TJMA - 0801779-29.2019.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:32
Juntada de petição
-
26/05/2025 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 10:32
Juntada de petição
-
15/05/2025 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FLORINDA PEREIRA COSTA em 03/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:12
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
20/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2025 15:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 04:29
Decorrido prazo de FLORINDA PEREIRA COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:12
Juntada de petição
-
02/09/2024 00:56
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:01
Juntada de petição
-
12/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FLORINDA PEREIRA COSTA em 06/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:41
Juntada de petição
-
12/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 22:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:36
Juntada de petição
-
09/03/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 09:48
Juntada de petição
-
04/02/2023 06:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2022 18:37
Juntada de petição
-
12/09/2022 21:54
Juntada de petição
-
30/08/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 09:36
Juntada de petição
-
05/07/2022 13:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2022 23:59.
-
01/07/2022 18:10
Juntada de petição
-
27/06/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 14:02
Juntada de petição
-
13/06/2022 21:18
Transitado em Julgado em 30/05/2022
-
09/05/2022 16:24
Decorrido prazo de ERILEIA MARCIA DA SILVA ARAUJO DE LIMA em 03/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 16:24
Decorrido prazo de FLORINDA PEREIRA COSTA em 03/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 17:13
Publicado Sentença (expediente) em 06/04/2022.
-
06/04/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA AVENIDA TANCREDO NEVES, S/Nº, CENTRO, CEP 65975-000 TELEFONES: (99) 3531-7990/6445 - E-MAIL: [email protected] _________________________________________________________________ PJe nº 0801779-29.2019.8.10.0036 Requerente: EVA MARTA DA SILVA RIBEIRO Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO EVA MARTA DA SILVA RIBEIRO ajuizou a presente Ação Reivindicatória de Aposentadoria Rural por Idade com Pedido de Tutela Antecipada em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL sob o argumento de que se enquadra na qualidade de segurada especial por ser trabalhadora rural e contar com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos.
Afirma a autora que sempre sobreviveu da labuta no campo, em regime de economia familiar, em pequena propriedade rural, e, tendo atingido a idade mínima, alega atender todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural por idade.
Inicial e documentos no ID 21088184.
Gratuidade judiciária deferida no ID 21166627, ocasião em que foi negada a antecipação da tutela.
Citado (ID 23197425), o requerido ofertou contestação (ID 24985107), onde suscitou preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, alegou que a autora não logrou comprovar a qualidade de segurada especial rural pelo tempo necessário.
Réplica à contestação oferecida no ID 25248466.
Instadas as partes a dizer do interesse na produção de outras provas (ID 28582634), a autora pediu produção de prova testemunhal (ID 30443221) e o requerido permaneceu silente (ID 31691540).
AIJ realizada em 23/06/2021, ocasião em que foram ouvidos a autora e duas testemunhas e oferecidas alegações finais remissivas pela parte autora (ata no ID 47861707 e mídias no ID 48065124).
Alegações finais da autora no ID 49907106, onde requereu a procedência da ação.
O requerido não apresentou alegações finais (ID 52627249).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, consoante uníssono posicionamento jurisprudencial há muito consolidado em volta da questão da incidência da prescrição, em manejo de ação judicial na qual se busca a concessão de benefício previdenciário, esta atinge apenas as parcelas que antecederem o quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, eis que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis.
Assim, ACOLHO a preliminar de prescrição somente em relação às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação ordinária cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade, independentemente de contribuição à previdência social, de trabalhador rural.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: o implemento da idade, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher (art. 48, § 1º, da lei nº. 8.213/91); e o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e pelo número de meses idêntico à carência exigida (§ 2º do citado artigo), não sendo necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias.
A autora, nascida em 26/07/1963, conforme documento de identidade de ID 21088190, p. 2, contava com 55 (cinquenta e cinco) anos na data do requerimento administrativo (DER 05/10/2018 – ID 21088200, p. 15) e, portanto, satisfaz o requisito etário.
Cabendo-lhe comprovar o requisito labor rural pelo período de carência de 180 meses.
Quanto à atividade rural, a autora trouxe aos autos documentos comprobatórios do seu exercício, tais como: declaração de atividade rural datada de 03/12/2018, onde consta data de filiação no STTR de Estreito em 02/06/2006 (ID 21088190, p. 3/5); declarações de comodato emitidas em 03/12/2018, onde consta comodato na Fazenda Baixa Grande no período de 05/12/1999 a 05/11/2003, na Fazenda Palmeiras no período de 06/11/2003 a 09/01/2006 e no P.A.
