TJMA - 0803947-44.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 12:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2022 12:28
Juntada de malote digital
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15/02/2022 12:27
Juntada de Certidão
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12/02/2022 02:56
Decorrido prazo de SAMIA MARIA MOUCHREK MONTEIRO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 16:08
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0803947-44.2021.8.10.0000 RECORRENTE: SAMIA MARIA MOUCHRECK MONTEIRO ADVOGADA: MARIANA BRAGA DE CARVALHO (OAB/MA 6.853) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Samia Maria Mouchreck Monteiro, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão prolatada pela Sexta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento ID n.º 9628734, interposto contra decisão do Juízo de base, proferida nos autos de execução individual da sentença coletiva, que determinou a suspensão do feito por 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da ação originária (Processo n.º 6542/2005). Foi negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do Acórdão ID n.º 12555371, cuja ementa transcrevo a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – SUSPENSÃO – TÍTULO JUDICIAL PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. I – Diante do efeito devolutivo do agravo de instrumento, limitado às questões tratadas na decisão recorrida, não cabe ao juízo ad quem apreciar matérias não enfrentadas na origem, sob pena de supressão de instância.
Ademais, o acatamento da tese de prescrição formulada pelo agravado poderia caracterizar reformatio in pejus e extirpar fase processual em que deveria ser tratada (impugnação ao cumprimento de sentença). II – O cumprimento individual de sentença coletiva na qual determinada a indispensabilidade da liquidação, deverá atentar ao decidido no feito principal (Processo nº 6.542/2005), pelo que se mostra adequada a decisão recorrida que suspende a tramitação da demanda acessória, sobretudo quando não transitada em julgado a referida fase processual, restando pendentes questões afetas à própria prejudicialidade de mérito (prescrição e adesão ao PGCE). III – Torna-se inviável à parte beneficiar-se de “dupla via” para alcançar o desiderato pretendido (implantação do índice da URV e recebimento de parcelas pretéritas), tanto que ao gozar do bônus referente aos efeitos da tutela coletiva (sem ingressar com ação de conhecimento individual), lhe deverá ser incidente o ônus atinente à demanda, sobretudo quando pendente de apuração a liquidação do título, cujos índices de correção podem ser diferentes a depender de circunstâncias pessoais e funcionais do interessado. IV – Agravo de Instrumento desprovido.” Sobreveio recurso especial, em que a recorrente alega violação ao artigo 1.014 do CPC, além de divergência jurisprudencial relativa à decisão homologatória de cálculos já transitada em julgado. O recorrido apresentou contrarrazões no ID n.º 14299704. É o relatório.
Decido. Compulsados os presentes autos, constato atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade; todavia, não merece amparo a alegada contrariedade ao artigo mencionado, pois não houve emissão de juízo de valor pelo órgão colegiado acerca da matéria ali contida, incidindo, nesse ponto, o teor da Súmula 211/STJ.[1] O artigo 1.014 do CPC[2] faz referência ao recurso de apelação, sendo que os presentes autos tratam de agravo de instrumento, recurso interposto pela recorrente. Por fim, a alegada divergência jurisprudencial também não merece amparo, porquanto, para a caracterização da divergência, é exigida, além da transcrição dos acórdãos tidos por discordantes, os seguintes procedimentos: a) a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas; b) a presença de soluções jurídicas diversas para a situação; c) a indicação do dispositivo legal tido por violado, mesmo em se tratando de recurso interposto apenas pela alínea ‘c’ do inciso III do artigo 105 da Carta Magna. Percebe-se que a recorrente não observou esses requisitos. Ante o exposto, INADMITO o presente recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. [2] Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. -
11/01/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 17:05
Recurso Especial não admitido
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16/12/2021 14:34
Conclusos para decisão
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16/12/2021 14:33
Juntada de termo
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16/12/2021 14:31
Juntada de contrarrazões
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23/10/2021 18:38
Juntada de petição
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23/10/2021 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2021 07:22
Juntada de Certidão
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23/10/2021 02:14
Decorrido prazo de SAMIA MARIA MOUCHREK MONTEIRO em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 01:53
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0803947-44.2021.8.10.0000 RECORRENTE: Samia Maria Mouchrek Monteiro Advogada: Mariana Braga de Carvalho (OAB/MA 6853) RECORRIDO: Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento em dobro das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça. São Luís, 13 de outubro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
13/10/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
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13/10/2021 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/10/2021 14:11
Juntada de recurso especial (213)
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11/10/2021 10:28
Juntada de petição
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11/10/2021 10:28
Juntada de petição
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27/09/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02/09 a 09/09/2021 Agravo de Instrumento nº 0803947-44.2021.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: Cumprimento de Sentença nº 0803740-42.2021.8.10.0001 – PJe.
Origem : 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
Agravante : Samia Maria Mouchrek Monteiro Advogado : Mariana Braga de Carvalho (OAB/MA 6853) Agravado : Estado do Maranhão.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
ACÓRDÃO N° ______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – SUSPENSÃO – TÍTULO JUDICIAL PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I – Diante do efeito devolutivo do agravo de instrumento, limitado às questões tratadas na decisão recorrida, não cabe ao juízo ad quem apreciar matérias não enfrentadas na origem, sob pena de supressão de instância.
Ademais, o acatamento da tese de prescrição formulada pelo agravado poderia caracterizar reformatio in pejus e extirpar fase processual em que deveria ser tratada (impugnação ao cumprimento de sentença).
II – O cumprimento individual de sentença coletiva na qual determinada a indispensabilidade da liquidação, deverá atentar ao decidido no feito principal (Processo nº 6.542/2005), pelo que se mostra adequada a decisão recorrida que suspende a tramitação da demanda acessória, sobretudo quando não transitada em julgado a referida fase processual, restando pendentes questões afetas à própria prejudicialidade de mérito (prescrição e adesão ao PGCE).
III – Torna-se inviável à parte beneficiar-se de “dupla via” para alcançar o desiderato pretendido (implantação do índice da URV e recebimento de parcelas pretéritas), tanto que ao gozar do bônus referente aos efeitos da tutela coletiva (sem ingressar com ação de conhecimento individual), lhe deverá ser incidente o ônus atinente à demanda, sobretudo quando pendente de apuração a liquidação do título, cujos índices de correção podem ser diferentes a depender de circunstâncias pessoais e funcionais do interessado.
IV – Agravo de Instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos de apelação cível em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os senhores desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
Sala das sessões VIRTUAIS da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão São Luís/MA, em 02/09 a 09/09/2021.
Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Relatora -
23/09/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 09:50
Juntada de malote digital
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23/09/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 11:08
Conhecido o recurso de SAMIA MARIA MOUCHREK MONTEIRO - CPF: *28.***.*75-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2021 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 14:29
Juntada de parecer
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02/09/2021 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2021 10:37
Juntada de petição
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19/08/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 19:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2021 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 11:45
Juntada de parecer do ministério público
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16/08/2021 05:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2021 18:15
Juntada de petição
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12/07/2021 23:17
Juntada de petição
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23/06/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2021.
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22/06/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 10:32
Juntada de malote digital
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22/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2021 22:00
Conclusos para despacho
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10/03/2021 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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