TJMA - 0803962-76.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:07
Juntada de protocolo
-
26/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 17:00
Juntada de termo
-
15/04/2025 10:44
Juntada de termo de juntada
-
10/04/2025 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
10/04/2025 20:12
Realizado Cálculo de Tributos
-
03/04/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:44
Juntada de petição
-
03/04/2025 15:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/04/2025 15:39
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
03/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:30
Juntada de termo
-
03/04/2025 15:17
Juntada de termo
-
13/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:39
Juntada de termo
-
25/09/2023 15:15
Juntada de termo
-
18/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:21
Juntada de termo
-
24/01/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 09:53
Decorrido prazo de EULIMAR DE FRANCA PEREIRA em 07/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 15:50
Juntada de petição
-
03/11/2022 14:54
Juntada de termo
-
22/09/2022 16:16
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
22/09/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 17:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/06/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 12:05
Juntada de termo
-
08/06/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:29
Juntada de petição
-
02/06/2022 15:49
Juntada de petição
-
19/05/2022 15:44
Juntada de petição
-
18/05/2022 02:13
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
18/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 00:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 13:26
Juntada de termo
-
03/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 11:35
Juntada de petição
-
21/12/2021 10:52
Juntada de petição
-
21/12/2021 04:07
Decorrido prazo de EULIMAR DE FRANCA PEREIRA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:05
Decorrido prazo de EULIMAR DE FRANCA PEREIRA em 14/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:37
Decorrido prazo de EULIMAR DE FRANCA PEREIRA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:37
Decorrido prazo de EULIMAR DE FRANCA PEREIRA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:34
Decorrido prazo de EULIMAR DE FRANCA PEREIRA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:33
Decorrido prazo de EULIMAR DE FRANCA PEREIRA em 02/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:47
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 10:29
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 294/2021 Processo nº.: 0803962-76.2019.8.10.0034 Credor: EULIMAR DE FRANCA PEREIRA Advogado: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167-A Ente devedor: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Valor Requisitado: R$ 22.000,00( vinte e dois mil reais) Codó (MA), 22 de novembro de 2021 Ao Excelentíssimo Senhor M.D.
Procurador Geral do Estado do Maranhão São Luís/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 294 /2021-TJ.
Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 22.000,00( vinte e dois mil reais), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem.
Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001.
Atenciosamente, Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA -
23/11/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 21:55
Juntada de Ofício
-
22/11/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 09:16
Juntada de protocolo
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803962-76.2019.8.10.0034 REQUERENTE: EULIMAR DE FRANCA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167-A REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade(ID 31615813) protocolada pelo requerida/vencido, alegando INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - IMPOSSIBILIDADE DO FRACIONAMENTO - PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO – VIOLAÇÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Por sua vez, a parte autora/credora intimada apresentou manifestação em ID 32095479, refutando as alegações levantadas em sede de exceção de pré-executividade e pugnando pela improcedência do pedido. Cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em ID 51329956. Manifestação da parte autora/credora dando ciência(ID 53490237). Manifestação da parte requerida/vencida pugnando pela suspensão do feito(ID 54252092). Os autos vieram-me conclusos. Relatado.
Decido. Tenho que a figura da exceção de pré-executividade, como se sabe, é fruto de construção doutrinário-jurisprudencial, consistindo num instrumento de defesa prévia do executado onde o devedor pode discutir a legitimidade do título ou os requisitos à execução, antes de garantido o Juízo. O instituto se tornou conhecido no meio jurídico e vem sendo empregado corriqueiramente na prática do foro, o que se observa facilmente da farta jurisprudência a esse respeito. A exceção de pré-executividade serve como instrumento à desconstituição do título executivo em face de vícios ou impedimentos de ordem pública capazes de inviabilizar a execução, que podem ser conhecidos até mesmo de ofício pelo magistrado, tais como a liquidez e a exigibilidade do título, condições da ação, pressupostos processuais, prescrição, entre outras. Oportuno destacar ainda que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo, como meio de defesa em processo de execução, as Exceções de Pré-executividade. É um instrumento que pode se valer o executado, com vistas a barrar a execução que lhe pareça viciado.
Todavia, a Exceção de Pré-executividade tem seus limites.
