TJMA - 0000117-22.2016.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 08:54
Baixa Definitiva
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20/10/2021 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/10/2021 08:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:35
Decorrido prazo de JOAO MARQUES DA SILVA em 19/10/2021 23:59.
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24/09/2021 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000117-22.2016.8.10.0116 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados: Drs.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099) e outros APELADO: JOÃO MARQUES DA SILVA Advogado: Dr.
Francisco Fernandes de Lima Filho (OAB/MA 7637) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível.
AçãO DE INDENIZAÇÃO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO.
I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
IRDR nº3043/2017.
II - Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A. contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá, Dr.
João Paulo de Sousa Oliveira, que nos autos da ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por João Marques da Silva julgou parcialmente procedente o pedido da inicial. O autor ajuizou a referida ação aduzindo que teve seu benefício previdenciário diminuído, em razão de descontos a título de tarifas bancárias, consoante se observou nos extratos juntados na inicial, sem que tivesse contratado tal serviço, uma vez que possuiria apenas uma conta na modalidade benefício.
Requereu, assim, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. Em contestação, o Banco alegou que o demandante contratou conta corrente e não conta benefício, portanto, impossível a declaração de nulidade de contrato válido.
Destacou a inexistência de ato ilícito e que não caberia repetição do indébito, pois não houve cobrança indevida.
Assentou a ausência de dano moral e que era impossível a inversão do ônus da prova.
Não juntou contrato Na sentença, o Magistrado julgou procedentes em parte os pedidos, para declarar nula a cobrança das tarifas impugnadas, determinou a conversão da conta do autor em conta benefício, a restituir o indébito em dobro e honorários arbitrados em 10% do valor da condenação. O Banco apelou alegando seu direito de promover os descontos, pois o serviço foi prestado, não houve oposição da parte, sendo legal a cobrança.
Entende que houve erro na modificação do ônus da prova.
Assim, pugnou pela reforma da sentença com a improcedência dos pedidos. Contrarrazões apresentadas onde o autor reforça a ausência de contratação. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. O cerne da questão do presente recurso consiste em definir se houve cobrança indevida tarifas bancárias, bem como danos materiais e morais. A matéria em debate restou dirimida em sede do IRDR nº 3.043/2017, de relatoria do Des.
Paulo Velten, julgado em 22 de agosto de 2018, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. Cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC3, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores. Na inicial, a parte autora afirmou que é correntista do requerido e utiliza sua conta apenas para recebimento de seu benefício previdenciário, sendo que o Banco de forma unilateral passou a lhe cobrar tarifas relativas a conta corrente sem a sua anuência. Já na contestação, o Banco, ora apelante, sustentou que a parte autora celebrou o contrato, sendo incabível qualquer reparação, por danos materiais ou morais.
Contudo, não juntou a cópia da avença. Logo, merece ser mantida a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos, uma vez que não houve a prova da contratação dos serviços. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA.
CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TARIFAS.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. 1.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta benefício do consumidor, deve-se reconhecer a ilegalidade dos descontos. 2.
Reputam-se legais eventuais cobranças referentes aos empréstimos auferidos pela consumidora, com os respectivos consectários, no entanto, todas as demais tarifas que exacerbem as operações referentes às transações efetuadas devem ser consideradas ilegais e devolvidas na forma dobrada. 3.
Constatado que foi realizado pedido certo, o dano material deve ser liquidado, em observância ao disposto no art. 491 c/c art. 492 do NCPC. 4.
Considerando que o Juízo de Primeira Instância indeferiu o pedido de danos morais, a decisão vergastada deve ser reformada nesse ponto, de modo a condenar o 2o Apelante ao pagamento de danos morais, em favor da 1a Apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora desde a citação e correção monetária a partir dessa decisão, nos termos da Súmula n° 362 do STJ. 5. 1o Apelo conhecido e parcialmente provido. 2o Apelo conhecido e improvido. 6.
Unanimidade. (Ap 0334522016, Rei.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/09/2016, DJe 20/09/2016). AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Descontos indevidos a pretexto de taxas bancárias em conta apenas para o saque de benefício previdenciário é causa apta a gerar a repetição do indébito em dobro e a responsabilidade civil pelo dano moral sofrido. 2.
Agravo desprovido. (AgR no(a) Ap 056935/2015, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016). Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, de ofício, altero o termo inicial da correção monetária em relação ao indébito que deve ser o ajuizamento da ação em razão da responsabilidade contratual. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. -
22/09/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 22:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2021 09:49
Conclusos para decisão
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28/05/2021 16:01
Conclusos para despacho
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13/05/2021 16:11
Recebidos os autos
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13/05/2021 16:11
Conclusos para despacho
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13/05/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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