TJMA - 0800651-34.2019.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2021 12:07
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2021 12:06
Transitado em Julgado em 24/02/2021
-
02/03/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 07:33
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 07:25
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 07:25
Decorrido prazo de ARIANE PORTO RAULINO PORTELA em 24/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 16:55
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2021.
-
04/02/2021 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Proc. n.º 0800651-34.2019.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização / Anatocismo] Requerente: SAARADIELLA DA SILVA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ARIANE PORTO RAULINO PORTELA - CE28299, ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166 Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO proposta por SAARADIELLA DA SILVA COSTA contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., todos qualificados nos autos em epígrafe.
Relata o(a) requerente que firmou com o banco requerido contrato de alienação fiduciária, para financiamento de veículo de marca VW modelo GOL 1.0L MC4, ano 2018/2019, cor PRATA, Chassi 9BWAG45U5KT008752, para pagamento em 48 parcelas iguais de R$ 1.050,23 (um mil e cinquenta reais e vinte e três centavos) e uma entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), esclarecendo que após pagar 11 (onze) prestações do contrato, passou a ter dificuldade em quitar as parcelas do financiamento junto ao Banco Réu, sendo que, quando tentou negociar a dívida com a instituição requerida, encontrou valores totalmente abusivos, o que tornou impraticável qualquer negociação.
Assevera que a taxa de juros de mercado do momento em que foi realizado o contrato de financiamento, ou seja, fevereiro/2016, era de 1,49% a.m (19,36% a.a.), diverso do que consta na avença, pois as informações têm por base as operações com juros prefixados – aquisição de bens pessoa física veículos, disponível no site no Banco Central do Brasil.
Argumenta que a capitalização mensal de juros não foram pactuadas expressamente no contrato de financiamento.
Sustenta que, como os juros são abusivos, devem ser calculados com base na TAXA SELIC.
Alega que houve cobrança indevida quanto à TAC (tarifa de abertura de crédito).
Conclui, afirmando que: a) A taxa anual de juros não pode ser superior a 12% ao ano (metade dos juros cobrados pela Requerida); b) Os juros remuneratórios estão limitados ao percentual contratado que no caso não pode ser superior a 12% ao ano de acordo com o “Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1933, a chamada Lei de Usura, estabeleceu, em seu art. 1°, que é vedado "estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. n. 1.062)".
Ou seja, o decreto proibiu a fixação de taxas de juros superiores a 12% ao ano, sendo nula qualquer disposição contratual contrária à lei (art. 11)”; c) Havendo exigência de parcelas exageradas, a recusa do pagamento pode ser um procedimento lícito, portanto ilidindo a incidência da multa de 2%; d) Não pode ser cobrada Taxa de Emissão de Carne - TEC, vez que o valor deve ser suportado pela instituição financeira, por corresponder a ônus da sua atividade econômica; e) Dentro desse específico contexto, ao fornecedor, cabe somente a possibilidade de cobrar do consumidor o valor de 12% ao ano, prefixado sobre as parcelas, corrigido monetariamente por indexador oficial.
Em sede de antecipação de tutela, pugnou pela manutenção na posse do bem, abstenção de inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, depósito das parcelas, nos exatos valores do recálculo elaborado pelo DECON/PROCON, inversão do ônus da prova e deferimento da justiça gratuita.
Ao final, requer a revisão contratual, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, confirmando-se os pleitos requeridos em sede de antecipação de tutela, bem como a incorporação das parcelas vencidas ao saldo devedor ou, sucessivamente, determinar data para pagamento, considerando valor da parcela apontado pelo requerente; recálculo, por perito, de todas as prestações, adotando-se os índices permitidos pelo Código de Defesa do Consumidor; decretação de ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios às taxas de mercado vigentes e de taxas de juros extorsivas, reduzindo-as a 12% ao ano, sobre o respectivo negócio jurídico, calculando- se em valores atualizados os percentuais de juros cobrados excessivamente, a maior pelos mesmos; exclusão da cobrança indevida da Taxa de Abertura de Crédito TAC; repetição de indébito em dobro quanto às cobranças a maior.
A inicial veio instruída com os documentos de Num. 22200020 - Pág. 1 a Num. 22200727 - Pág. 5.
Antes mesmo da citação, a instituição financeira ré apresentou contestação de Num. 22623688 - Pág. 1/17, acompanhada de documentos, dentre eles o contrato objeto do litígio de Num. 22623689 - Pág. 1 a Num. 22623690 - Pág. 1.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência de Num. 22843565 - Pág. 1/3.
