TJMA - 0829075-34.2019.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 16:28
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 16:27
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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04/11/2021 04:56
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829075-34.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA DA CONCEICAO GARCIA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ GONZAGA DUARTE GARCIA - OAB/MA8070 REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE16983-A SENTENÇA M.
H.
G. de L.
P., representada por sua avó, ajuizou demanda em face de Sul América Cia de Seguro Saúde.
Após regular tramitação do feito, as partes firmaram acordo extrajudicial e pediram sua homologação (id. 51662309).
Manifestação ministerial favorável à homologação (id. 51662309).
Intimadas as partes para que indicassem a quem incumbiria o pagamento das custas processuais, o requerido pugnou pela abertura de prazo para juntada do comprovante de recolhimento da taxa judiciária (id. 53679367).
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais pela requerida, com isenção de pagamento (art. 141, §, ECA) e remanescentes dispensadas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Transito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se, com baixa.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
28/10/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 12:34
Homologada a Transação
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25/10/2021 15:37
Juntada de petição
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08/10/2021 15:24
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 11:17
Juntada de Certidão
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06/10/2021 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:25
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DUARTE GARCIA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 20:41
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 20:41
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DUARTE GARCIA em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 17:54
Juntada de petição
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28/09/2021 21:55
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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28/09/2021 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829075-34.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA DA CONCEIÇÃO GARCIA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ GONZAGA DUARTE GARCIA - OAB/MA 8070 RÉU: SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A DESPACHO: Intimem-se as partes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias, acerca do termo de acordo id. 51662309, em especial no tocante ao pagamento das custas iniciais, vez que a gratuidade de justiça da qual o requerente se beneficia apenas suspendeu a exigibilidade de pagamento no ingresso, taxa que deve ser adimplida ao final do processo.
Neste caso, há omissão quanto ao ponto levantado.
De logo informo que o acordo realizado antes da sentença isenta de pagamento apenas as custas remanescentes, que não se confundem com as custas iniciais - que deveriam ter sido pagas ao início da lide.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
23/09/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 15:03
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 09:57
Juntada de petição
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14/09/2021 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 17:39
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 15:12
Juntada de petição
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08/09/2021 12:27
Juntada de petição
-
01/09/2021 10:09
Juntada de petição
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31/08/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 11:20
Juntada de Certidão
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27/08/2021 16:48
Juntada de petição
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27/08/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 10:35
Conclusos para decisão
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06/05/2021 11:41
Juntada de petição
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30/04/2021 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 14:12
Juntada de termo
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11/12/2019 10:12
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 11:01
Juntada de petição
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30/09/2019 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2019 15:30
Outras Decisões
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15/08/2019 09:54
Conclusos para decisão
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15/08/2019 09:49
Juntada de termo
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15/08/2019 02:34
Decorrido prazo de HELENA DA CONCEICAO GARCIA DE LIMA em 14/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 10:47
Juntada de protocolo
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08/08/2019 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2019 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2019 10:23
Outras Decisões
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08/08/2019 09:22
Conclusos para decisão
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08/08/2019 09:21
Juntada de Certidão
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07/08/2019 16:40
Juntada de protocolo
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01/08/2019 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2019 16:55
Conclusos para despacho
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01/08/2019 16:18
Juntada de petição
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01/08/2019 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2019 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2019 08:13
Outras Decisões
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30/07/2019 11:38
Conclusos para despacho
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30/07/2019 09:54
Juntada de protocolo
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24/07/2019 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2019 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2019 14:26
Declarada incompetência
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19/07/2019 16:16
Conclusos para despacho
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19/07/2019 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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