Não se aplica, indiscriminadamente, a qualquer situação. A propósito, ensina Alexandre Freitas Câmara: "Com a "exceção de pré-executividade" (rectius, objeção de não executividade), portanto, permite-se ao executado, dentro do próprio processo de execução, sem necessidade de opor embargos, apresentar alegações em defesa, restritas tais alegações às matérias que podem ser conhecidas de ofício, por dizerem respeito à admissibilidade da tutela jurisdicional executiva". (lições de Direito Processual Civil, pag. 442) Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: "Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória."(EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013.) No presente caso, sustenta a excipiente a INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - IMPOSSIBILIDADE DO FRACIONAMENTO - PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Entendo que não merece prosperar, tendo em vista que não ficou caracterizada nos autos e nem determinado por este juízo o pagamento dos valores devidos a parte autora/credora por Requisição de Pequeno Valor(RPV) e ao mesmo tempo por Precatório que violaria o ordenamento jurídico brasileiro. Acrescento ainda que o crédito devido mediante Requisição de Pequeno Valor(RPV) ao causídico da parte autora/credora não se confunde com o débito principal, por possuírem natureza diversa, restando possível as requisições de pagamento, para titulares diversos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, abaixo transcrito: ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.[RE 564.132, rel. min.
Eros Grau, red. p/ o ac. min.
Cármen Lúcia, P, j. 30-10- 2014, DJE 27 de10-2-2015, Tema18.] A finalidade do preceito acrescentado pela EC 37/2002 (art. 100, § 4º) ao texto da CF/1988 é a de evitar que o exequente se valha simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, de dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra. 23.
Daí que a regra constitucional apenas se aplica a situações nas quais o crédito seja atribuído a um mesmo titular.
E isso de sorte que, a verba honorária não se confundindo com o principal, o preceito não se aplica quando o titular do crédito decorrente de honorários pleiteie o seu recebimento.
Ele não sendo titular de dois créditos não incide, no caso, o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição do Brasil. 24.
A verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo mesmo ser executada em separado.
Não se confundindo com o crédito principal que cabe à parte, o advogado tem o direito de executar seu crédito nos termos do disposto nos arts. 86 e 87 do ADCT. 25.
A única exigência a ser, no caso, observada é a de que o fracionamento da execução ocorra antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios. [RE 564.132, voto do rel. min.
Eros Grau, red. p/ o ac. min.
Cármen Lúcia, P, j. 30-10-2014, DJE 27 de 10-2-2015, Tema 18.] Assim, não existe nos autos violação a Constituição Federal, pois os valores devidos são verbas distintas, não pertencentes ao mesmo titular. Quanto a preliminar DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO – VIOLAÇÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, entendo também que não pode prosperar, pois a questão de falta de dotação orçamentária para o cumprimento de uma decisão judicial transitada em julgado não pode suprimir o direito subjetivo alcançado pela parte autora/credora, não é capaz de extinguir um título judicial, já que a parte autora/credora não pode ver tolhido seu direito subjetivo já reconhecido por uma sentença judicial transitada em julgado, diferente do que foi apontado pela parte requerida/vencida, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de pretexto para não acolhimento de um direito subjetivo, posição consolidada pelos Tribunais Superiores, senão vejamos: A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1°, IV, da LC 101/2000). (ARE 708489/DF, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, DJe: 18/12/2013). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei.
Precedentes . (...)3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp 726.772/PB, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 15/06/2009). EMENTA: I - A verba percebida a título de estabilidade financeira - instituto cuja constitucionalidade tem sido afirmada pela jurisprudência do STF - é vantagem de caráter individual que, por esse motivo, não está sujeita ao teto do art. 37, XI, CF.
II - A elevação das despesas de pessoal acima do limite previsto no art. 169 da Constituição não elide direitos subjetivos do servidor.
III - Falta de prequestionamento da matéria relativa ao art. 37, XIV, da Constituição.