Regularmente intimada para, querendo, apresentar réplica, a parte autora permaneceu silente, conforme certidão de Num. 30945251 - Pág. 1.
Despacho determinando a intimação dos litigantes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir no feito - Num. 30948484 - Pág. 1/2 O requerente e o requerido informaram não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide - Num. 31167272 - Pág. 1/2 e Num. 31148046 - Pág. 1. É o relatório.
DECIDO.
Registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de demanda repetitiva lastreada em revisional de contrato de alienação fiduciária sob o argumento de encargos abusivos.
Verifico que a presente demanda amolda-se a caso de julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 355, I e II do NCPC, em razão da questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato não exigir produção de outras provas.
Desse modo, passo a analisar o conjunto probatório existente nos autos.
Dos juros remuneratórios Nos termos do item II (CARACTERISTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO) do contrato de Num. 22623689 - Pág. 1 a Num. 22623690 - Pág. 1, os juros remuneratórios foram fixados em 1,49% (um vírgula quarenta e nove por cento) ao mês e 19,42% (dezenove vírgula quarenta e dois por cento) ao ano.
Logo, não se trata de taxa elevada e nem mesmo acima do valor de mercado, razão pela qual não há como ser considerada excessiva ou abusiva.
A respeito do limite de juros, já ficou decidido que não há nenhuma limitação dos juros remuneratórios, pois é livre a sua estipulação decorrente das regras de mercado, obedecendo apenas às limitações do Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil.
A questão se encontra pacificada com a edição da Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que as taxas de juros das instituições bancárias não estão sujeitas ao limite previsto na Lei de Usura, conforme se verifica in verbis: Súmula 596: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
A esse respeito, importante trazer à baila o seguinte julgado da Suprema Corte Brasileira: "É constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 (´Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano´).
Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade do dispositivo, tendo em conta suposta ofensa ao art. 62 da CF (´Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional´).
Preliminarmente, o Colegiado afastou alegação de prejudicialidade do recurso.
Afirmou que o STJ, ao declarar a possibilidade de capitalização nos termos da referida norma, o fizera sob o ângulo estritamente legal, de modo que não estaria prejudicada a análise da regra sob o enfoque constitucional.
No mérito, enfatizou que a medida provisória já teria aproximadamente 15 anos, e que a questão do prolongamento temporal dessas espécies normativas estaria resolvida pelo art. 2º da EC 32/2001 (´As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional´).
Além disso, não estaria em discussão o teor da medida provisória, cuja higidez material estaria de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual, nas operações do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicariam as limitações da Lei da Usura." (RE 592377, Redator para o acórdão Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 4.2.2015, DJe de 20.3.2015, com repercussão geral - tema 33, Informativo 773) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, também, assentiu a essa orientação: REsp 158.508-RS, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar; Resp 122776-RS, Rel.
Min.
Costa leite; Resp 124779-RS, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito; Resp 130875-RS, Rel.
Min.
César Asfor Rocha.
Igualmente, não há nenhuma limitação constitucional dos juros, uma vez que os parágrafos do artigo 192, da Constituição Federal foram revogados pela Emenda Constitucional nº 40/2003, e o E. Supremo Tribunal Federal já fixou a Súmula Vinculante nº 07, sobre a matéria transcrita, in verbis: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. ". Assim, a ilação que se extrai é que o requerido não está sujeito ao teto previsto na Lei de Usura, sendo, portanto, legal a cobrança de juros acima de 12% ao ano.
No que diz respeito à cobrança de juros sobre juros, mensalmente, verifica-se que o contrato em discussão foi firmado em 28/06/2018, ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Tal medida provisória, em seu art. 5º, caput, previa a capitalização de juros em período inferior a um ano: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeira Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
O E.
Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento no sentido de que a aludida medida provisória deve ser aplicada nos contratos firmados após 31/03/2000, data da primeira publicação do artigo 5º, da Medida Provisória 1.963/2000, reeditada sob o nº 2.170/2001, conforme julgado transcrito, in verbis: "Direito processual civil Bancário Agravo no recurso especial Contrato de financiamento com garantia fiduciária.
Disposições de ofício.
Capitalização mensal.
