TJMA - 0800565-04.2021.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 08:25
Arquivado Definitivamente
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08/12/2021 10:48
Juntada de protocolo
-
07/12/2021 10:24
Juntada de petição
-
07/12/2021 00:31
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800565-04.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:ROSANIRA RODRIGUES LEITE DE JESUS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMULO SOUSA MENDES - MA16396, EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227 ROSANIRA RODRIGUES LEITE DE JESUS Rua Manoel Nina, 206, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-220 Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível de São Luís, fica a parte Autora devidamente INTIMADA para recebimento de Alvará Judicial.
São Luís, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021.
TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidor(a) do 8° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
03/12/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 11:35
Juntada de Alvará
-
29/11/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:36
Juntada de petição
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16/11/2021 00:27
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0800565-04.2021.8.10.0013 POLO ATIVO:ROSANIRA RODRIGUES LEITE DE JESUS ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMULO SOUSA MENDES - MA16396, EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227 POLO PASSIVO:AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A DESPACHO Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos valores depositados no id 55133997. Após, à conclusão. São Luís/MA, 10/11/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
11/11/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 17:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 13:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 07:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800565-04.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:ROSANIRA RODRIGUES LEITE DE JESUS Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos. São Luís/MA, Terça-feira, 26 de Outubro de 2021 TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
26/10/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 10:08
Juntada de petição
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26/10/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 08:15
Juntada de Certidão
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25/10/2021 10:55
Juntada de protocolo
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20/10/2021 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2021.
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20/10/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800565-04.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:ROSANIRA RODRIGUES LEITE DE JESUS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMULO SOUSA MENDES - MA16396, EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227 Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada. São Luís/MA, Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021. TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível -
18/10/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 10:42
Juntada de Certidão
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18/10/2021 10:41
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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14/10/2021 03:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/10/2021 23:59.
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28/09/2021 22:29
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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28/09/2021 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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26/09/2021 23:48
Juntada de protocolo
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800565-04.2021.8.10.0013 POLO ATIVO: ROSANIRA RODRIGUES LEITE DE JESUS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMULO SOUSA MENDES - MA16396, EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227 POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização, na qual a requerente ROSANIRA RODRIGUES LEITE DE JESUS alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com a requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., de ida e volta, trecho São Luís/MA-Rio de Janeiro/RJ, com retorno para o dia 02/04/2021.
Segue alegando que o itinerário inicial foi alterado sem aviso prévio, tendo recebido tal informação apenas no momento de realizar o check in, que ocasionou a modificação do seu voo de volta, para Rio de Janeiro/Recife/Teresina.
Concluiu que, em Teresina, teve que seguir viagem de táxi até seu destino final.
Mediante tal situação, a autora sentindo-se lesada ingressou em juízo.
Assim requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da empresa requerida pelos danos morais e materiais sofridos.
A requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. refutou o pleito autoral, aduzindo ausência de pretensão resistida e utilização do judiciário para fomento da indústria do dano moral, descabimento de indenização por danos materiais, contestou a inversão do ônus da prova e alegou cancelamento em razão de readequação da malha aérea, fomentada pela pandemia.
Relatório suscito em que pese sua dispensa pelo art. 38 da Lei 9099/1995.
DECIDO.
Antes de adentar ao mérito da demanda, reporto-me às preliminares suscitadas.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, sem razão, considerando que configurado o defeito na prestação de serviços no reparo do voo cancelado, tanto a transportadora Azul Linhas Aéreas quanto a agência de turismo Viajanet, de forma solidária, são responsáveis pelos danos causados, considerando que fazem parte da mesma cadeia de consumo.
Passo ao mérito.
Inicialmente, inverto o ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora e verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6, VIII, do CDC.
Ato contínuo, resta incontroverso o atraso dos voos da autora, com destino final para São Luís, restando pendente análise acerca dos danos decorrentes do ato do atraso, bem como se a mesma pode ser imputada à requerida, em face da alegação da excludente de responsabilidade, ao auspício da forma maior.
Em que pese os argumentos apresentados pela requerida, vejo que os mesmos não são suficientes para afastarem sua responsabilidade, pois a excludente apresentada constitui fortuito interno, porquanto compreendida na álea da atividade desenvolvida pelo transportador, sendo absorvido pelo risco do empreendimento.
Na esteira dos ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.
O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos de fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador.
A imprensa noticiou, faz algum tempo, que o comandante de um Boeing, em pleno voo, sofreu um enfarte fulminante e morreu.