N.
Sra.
Aparecida no período de 10/01/2006 a 03/12/2018 (ID 21088190, p. 6, 7 e 8); recibos de pagamento de mensalidades do STTR de Estreito, referentes a 2006 e 2018 (ID 21088190, p. 9/17); certidão de casamento realizado na Fazenda São Jorge, em 17/02/1985, emitida em 21/06/1985 (ID 21088190, p. 18); certidão de assentado em nome de Carlos Climaco Ferreira, emitida pelo INCRA em 03/12/2018 (ID 21088200, p. 4); cadastro da família junto à Secretaria Municipal de Saúde realizado em 10/08/2007, onde consta a profissão de lavradora e endereço no P.A.
N.
Sra.
Aparecida (ID 21088200, p. 5); lista de presença na assembleia ordinária da Associação Agrícola Ouro Verde, do P.A.
N.
Sra.
Aparecida, datada de 11/03/2018 (ID 21088200, p. 6/7); certificado de participação em curso realizado pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário no P.A.
N.
Sra.
Aparecida, emitido em 23/06/2007 (ID 21088200, p. 9); Nota fiscal de produtos agrícolas emitida em 09/06/2018 (ID 21088200, p. 11); certidão da Justiça Eleitoral emitida em 08/06/2018, onde consta a profissão de trabalhador rural (ID 21088200, p. 12); CNIS da autora onde consta atividade de segurada especial nos períodos de 05/12/1999 a 09/01/2006 e 02/06/2006 a 03/12/2018 (ID 21088200, p. 17); certidão de batismo da filha Ana Carla, realizado em 08/02/2004, na zona rural (ID 21088204, p. 3); carteira de sócia do STTR de Estreito com admissão em 02/06/2006 (ID 21088204, p. 4); documentos do imóvel rural Fazenda Baixa Grande onde a autora residiu (ID 21088204, p. 5/8); certidão de nascimento do filho Maxis, onde consta a profissão do cônjuge como lavrador, cujo registro foi lavrado em 21/10/1988 (ID 21088204, p. 15); entre outros documentos.
A documentação apresentada pela autora comprova o exercício da atividade rural a partir do ano 1985, servindo como início de prova material do labor rural da requerente pelo período de carência exigido para a concessão do benefício, fato este corroborado pela prova testemunhal.
A autora afirma ter sempre sobrevivido da labuta no campo e juntou documentos comprobatórios das suas alegações.
Afirmou que viveu em diversas fazendas até comprar um lote no P.A.
N.
Sra.
Aparecida, onde foi morar em 2012 e onde reside até hoje.
Por fim, a testemunha MARIA ROSA ARAÚJO REIS confirmou conhecer a autora desde os tempos em que morava na Fazenda Baixa Grande/Palmeira. A testemunha ALDENOR ARRUDA DE SOUSA, a seu turno, afirmou que conhece a autora desde 2005, do P.A.
N.
Sra.
Aparecida, onde a autora reside até hoje.
Como se vê, a prova documental somada a prova testemunhal produzida em juízo apresenta-se coerente e segura, tendo as testemunhas afirmado que a autora sempre exerceu atividade rural, no período que se pretende comprovar.
Assim, restou sobejamente comprovada a atividade rural desempenhada pela requerente por período superior a 180 meses, devendo o pedido de aposentadoria rural ser julgado procedente.
O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo (em 05/10/2018 - ID 21088200, p. 15), visto que, naquela data, conforme os documentos juntados e a fundamentação edificada, a requerente já possuía os requisitos para a implantação do benefício previdenciário requerido.
Tendo em vista que os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis quando recebidos de boa-fé, e, diante da possibilidade de reversibilidade da presente decisão em sede recursal, bem como da ausência de periculum in mora, indefiro o pedido de antecipação de tutela para implantação imediata do benefício, por entender ser mais prudente aguardar o trânsito em julgado da sentença para que o benefício seja implantado em favor do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Autarquia requerida a conceder aposentadoria rural por idade em favor da requerente, a ser instituída no valor de um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo, em 05/10/2018 (ID 21088200, p. 15), observando-se a prescrição quinquenal.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 148 do STJ e 19 do TRF da 1ª Região.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010).
ISENTO o INSS do pagamento das custas processuais (Lei Federal nº 9.289/96 e Lei Estadual nº 9.109/09).
