TJMA - 0801618-88.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 18:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/05/2022 23:59.
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04/04/2022 17:50
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 08:48
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:55
Juntada de petição
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26/03/2022 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2022.
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26/03/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 11:29
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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17/03/2022 12:52
Realizado cálculo de custas
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20/11/2021 09:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/11/2021 09:30
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:30
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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20/11/2021 09:28
Juntada de termo
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13/11/2021 11:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 07:20
Decorrido prazo de NEUSA DE JESUS DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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23/10/2021 06:23
Decorrido prazo de NEUSA DE JESUS DA SILVA em 21/10/2021 23:59.
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20/10/2021 14:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 14:56
Decorrido prazo de NEUSA DE JESUS DA SILVA em 19/10/2021 23:59.
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18/10/2021 13:46
Juntada de termo
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15/10/2021 00:44
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:10
Juntada de Alvará
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14/10/2021 00:10
Juntada de Alvará
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14/10/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PROCESSO n.0801618-88.2020.8.10.0034 AUTOR: NEUSA DE JESUS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por NEUSA DE JESUS DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos qualificados nos autos, decorrente de sentença judicial transitada em julgado. Intimada a parte requerida/vencida apresentou petição, informando pagamento em ID 53151805.
Por sua vez, a parte autora/credora concordou com o valor depositado, pugnando apenas pela expedição de alvará judicial em ID 53275324.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que houve a quitação da obrigação decorrente de sentença judicial transitada em julgado, sendo de rigor a observância ao disposto no artigo 526 , § 3º do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Pelo exposto, para os fins do artigo acima transcrito, declaro satisfeita a obrigação e determino a extinção do processo com resolução de mérito.
Na oportunidade, expeçam-se alvarás para levantamento do valor depositado em favor da parte autora e seu causídico em conta judicial informada nos autos.
Sem prejuízo, intime-se o autor pessoalmente acerca da expedição dos presentes alvarás.
Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Custa pela requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA -
13/10/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2021 13:11
Conclusos para despacho
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08/10/2021 13:11
Juntada de termo
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04/10/2021 12:41
Juntada de Certidão
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29/09/2021 20:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
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29/09/2021 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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28/09/2021 16:58
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
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28/09/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0801618-88.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA DE JESUS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: ( X ) Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito; Codó(MA), 24 de setembro de 2021 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA -
24/09/2021 12:40
Juntada de petição
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24/09/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 12:38
Juntada de Certidão
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24/09/2021 12:37
Juntada de termo
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23/09/2021 06:52
Juntada de petição
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23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801618-88.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA DE JESUS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 22 de setembro de 2021 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº22/2009 CGJ/MA -
22/09/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 15:46
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:33
Recebidos os autos
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21/09/2021 16:33
Juntada de despacho
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13/11/2020 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/11/2020 14:38
Juntada de Ofício
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06/11/2020 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 10:05
Juntada de Certidão
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04/11/2020 13:41
Juntada de contrarrazões
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24/10/2020 11:07
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 23/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 20:47
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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08/10/2020 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 08:10
Juntada de Ato ordinatório
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29/09/2020 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 09:35
Juntada de Certidão
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26/09/2020 08:47
Juntada de petição
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26/09/2020 08:47
Juntada de contrarrazões
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25/09/2020 18:06
Juntada de Ato ordinatório
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19/09/2020 13:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 08:29
Juntada de Certidão
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08/09/2020 16:42
Juntada de apelação
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01/09/2020 06:50
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 31/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 06:35
Decorrido prazo de NEUSA DE JESUS DA SILVA em 24/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 16:48
Julgado procedente o pedido
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31/07/2020 11:37
Conclusos para julgamento
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31/07/2020 08:31
Juntada de Certidão
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30/07/2020 14:33
Juntada de petição
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29/07/2020 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 23:27
Juntada de Ato ordinatório
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24/07/2020 14:37
Juntada de Certidão
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06/07/2020 09:26
Juntada de termo
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13/06/2020 08:59
Decorrido prazo de NEUSA DE JESUS DA SILVA em 05/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2020 09:55
Conclusos para decisão
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26/04/2020 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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