Felizmente, o co-piloto assumiu o comando e conseguiu levar o avião são e salvo ao seu destino.
Eis, aí, um típico caso de fortuito interno.
O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma relação com a empresa, como fenômenos da Natureza- tempestades, enchentes etc.
Duas são, portanto, as caraterísticas do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob. cit, p. 314-315).Pois bem, é tão forte a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do de verde indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio” (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª Edição, Atlas, p. 292).
Dessa forma, inaceitável a tese da defesa da requerida, quanto a exclusão da sua responsabilidade, sob o fundamento de força maior.
Nesse diapasão, é fato que o atraso por si só não é suficiente para configurar um dano moral, pois segundo a ANAC um atraso de até quatro horas não obriga as empresas aéreas a oferecerem uma reacomodação, em um voo de terceiro.
Conquanto, ao observar nos autos o atraso fora superior a 04 horas, considerando o desembarque no destino final, pretendido pelos autores, o que ultrapassa as normas estabelecidas pela ANAC, ensejando de fato uma reparação moral como se pode ver em vários julgados abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO DOMÉSTICO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.
Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pela Agravante, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2.
A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3.
Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de atraso de voo de dez horas em voo doméstico, foi fixado o valor de indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. 4.
O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 254587/RS (2012/0238547-8), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 18.12.2012, unânime, DJe 04.02.2013).
No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL QUE ENSEJOU PERDA DA CONEXÃO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA DA EMPRESA AÉREA RESPONSÁVEL.
PERNOITE NO AEROPORTO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL.
SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
Além de a pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei Maior.
No AI 762184 RG/RJ, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJe 18.12.2009-, atualmente autuado como RE 636.331-, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à "subsistência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia - que impõem limites prefixados para indenizações por dano material - perante a regra constitucional da indenizabilidade irrestrita" - paradigma que não viabiliza a aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC aos casos de indenização por dano moral.
Consoante destacado em recente precedente desta Turma, a Carta da República previu o direito à indenização por dano moral, não cabendo, em detrimento dela, potencializar a circunstância de a convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a responsabilidade, considerado o prejuízo material (RE 391032 AgR/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 22.03.2012).
Agravo conhecido e não provido. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 676.769/MA, 1ª Turma do STF, Rel.
Rosa Weber. j. 27.11.2012, unânime, DJe 12.12.2012).
Enfatizando o entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL QUE ENSEJOU PERDA DA CONEXÃO.
REACOMODAÇÃO EM NOVO VOO EM CLASSE ECONÔMICA APESAR DE CONTRATADA CLASSE EXECUTIVA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL.
SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.10.2010.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
Além de a pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei Maior.
No AI 762.184 RG/RJ, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJe 18.12.2009-, atualmente autuado como RE 636.331-, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à "subsistência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia - que impõem limites prefixados para indenizações por dano material - perante a regra constitucional da indenizabilidade irrestrita" - paradigma que não viabiliza a aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC aos casos de indenização por dano moral.
Consoante destacado em recente precedente desta Turma, "a Carta da República previu o direito a indenização por dano moral, não cabendo, em detrimento dela, potencializar a circunstância de a convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a responsabilidade, considerado o prejuízo material" (RE 391.032 AgR/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 22.03.2012).
Agravo conhecido e não provido. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 691.437/RJ, 1ª Turma do STF, Rel.
Rosa Weber. j. 19.02.2013, unânime, DJe 05.03.2013).
Neste sentido o art. 14 do CDC, que afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”.
Havendo a comprovação da efetiva perda do patrimônio econômico do consumidor, por falha injustificada na prestação de serviços, por conduta culposa da empresa contratada, atrai a incidência do dever de reparar todos os danos sofridos pelo autor, de cunho material e moral.
Em relação ao dano material, verifica-se que o autor não comprovou a extensão dos prejuízos patrimoniais que suportou, em decorrência do ato ilícito.
Assim, os mesmos improcedem.
Quanto ao dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado.
Cumpre ressaltar que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social dessa conduta.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano.
Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pelo requerente em razão do transtorno causado.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia mais que suficiente para compensar os aborrecimentos sofridos pela mesma, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
ANTE TODO O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente demanda, condenando a empresa a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizada com juros e correção monetária a partir da data da presente decisão.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se São Luís, 22 de Setembro de 2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
23/09/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 01:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2021 12:09
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 09:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/07/2021 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
29/06/2021 23:09
Juntada de contestação
-
22/05/2021 12:14
Juntada de protocolo
-
21/05/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/07/2021 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/05/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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