Mora - Está firmado no STJ o entendimento segundo o qual é inviável a revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem relação de consumo Ressalva pessoal - Nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros desde que pactuada e após sua publicação que foi em 31/03/2000 - Não basta o ajuizamento de ação revisional para a descaracterização da mora Precedentes Negado provimento ao agravo no recurso especial" (AgRg no REsp 824.847/RS, Rei Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.05.2006, DJ 05.06.2006 p 285). É de se ressaltar que mesmo que não haja menção expressa quanto à forma de cálculo dos juros remuneratórios, já se decidiu que basta a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Esta tese, aliás, foi divulgada pelo e.
STJ em 29.12.2015: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Súmula 541).
Outra característica dos contratos de financiamento de veículos é a utilização de juros compostos (juros sobre juros).
Até aí nenhuma surpresa, pois várias operações financeiras com prazo superior a 30 dias se utilizam de juros compostos, como, por exemplo, a caderneta de poupança; após um mês de depósito, os juros são incorporados ao capital e no mês seguinte os juros são contabilizados sobre o montante (capital + juros do mês anterior).
Dentre as atividades financeiras, poucas se utilizam de juros simples, geralmente em operações de curto prazo, podendo ser citado o desconto simples de duplicatas.
Nessa esteira, tenho que não há nenhuma ilegalidade quanto à utilização desse método, já que amplamente utilizada no meio financeiro.
Nesse sentido: TJMA-0090282) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FUNDAMENTO NA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E DOS ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA.
PRETENSÕES DESCABIDAS.
COMPROVAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DA MORA. 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuado entre as partes. 2.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não consubstancia abusividade. 3.
Não se reputam abusivos os encargos para a situação de inadimplência, se o contrato não estipula de forma cumulada a comissão de permanência e encargos moratórios ou remuneratórios. 4.
Considerando o teor do enunciado de Súmula nº 380 do STJ e a inexistência de encargos abusivos, considera-se configurada a mora, hábil a ensejar propositura da pretensão de busca e apreensão do bem objeto da garantia contratual. 5.
Apelação cível conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (Processo nº 007444/2016 (186735/2016), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 11.08.2016).
TJMA-0081558) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE HAVER EFETUADO PAGAMENTO DA ENTRADA E FINANCIADO O RESTANTE DO VALOR, TENDO SIDO DESCONSIDERADA ESSA ENTRADA PELO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA ENTRADA. ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES.
ART. 333, I DO CPC.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
DANO MORAL INEXISTENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I.
No caso, a apelante alega que adquiriu um veículo junto à concessionária, pelo valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Acrescenta que pagou a quantia de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais) como entrada, enquanto o valor restante seria pago através de financiamento realizado junto ao banco apelado.
Acontece, porém, que o valor do financiamento foi registrado na cifra de R$ 57.680,77 (cinquenta e sete mil seiscentos e oitenta reais e setenta e sete centavos), enquanto o total devido seria apenas R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais).
II.
Não obstante, a recorrente não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I do CPC.
Ademais, em se tratando de pagamento, no caso, de "entrada" do valor R$ 52.500,00, como afirmado pela demandante, somente seria admissível a sua comprovação mediante prova documental, como por exemplo, recibos, extratos bancários, comprovante de transferência bancária.
III. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
IV.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulado na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), Súmula 596 do STF. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade" (REsp 1.061.530/RS, Ministra Nancy Andrigh, DJe 10.13.2009).
V.
Não configura valor incontroverso aquele apurado unilateralmente pelo devedor e em montante significativamente menor do que a parcela do financiamento.
Apenas o depósito integral da prestação constante no contrato é capaz de elidir a mora.
Inteligência da Súmula 380 do STJ VI.
Apelação conhecida e improvida. (Processo nº 011159/2014 (175310/2015), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 17.12.2015).
TJMG-0700257) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - AUTORIZAÇÃO LEGAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE DA COBRANÇA SEM CUMULAÇÃO E LIMITADA - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DESCABIMENTO - MORA CONFIGURADA.
I - As taxas de juros, nos contratos bancários em geral, ficam subordinadas apenas à vontade das partes, expressa no instrumento contratual, bem como às regras de mercado, devendo ser consideradas abusivas somente quando, comparadas àquela praticada à época da contratação, mostrarem-se em patamar muito superior.
II - É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas cédulas de crédito bancário, eis que autorizada pela Lei nº 10.931/04, desde que pactuada.
III - É legal a cobrança de comissão de permanência, desde que não seja cumulada com qualquer outro encargo, e seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula de nº 472 do STJ).
