TJMA - 0809964-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 08:30
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 08:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2021 01:34
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO RODRIGUES DE MORAES FILHO em 23/11/2021 23:59.
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21/10/2021 03:40
Decorrido prazo de DAGMAR BORGES SILVA SOARES em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:40
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 9 a 16 de setembro de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0809964-96.2021.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: Ação Anulatória de Contrato, Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral nº 0818781-49.2021.8.10.0001 – PJe.
Unidade Judiciária: 8ª Vara Cível de São Luís.
Agravante : Dagmar Borges Silva Soares.
Defensor Público: Luís Otávio Rodrigues de Moraes Filho.
Agravado : Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A).
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM – ACERTO – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Torna-se inviável a antecipação de tutela pretendida na origem, no sentido de suspender os descontos de empréstimo consignado, uma vez que é presumida a legitimidade dos negócios jurídicos, sobretudo quando a providência discutida já vem sendo realizada por largo lapso temporal sem insurgência da parte consumidora.
II – Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente/vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 16 de setembro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
23/09/2021 09:50
Juntada de malote digital
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23/09/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 10:38
Conhecido o recurso de DAGMAR BORGES SILVA SOARES - CPF: *25.***.*68-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2021 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2021 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 08:06
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2021 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 22:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2021 19:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2021 12:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/08/2021 03:52
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 06/08/2021 23:59.
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10/08/2021 03:52
Decorrido prazo de DAGMAR BORGES SILVA SOARES em 06/08/2021 23:59.
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04/08/2021 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 16:09
Juntada de contrarrazões
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03/08/2021 06:21
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2021.
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03/08/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 13:37
Juntada de malote digital
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13/07/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2021 15:18
Conclusos para decisão
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07/06/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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