Incidência das Súmula 282 e 356. (RE 201499, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24/04/1998, DJ 29-05-1998 PP-00013 EMENT VOL-01912-03 PP-00454). Portanto, o artigo 169 da Constituição Federal referente ao limite de despesas com o pessoal não é oponível ao direito subjetivo do servidor em tela, devendo ser respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana e obtido o alcance final da tutela jurisdicional perseguida pela sentença judicial transitada em julgado, motivo pelo qual afasto a preliminar, reforçando que a questão de dotação orçamentária não é capaz de tornar o título executivo judicial inexequível. Ademais, embora exista a questão de vedação de qualquer aumento ou reajuste pela Lei Complementar 173/2020, sancionada pelo Presidente da República em 27.05.2020, esta vedação não atinge os processos com sentença judicial transitada em julgado antes da calamidade pública. Quanto à questão de implantação do percentual devido, o Poder Judiciário vem informando que a implantação ocorrerá quando houver previsão orçamentária para tanto, não se opondo as determinações judiciais exaradas nos presentes autos, não havendo resistência daquele órgão, sendo respeitado o direito subjetivo da parte autora/credora, portanto reconhecida a existência do título judicial, bem como o entendimento dos Tribunais Superiores, especificamente do Supremo Tribunal Federal, sendo necessária a adequação da revisão geral reconhecida em Lei Estadual a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei Orçamentária Anual como fez o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não maculando o direito da parte autora/credora e não tornando o título judicial enexigível. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Quanto ao pedido de Suspensão da Execução, com arrimo na decisão proferida nos autos do processo n°.0816758-36.2021.8.10.0000, entendo também que não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, a decisão exarada nos autos do processo 0816758-36.2021.8.10.0000 determina a suspensão da execução que tramita sob número 0843087-53.2019.8.10.0001, ou seja, em nada se refere aos presentes autos, senão vejamos: Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo requerente e suspendo a execução da sentença, no que se relaciona especificamente à obrigação de incorporar o percentual de 6,1% nos vencimentos dos servidores vinculados ao SINDJUS, até o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de execução (ID 12692430 – Pág. 4), observando-se, ainda, o julgamento da Ação rescisória 0814178-67.2020.8.10.0000. De mais a mais, a ratio decidendi da decisão proferida nos autos do processo 0816758-36.2021.8.10.0000, não alcança a presente execução. Além disso, a decisão de ID n°.31426812, proferida nestes autos, já reconheceu a exigibilidade do título. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da presente execução. Por fim, quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial(ID51322956) acolho em sua totalidade, pois a Contadoria Judicial ao elaborar os cálculos, levou em consideração todo o dispositivo de todo o comando sentencial transitado em julgado, incluindo férias, décimos e todas as perdas salariais do período sem a inclusão do percentual perseguido, o que não foi considerado pela parte excipiente, logo entendo como mais completos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Isto posto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Outrossim, HOMOLOGO os cálculos realizados pela Contadoria Judicial em ID51322956 , mantendo em todos os seus termos a decisão de ID 31426812. Assim, considerando que os valores do credor/exequente se enquadrarem nos moldes de requisição do pagamento por meio de precatório, desde já requisito o pagamento, por intermédio do presidente do Tribunal de Justiça, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos moldes do procedimento previsto nos arts. 532 e ss., do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ficando desde já determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor(RPV), caso haja a renúncia expressa do valor superior ao teto de 20(vinte salários mínimos) pela parte autora/credora. Observando ainda os valores do causídico se enquadraram no moldes de requisição do pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor(RPV), desde já determino seja notificado o requerido/vencido, na pessoa do seu representante legal, para pagar o débito no prazo de dois (02) meses , devendo depositar a quantia em banco oficial, informando a este juízo, sob pena de a quantia exequenda ser diretamente sequestrada . Cumpra-se. Codó/MA, 18.11.2021 ELAILE SILVA CARVALHO JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA -
21/11/2021 17:29
Juntada de Ofício
-
19/11/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 22:35
Homologado cálculo de contadoria
-
18/11/2021 22:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/11/2021 19:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 19:53
Juntada de termo
-
18/11/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 12:06
Juntada de contestação
-
02/10/2021 12:06
Decorrido prazo de PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 12:06
Decorrido prazo de PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO em 01/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 17:53
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
28/09/2021 16:38
Juntada de protocolo
-
23/09/2021 00:00
Intimação
0803962-76.2019.8.10.0034 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) AUTOR: EULIMAR DE FRANCA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar a parte autora, por meio de seu advogado(a), Dr.(a) PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO, para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar manifestação sobre cálculos ID-51322939.
Assinado de ordem da MMª.
Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza Titular da 1ª Vara.
Codó(MA), Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
22/09/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
23/08/2021 18:44
Conta Atualizada
-
27/05/2021 21:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 07:36
Juntada de petição
-
25/11/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 16:06
Juntada de protocolo
-
15/09/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 14:50
Juntada de petição
-
09/07/2020 17:59
Juntada de petição
-
17/06/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 18:41
Juntada de petição
-
03/06/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 11:13
Juntada de petição
-
28/05/2020 09:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/05/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 06:10
Outras Decisões
-
27/05/2020 16:29
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 14:08
Juntada de petição
-
12/05/2020 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 11:43
Juntada de Ato ordinatório
-
18/03/2020 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 19:29
Juntada de Ofício
-
27/02/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 10:09
Juntada de petição
-
20/11/2019 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2019 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 07:44
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801117-78.2021.8.10.0009
Ana K. M. Barros Eireli
Ayla Roberta de Farias Nogueira
Advogado: Jose Roque Rodrigues Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2021 11:12
Processo nº 0801179-59.2020.8.10.0040
Veronica Steffany Barbosa Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Caio Fellipe Silva Bastos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2022 16:05
Processo nº 0801179-59.2020.8.10.0040
Veronica Steffany Barbosa Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2020 14:43
Processo nº 0806158-63.2021.8.10.0029
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Selma Pinto da Rocha
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2021 10:02
Processo nº 0806158-63.2021.8.10.0029
Maria Selma Pinto da Rocha
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2021 22:41