TJMA - 0800613-31.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 21:16
Juntada de petição
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26/10/2022 17:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2022 23:59.
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31/08/2022 09:56
Juntada de termo
-
26/07/2022 17:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/07/2022 23:59.
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21/06/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 12:15
Juntada de Certidão
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20/06/2022 21:02
Juntada de petição
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10/06/2022 07:44
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 11:41
Juntada de Certidão
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26/05/2022 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
24/05/2022 13:58
Realizado cálculo de custas
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31/03/2022 09:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/03/2022 23:59.
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28/03/2022 13:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/03/2022 13:01
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:59
Juntada de termo
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23/03/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 11:22
Juntada de diligência
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14/03/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 10:58
Juntada de Ofício
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08/02/2022 10:30
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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21/12/2021 04:30
Decorrido prazo de MARIA LUZIA SOARES DA COSTA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:30
Decorrido prazo de MARIA LUZIA SOARES DA COSTA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 16:27
Juntada de termo
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13/12/2021 14:24
Juntada de termo
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01/12/2021 10:53
Juntada de Alvará
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01/12/2021 10:52
Juntada de Alvará
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25/11/2021 13:50
Publicado Sentença em 25/11/2021.
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25/11/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PROCESSO n.0800613-31.2020.8.10.0034 AUTOR: MARIA LUZIA SOARES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA LUZIA SOARES DA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, decorrente de sentença judicial transitada em julgado.
Intimada a parte requerida/vencida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 54646412, garantia a execução, informando o valor que entende como correto.
Por sua vez, a parte autora/credora apresentou concordância com as alegações levantadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte requerida/vencida, pugnando pela expedição de alvará judicial do valor apontado como correto(ID 56351590).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora/credora reconheceu o excesso de execução apontado pela parte requerida/vencida quando da impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual, adoto como corretos os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, considerando que houve a quitação da obrigação decorrente de sentença judicial transitada em julgado, sendo de rigor a observância ao disposto no artigo 526 , § 3º do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Pelo exposto, para os fins do artigo acima transcrito, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, declaro satisfeita a obrigação e determino a extinção do processo com resolução de mérito.
Na oportunidade, expeçam-se alvarás para levantamento do valor de R$ 23.373,80( vinte e três mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos) em favor da parte autora e seu causídico em conta judicial informada nos autos.
Sem prejuízo, intime-se o autor pessoalmente acerca da expedição dos presentes alvarás.
Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se.
Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para que faça a transferência do valor de R$ 14.698,18 (quatorze mil, seiscentos e noventa e oito reais e dezoito centavos) para a conta do requerido informada nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Condeno a parte autora/credora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10%( dez por cento) da condenação, cujas exigibilidades restam suspensas pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA -
23/11/2021 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2021 10:08
Juntada de Certidão
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17/11/2021 15:22
Juntada de petição
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15/11/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
15/11/2021 10:57
Juntada de termo
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15/11/2021 10:57
Juntada de Certidão
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13/11/2021 09:50
Decorrido prazo de MARIA LUZIA SOARES DA COSTA em 11/11/2021 23:59.
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21/10/2021 17:33
Juntada de petição
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20/10/2021 14:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/10/2021 23:59.
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18/10/2021 18:55
Juntada de petição
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18/10/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0800613-31.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA SOARES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: ( X ) Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito; Codó(MA), 15 de outubro de 2021 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA -
15/10/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 12:14
Juntada de Certidão
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15/10/2021 12:13
Juntada de termo
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01/10/2021 10:13
Decorrido prazo de MARIA LUZIA SOARES DA COSTA em 30/09/2021 23:59.
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28/09/2021 17:54
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0800613-31.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA LUZIA SOARES DA COSTA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): Processo nº 0800613-31.2020.8.10.0034 DESPACHO A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do NCPC.
Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do NCPC, e indicar bens para expropriação.
Codó (MA), 16/09/2021. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
22/09/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 14:47
Conclusos para despacho
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13/09/2021 14:46
Juntada de termo
-
13/09/2021 14:46
Juntada de Certidão
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05/09/2021 10:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/09/2021 23:59.
-
05/09/2021 10:03
Decorrido prazo de MARIA LUZIA SOARES DA COSTA em 02/09/2021 23:59.
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01/09/2021 16:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2021.
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01/09/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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01/09/2021 10:56
Juntada de petição
-
24/08/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 09:11
Juntada de Certidão
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23/08/2021 07:51
Recebidos os autos
-
23/08/2021 07:51
Juntada de despacho
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09/10/2020 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/10/2020 09:03
Juntada de Ofício
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25/09/2020 04:57
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 24/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 11:01
Juntada de contrarrazões
-
23/09/2020 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 09:34
Juntada de Certidão
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17/09/2020 14:37
Juntada de apelação cível
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02/09/2020 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2020.
-
02/09/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2020 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 12:22
Julgado procedente o pedido
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25/08/2020 13:07
Conclusos para julgamento
-
25/08/2020 04:07
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 24/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 08:23
Juntada de Certidão
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21/08/2020 14:31
Juntada de petição
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21/07/2020 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 11:09
Conclusos para julgamento
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29/06/2020 07:50
Juntada de Certidão
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29/06/2020 07:49
Juntada de Certidão
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27/06/2020 01:58
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 26/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 14:33
Juntada de petição
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26/06/2020 12:23
Juntada de petição
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25/05/2020 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 12:53
Juntada de Ato ordinatório
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21/05/2020 10:31
Juntada de Certidão
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20/05/2020 15:24
Juntada de contestação
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06/05/2020 08:32
Juntada de termo
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27/04/2020 14:21
Juntada de Certidão
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10/03/2020 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2020 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 14:41
Conclusos para despacho
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20/02/2020 14:40
Juntada de termo
-
20/02/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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