IV - Não constatada a abusividade na cobrança de encargos devidos durante o período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora do devedor, não havendo que se falar em manutenção do devedor da posse do bem por ele dado em alienação fiduciária ou na proibição de inscrição da dívida nos cadastros de proteção ao crédito. (REsp 1.061.530/RS). (Apelação Cível nº 6065470-39.2015.8.13.0024 (1), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
João Cancio. j. 11.10.2016, Publ. 11.10.2016).
Dos juros compostos - Tabela Price.
Em princípio, não há prática de anatocismo na utilização do método da Tabela Price, visto que não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas apenas o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer.
Conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "é legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento, notadamente quando prevista no contrato, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor.
Precedentes [...]" (TRF 1ª R.; AC 0008241-02.2008.4.01.3400; DF; Sexta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Kassio Marques; Julg. 17/03/2014; DJF1 28/03/2014; Pág. 1084).
No mesmo diapasão: TJDFT-0359716) CIVIL.
CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00.
AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
ENCARGO DEVIDO.
TABELA PRICE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA NO CONTRATO.
CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO.
LEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contratual expressa. 2.
Nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 973827/RS, a divergência existente entre as taxas de juros mensal e anual pactuadas, de forma que esta não corresponda ao produto da multiplicação do duodécuplo da taxa mensal, mostra-se suficiente para compreensão quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente. 3.
A Tabela Price, por si só, não caracteriza capitalização mensal de juros e, mesmo que assim fosse, diante da possibilidade da sua prática, mostra-se inócua qualquer discussão a seu respeito. 4.
Além da licitude da capitalização mensal de juros nas operações da espécie, em se tratando de cédula de crédito bancário há expressa autorização legal para tal prática, especificamente no art. 28, § 1º, da Lei 10.931/2004. 5.
Não há ilegalidade na previsão contratual de cobrança, no período de inadimplência, de juros moratórios, correção monetária e multa, desde que não cumulados com comissão de permanência. 6.
O contrato de alienação fiduciária em garantia é caracterizado pelo fato de a propriedade do bem ficar com o credor até a quitação da dívida, permanecendo o devedor como fiel depositário, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 911/69. 7.
O vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência é possível e legal, não configurando abusividade. 8. É possível pactuar cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios, em caso de inadimplência, para a cobrança extrajudicial, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, pois livremente ajustado e aceito pelas partes. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (APC nº 20.***.***/2616-06 (966280), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Sandoval Oliveira. j. 14.09.2016, DJe 20.09.2016).
No que se refere à comissão de permanência, esta foi instituída pela Resolução nº 1.129/86, do Banco Central do Brasil, nos seguintes termos: "Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento" (grifei).
Sua incidência é plenamente aceita, desde que não cumulada com outros encargos, como correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual.
Desse modo, sua cobrança isolada não se revela abusiva, desde que contratada, nos termos da Súmula nº 294 do Superior Tribunal de Justiça: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".
Posteriormente, a Súmula nº 472, também do e.
STJ, excluiu a possibilidade de cobrança da comissão de permanência com juros de mora, juros remuneratórios e multa contratual: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
No entanto, analisando-se o contrato de Num. 22623689 - Pág. 1 a Num. 22623690 - Pág. 1, verifica-se que não incide cobrança da comissão de permanência na mencionada avença.
Quanto à multa, verifica-se pelo item "5" - ATRASOS DE PAGAMENTO que o percentual desta é de 2% (dois por cento), razão pela qual não há nenhuma irregularidade na sua cobrança.
Pela análise do contrato juntado aos autos, verifica-se que, de fato, houve a cobrança de tarifa de cadastro.
A tarifa de cadastro, no valor de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), teve previsão de cobrança no contrato firmado entre as partes (DADOS DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - D.1 - Confecção de cadastro para início de relacionamento - financiada), sendo a mesma devida, nos termos da Resolução n.º 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional.
Registre-se que o instrumento celebrado entre as partes data de 28/06/2018, ou seja, após a vigência da citada resolução, o que reforça a legalidade da tarifa de cadastro prevista no contrato celebrado, por expressa previsão em ato normativo da autoridade monetária.
Com efeito, a referida resolução, que alterou e consolidou as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, esclarece, em seu art. 1º, que "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras (...) deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
Mais à frente, classifica tais serviços prestados a pessoas naturais como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados, sendo vedada às instituições bancárias somente a cobrança referente aos serviços classificados como essenciais.
