TJMA - 0837566-35.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 07:46
Baixa Definitiva
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11/04/2022 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/04/2022 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/04/2022 00:56
Decorrido prazo de YANN BUHATEM GONCALVES em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:56
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO GODINHO GONCALVES em 08/04/2022 23:59.
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22/03/2022 08:31
Juntada de petição
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18/03/2022 00:38
Publicado Ementa em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 15:11
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0027-66 (APELADO) e não-provido
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14/03/2022 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2022 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2022 10:11
Juntada de contrarrazões
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15/12/2021 00:15
Decorrido prazo de YANN BUHATEM GONCALVES em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:11
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO GODINHO GONCALVES em 14/12/2021 23:59.
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26/11/2021 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 09:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/11/2021 00:20
Publicado Ementa em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837566-35.2016.8.10.0001 Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A - CASSI Advogado: José Manoel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715) Apelado: Luiz Roberto Godinho Gonçalves e Yann Buhatem Gonçalves Advogado: Hiram de Jesus Miranda Fonseca (OAB/MA 4971) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
REGIME DE AUTOGESTÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA EM FORNECER MATERIAL PARA CIRURGIA SOLICITADO PELO MÉDICO ESPECIALISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO IMPROVIDO.
I – O plano de saúde apelante se contrapõe ao pedido formulado pelos apelados argumentado que não cometeu qualquer ilícito contratual ao não autorizar o procedimento cirúrgico de adeno-amigdalectomia, septoplastia por videoendoscopia e antrostomia intranasal com utilização dos materiais splint c/ canula; ponteira procise xp e kit naso endoscopia storz, pois, segundo afirma, agiu pautado nas cláusulas contratuais firmadas.
II - De acordo com precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato e prescritos pelo médico especialista.
III – No caso, pelos documentos juntados, há explícita declaração médica, no sentido de que o paciente apresenta um quadro de obstrução nasal importante e permanente há vários anos, causado por desvio do septo nasal, hipertrofia de amígdalas palatinas e faríngea (adenoide), hipertrofia de conchas nasais inferiores e concha média direita e cisto em seios maxilare, necessitando do tratamento cirúrgico imediato, com a utilização dos materiais negados pelo plano de saúde - splint c/ canula; ponteira procise xp e kit naso endoscopia storz -, vez que proporcionará uma cirurgia mais segura e com menos riscos à sua vida.
IV - Verificado, pois, o caráter imotivado, abusivo e ilegítimo da recusa de tratamento declinada pela ré, ora apelante, deve-se concluir pela má conduta do Plano de Saúde, atentatória ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como aos princípios da função social do contrato e da boa-fé (C.C., arts. 421 e 422), apta a ensejar a obrigação de fazer e a indenização pelos danos morais causados em razão da recusa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
V – Caracterizada a responsabilidade civil do apelante, no que se relaciona ao valor indenizatório pelos danos morais causados, em atendimento aos critérios de proporcionalidade, compensação à parte autora quanto ao dano sofrido e a gravidade média da conduta da operadora do plano de saúde, em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, oportuno a manutenção da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador José Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 08 de novembro e término no dia 16 de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
18/11/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 10:43
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0027-66 (APELADO) e não-provido
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17/11/2021 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2021 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2021 06:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2021 01:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 11:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/10/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 04:14
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO GODINHO GONCALVES em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:14
Decorrido prazo de YANN BUHATEM GONCALVES em 04/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
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27/09/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
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27/09/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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25/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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25/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837566-35.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ ROBERTO GODINHO GONÇALVES E YANN BUHATEM GONÇALVES Advogado: HIRAM DE JESUS MIRANDA FONSECA (OAB/MA Nº 4.971) APELADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB/MA Nº 5.715) DECISÃO Da análise do feito, observo a interposição do Agravo de Instrumento nº 0800163-35.2016.8.10.0000 de relatoria do desembargador José de Ribamar Castro, membro da 5ª Câmara Cível, logo, prevento para o processamento e julgamento deste feito (RITJMA, art. 293, caput, § 8º).
Isto posto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição ao eminente desembargador José de Ribamar Castro, da Quinta Câmara Cível, nos termos da fundamentação supra, com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-1 -
23/09/2021 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2021 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2021 11:06
Juntada de Certidão
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23/09/2021 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/09/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 14:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/03/2021 08:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2021 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2021 08:43
Juntada de documento
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25/02/2021 00:45
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
23/02/2021 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/02/2021 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 12:21
Recebidos os autos
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04/11/2020 12:21
Conclusos para decisão
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04/11/2020 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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