TJMA - 0012214-65.2003.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 18:05
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 18:01
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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20/10/2021 17:34
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 17:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS SANTANA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 17:33
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 17:33
Decorrido prazo de CARLA MAYARA SAID PINHEIRO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 17:33
Decorrido prazo de VENTURA ALONSO PIRES em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 14:44
Decorrido prazo de BRUNO MOURA DE OLIVEIRA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 14:44
Decorrido prazo de MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 14:43
Decorrido prazo de MAURICIO ARAUJO NORONHA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 14:11
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 08:28
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 17:47
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0012214-65.2003.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DELZUITA MENDES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA JOSE SANTOS SANTANA - OAB/MA 4523 REU: LOJAS GABRYELLA LTDA, NORDESTE CELULARES LTDA - ME, NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - OAB/MA 973-A, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - OAB/MA 6497 Advogados/Autoridades do(a) REU: CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA - OAB/MA 4810, MAURICIO ARAUJO NORONHA - OAB/MA 6145 Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - OAB/MA 5927, VENTURA ALONSO PIRES - OAB/SP 132321, BRUNO MOURA DE OLIVEIRA - OAB/MA 9463-A, CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - OAB/MA 10156, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - OAB/SP 131600 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória promovida por MARIA DELZUITA MENDES PEREIRA em face de LOJAS GABRYELLA LTDA e OUTROS.
Intimada, pessoalmente, para se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas, a parte autora não se manifestou, conforme foi consignado pelo magistrado na audiência realizada no dia 24 de novembro de 2015 (ata de fis. 202).
Vieram-me os autos conclusos.
A a ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMISSÃO SENTENCIANTE ITINERANTE Processo 122142003 - ia Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís.
Requerente: MA DELZUITA MENDES PEREIRA Requerido: LOJAS GABRYELLA LTDA e OUTROS SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória promovida por MARIA DELZUITA MENDES PEREIRA em face de LOJAS GABRYELLA LTDA e OUTROS.
Intimada, pessoalmente, para se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas, a parte autora não se manifestou, conforme foi consignado pelo magistrado na audiência realizada no dia 24 de novembro de 2015 (ata de fis. 202).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito, o abandono da causa pelo (a) autor (a) constitui hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito. É o caso dos autos, eis que a parte autora, intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito não manifestou-se nos autos.
Sobre o tema, colha-se o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS -- AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU - INTIMAÇÃO DA AUTORA - MUDANÇA DE ENDEREÇO - ABANDONO DA CAUSA- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DECISÃO CORRETA - RECURSO DESPROVIDO 1.
Na forma do art. 267, III, CPC, será extinto o processo, sem julgamento do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias 2.Constitui dever da parte manter endereço atualizado nos autos do processo a fim de efetivar a intimação dos atos processuais." (TJpR,8a CC.
Ap Cível 177.856-3, Rel.
Des.
Clayton Camargo, 06'10/2005).
Vale ressaltar que, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, isto é,uma vez tentada a intimação pessoal pelo correio ou por oficial de justiça, sem que a parte tenha informado a mudança de endereço ao juízo, considera-se válida a sua intimação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM INFORMAR AO JUIZO - ABANDONO DA CAUSA - SÚMULA 240 S DO STJ - INAPLICABILIDADE - AUSENCIA DE CITAÇAO DA PARTE RÉ E CONSEQÜENTE FALTA DE TRIANGULIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURIDICO - PROCESSUAL - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DECISÃO CORRETA - RECURSO DESPROVIDO 1.
Na forma do art. 267, III, CPC, será extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.Constitui dever da parte manter endereço atualizado nos autos do processo a fim de efetivar a intimação dos atos processuais. 3.Não há que se falar em aplicação da Súmula 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça quando o réu não foi citado na demanda. (TJ-PR - AC: 5473978 PR 0547397-8, Relator: José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 15/04/2009, 18' Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 126) DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que se produzam seus jurídicos efeitos.
Condeno o autor nas custas processua4s e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. •L20 :4° do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98; §3° do CPC'/2'01 5.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 12 de abril de 2016 Clésio Coelho Cunha Juiz de Direito Auxiliar Designado para funcionar na Comissão Sentenciante Intinerante Portaria CGJMA 6232016 -
22/09/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 08:44
Juntada de Certidão
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10/09/2021 12:32
Decorrido prazo de BRUNO MOURA DE OLIVEIRA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 12:32
Decorrido prazo de MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 12:32
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 12:32
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 12:32
Decorrido prazo de CARLA MAYARA SAID PINHEIRO em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 10:04
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 10:03
Decorrido prazo de MAURICIO ARAUJO NORONHA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 10:03
Decorrido prazo de VENTURA ALONSO PIRES em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 07:25
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 07:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS SANTANA em 09/09/2021 23:59.
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17/08/2021 03:49
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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17/08/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2020 09:53
Conclusos para despacho
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20/09/2020 04:44
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:44
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:44
Decorrido prazo de BRUNO MOURA DE OLIVEIRA em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:39
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:39
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:39
Decorrido prazo de BRUNO MOURA DE OLIVEIRA em 15/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 14:54
Decorrido prazo de MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA em 15/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 14:54
Decorrido prazo de MAURICIO ARAUJO NORONHA em 15/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 14:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS SANTANA em 15/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 14:54
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 15/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 14:54
Decorrido prazo de CARLA MAYARA SAID PINHEIRO em 15/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 14:54
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA em 15/09/2020 23:59:59.
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11/08/2020 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2020 11:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/08/2020 08:36
Conclusos para julgamento
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07/08/2020 08:36
Juntada de Certidão
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29/07/2020 06:43
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 27/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 06:43
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 27/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 06:43
Decorrido prazo de CARLA MAYARA SAID PINHEIRO em 27/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 06:43
Decorrido prazo de BRUNO MOURA DE OLIVEIRA em 27/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 06:43
Decorrido prazo de MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA em 27/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 06:43
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA em 27/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 06:43
Decorrido prazo de MAURICIO ARAUJO NORONHA em 27/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 06:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS SANTANA em 27/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 11:38
Juntada de petição
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08/07/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 08:58
Juntada de Certidão
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08/07/2020 08:25
Recebidos os autos
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08/07/2020 08:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2003
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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