, VIII, do CPC/2015, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
Embora o art. 485, § 4º, do CPC/2015, estabeleça que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, verifico que a parte requerida não chegou a ser citada, tornando-se assim, desnecessário o seu consentimento a respeito do pedido de desistência formulado pela parte demandante.
O art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, por sua vez, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
EX POSITIS, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015.
P.
R.
I.
C.
Custas finais pela parte autora, nos termos do art. 90, do CPC/2015, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da concessão da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC/2015).
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
28/01/2021 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 09:39
Extinto o processo por desistência
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22/10/2020 16:50
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 16:50
Juntada de Certidão
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15/06/2020 16:01
Juntada de petição
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18/05/2020 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2018 10:28
Conclusos para despacho
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02/10/2018 17:22
Distribuído por sorteio
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02/10/2018 17:20
Juntada de petição inicial
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02/10/2018 17:20
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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