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento da verba honorária que fixo em 10 % (dez por cento) sobre as parcelas em atraso, de acordo com a súmula 111 do Col.
STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE: a) via DJEN o patrono do autor (procuração de ID 21088190, p. 1); b) via remessa oficial o requerido.
HAVENDO recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis para a autora e/ou 30 (trinta) dias úteis para o réu, INTIME(M)-SE a parte contrária para contrarrazões em igual prazo (via DJEN, a parte autora; via remessa oficial a parte ré).
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF1 para julgamento do apelo.
Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME-SE pessoalmente o INSS para execução invertida no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em seguida, INTIME(M)-SE via DJEN o(s) patrono(s) da requerente para PAGAR as custas processuais do cumprimento de sentença dos honorários e JUNTAR, em caso de discordância, planilha.
Estando as partes concordes, CONCLUSOS para decisão de homologação de cálculos.
Estando as partes discordes, CONCLUSOS para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença. Estreito/MA, data do sistema. Carlos Eduardo Coelho de Sousa Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo -
04/04/2022 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 17:34
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2021 10:33
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 18:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 09:56
Juntada de petição
-
26/06/2021 14:26
Juntada de termo
-
25/06/2021 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 20:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/06/2021 10:00 1ª Vara de Estreito .
-
24/06/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 13:30
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/06/2021 10:00 1ª Vara de Estreito.
-
26/03/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 15:34
Juntada de Ofício
-
05/02/2021 01:26
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2021.
-
05/02/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 01:26
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2021.
-
05/02/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0801779-29.2019.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EVA MARTA DA SILVA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: FLORINDA PEREIRA COSTA - MA19524, ERILEIA MARCIA DA SILVA ARAUJO DE LIMA - MA17121 Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s), na pessoa do(a)(s) Advogados do(a) AUTOR: FLORINDA PEREIRA COSTA - MA19524, ERILEIA MARCIA DA SILVA ARAUJO DE LIMA - MA17121 e , para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) SENTENÇA, nos termos que se segue: (...) DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO VISTOS em Correição Ordinária Anual de 2021. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de abril de 2021 (quarta-feira), às 9h , a ocorrer na Câmara de Vereadores de Estreito/MA, conforme previamente pactuado com o Presidente da Casa do Povo, pois o Fórum da Comarca de Estreito/MA está interditado desde o dia 16/03/2020, a teor da PORTARIA-TJ-10172020, de lavra do Diretor do Foro desta Comarca, o que obstaculiza a realização de audiências neste recinto.
REQUISITE-SE o plenário da Câmara Municipal para a realização do ato.INTIMEM-SE: a) via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora;b) pessoalmente o INSS (remessa eletrônica dos autos).ADVIRTO que as partes deverão comparecer pessoalmente e apresentar em audiência, independentemente de intimação do juízo, as testemunhas que irão depor (art. 455, caput, do NCPC), até o limite de 02 (duas).
Ademais, PARTICIPO a todos os sujeitos processuais que o uso de máscara será obrigatório.
Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda.
Juiz de Direito.
Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
29/01/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 14:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/04/2021 10:00 1ª Vara de Estreito.
-
22/01/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 10:34
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 16:20
Conclusos para julgamento
-
03/06/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 07:28
Decorrido prazo de FLORINDA PEREIRA COSTA em 26/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2020 19:04
Juntada de petição
-
23/03/2020 21:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 21:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 13:29
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 09:05
Juntada de petição
-
30/10/2019 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2019 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 22:04
Juntada de Petição
-
05/09/2019 15:48
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2019 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2019 09:06
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801680-17.2017.8.10.0008
L Passos Pires - EPP
Francisca Soares Pacheco da Cruz
Advogado: Helder Sousa da Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2017 00:39
Processo nº 0002312-36.2014.8.10.0120
Nivia Maria Moreno Ferreira Barros
Ursula Maria Diniz Carvalho
Advogado: Jorgetans Damasceno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2014 00:00
Processo nº 0834125-07.2020.8.10.0001
Maura Cunha Rubim
Jose de Ribamar Araujo Silva
Advogado: Cid Oliveira Santos Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/11/2020 21:04
Processo nº 0801085-95.2021.8.10.0034
Maria Lina Bispo Salazar
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2021 23:03
Processo nº 0834837-94.2020.8.10.0001
Jose Rogerio Sousa Veras
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Riod Barbosa Ayoub
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2020 16:29