TJMA - 0801942-83.2017.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 13:32
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 13:31
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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02/03/2021 10:16
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SILVA SOUSA em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:16
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 05:58
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0801942-83.2017.8.10.0034 Requerente: MARIA RAIMUNDA SILVA SOUSA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO SENTENÇA: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA RAIMUNDA SILVA SOUSA em desfavor de BANCO BONSUCESSO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Segundo a exordial, a parte autora fora surpreendida com um empréstimo bancário feito em seu nome, que alega não ter feito, buscando o direito à reparação material e moral através desta ação.
Com a petição inicial vieram os documentos de acostados na inicial.
Determinada a citação da parte requerida em despacho de ID 31813400. Contestação apresentada em ID 34407577.
Petição apresentada pelo requerente em ID 35782428, desistindo do feito.
Determinada a intimação da parte requerida por este juízo em ID 36486857, para manifestação sobre o pedido de desistência do feito.
A parte requerida não apresentou oposição a desistência do feito(ID 36755095).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico não haver mais razão para o prosseguimento da demanda, tendo em vista que a parte autora requereu a desistência em petição de ID 35782428, não tendo a parte requerida apresentado manifestação contrária ao pedido, devidamente intimada para tanto.
Nesse diapasão, observando que não mais subsiste motivo para a manutenção do presente feito, resta apenas seu julgamento na forma em que requerido pela suplicante.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, reza que “O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação.” O artigo 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, por seu viés, dispõe que: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Pedindo a parte autora desistência do feito, e considerando que não apresentou oposição ao pedido, a saída processual mais consentânea e adequada é, portanto, a sua homologação e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, a teor dos artigos supracitados1.
Dispositivo Nestas condições, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, 26.01.2021.
Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó-MA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA 1 Apelação Cível n. , de Balneário Camboriú.
Relator: Des.
Paulo Roberto Camargo Costa.
Data: 24/05/2010). (TJ-SC - AC: 54928 SC 2011.005492-8, Relator: Raulino Jacó Brüning, Data de Julgamento: 11/08/2011, Terceira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Joinville). -
01/02/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 11:18
Extinto o processo por desistência
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22/10/2020 11:16
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 11:15
Juntada de termo
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22/10/2020 11:15
Juntada de Certidão
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22/10/2020 09:18
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 20/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 10:56
Juntada de petição
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13/10/2020 01:03
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 23:58
Conclusos para despacho
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21/09/2020 08:41
Juntada de Certidão
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18/09/2020 17:58
Juntada de petição
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11/09/2020 01:50
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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11/09/2020 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2020 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2020 21:18
Juntada de Ato ordinatório
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27/08/2020 04:16
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 26/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 08:10
Juntada de Certidão
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17/08/2020 08:09
Juntada de Certidão
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04/08/2020 09:24
Juntada de termo
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16/06/2020 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2020 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 09:54
Conclusos para despacho
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11/11/2017 00:43
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 10/11/2017 23:59:59.
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18/10/2017 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2017.
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18/10/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2017 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2017 14:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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27/09/2017 17:27
Conclusos para decisão
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27/09/2017 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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