A tarifa de cadastro está classificada como serviço prioritário, sendo por isso possível sua cobrança, devendo apenas observar o disposto na Tabela I, anexa à aludida resolução: "Serviços Prioritários Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro;" (...) Ademais, em sede de recurso repetitivo, com efeito vinculante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, entendeu que a cobrança da referida tarifa é admitida, haja vista previsão expressa tipificada em ato normativo padronizador de autoridade monetária, conforme se verifica nos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 515, § 1º DO CPC - STJ RESP 1.251.331/RS - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - NÃO PACTUADA - TARIFA DE CADASTRO - EXPRESSAMENTE TIPIFICADA EM ATO NORMATIVO DE AUTORIDADE MONETÁRIA - DEVIDA - AMBOS OS RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. - Ausente o interesse recursal quando a parte recorrente não for vencida na questão atacada; - Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, apenas nos contratos firmados anteriormente à vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão Boleto (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é considerada válida.
Contudo, a cobrança da denominada tarifa de cadastro é admitida mesmo após a publicação da referida resolução, tendo em vista que está expressamente tipificada em ato normativo padronizador de autoridade monetária. - É citra petita a sentença que não analisa pedido revisional da cláusula de comissão de permanência, inexistindo, contudo, óbice que a instância revisora promova a apreciação de matéria que é de exclusivamente de direito. - Comissão de permanência consiste em encargo lícito para o período de inadimplência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios e moratórios e da multa contratual, nos termos da Súmula 472 do STJ. (TJ-MG - AC: 10290120115875001 MG , Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 20/05/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2014) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA - RESP 1.251.331/RS (RECURSO REPETITIVO). 1. "PERMANECE VÁLIDA A TARIFA DE CADASTRO EXPRESSAMENTE TIPIFICADA EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA, A QUAL SOMENTE PODE SER COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA", NOS TERMOS DO JULGAMENTO PROFERIDO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.251.331/RS PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 2.
SÃO NULAS AS CLÁUSULAS QUE PREVÊEM A COBRANÇA DAS TAXAS REFERENTES AO RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, A EXEMPLO DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, NOS TERMOS DO ART. 51, INC.
IV DO CDC. 3.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF - APC: 20.***.***/7410-95 , Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 19/03/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/04/2014 .
Pág.: 196) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO (TC) E DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSIVIDADE.
RESP Nº 1.251.331/RS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*75-78 RS , Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 30/04/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/05/2014).
Recentemente, houve, inclusive, edição de súmula pelo STJ, nesse sentido, in verbis: Súmula 566/STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.º 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Com relação a alegada tarifa de emissão de carnê, esta nem sequer consta no contrato, restando prejudicada a sua análise.
Assim, do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos que alega serem legitimadores do seu direito, não havendo como se reconhecer, pois, que os fatos aduzidos na exordial sejam verdadeiros, uma vez que não colacionou aos autos, a comprovação devida para ver acolhidos os pleitos em seu favor.
EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, com espeque no art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, tendo em vista a legalidade das taxas e tarifas cobradas no contrato de financiamento celebrado entre os litigantes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, inciso I ao IV, do NCPC, corrigidos pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta decisão, eis que hoje arbitrados.
Fica sobrestada a exigibilidade das obrigações decorrentes de sucumbência da parte autora, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme determina o artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
28/01/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 11:09
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2020 15:47
Conclusos para julgamento
-
02/10/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2020 13:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 15:41
Juntada de petição
-
20/05/2020 12:34
Juntada de petição
-
14/05/2020 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 12:47
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO em 17/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 12:46
Decorrido prazo de ARIANE PORTO RAULINO PORTELA em 17/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2020 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2019 09:28
Juntada de petição
-
03/10/2019 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2019 14:25
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000867-66.2016.8.10.0102
Zenobia Barbosa da Mota
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2016 00:00
Processo nº 0000702-39.2005.8.10.0026
Banco do Nordeste
Alexandre Los
Advogado: Aldo de Mattos Sabino Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2005 00:00
Processo nº 0801803-53.2020.8.10.0026
Antonio de Sousa Macedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2020 10:37
Processo nº 0800187-10.2021.8.10.0058
Banco Itaucard S. A.
Lucimar Carvalho Lisboa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 17:05
Processo nº 0817220-27.2020.8.10.0000
Michel da Silva Ribeiro
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Emerson Rodrigues de Aguiar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00