TJMA - 0015860-68.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/12/2022 11:24
Baixa Definitiva
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14/12/2022 11:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2022 14:18
Juntada de petição
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13/12/2022 04:53
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:25
Decorrido prazo de FUJI MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:25
Decorrido prazo de MAURILIO RICARDO NERIS em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:25
Decorrido prazo de AUTO SOCORRO PAPALEGUAS LTDA - ME em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2022 19:19
Decorrido prazo de FUJI MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:19
Decorrido prazo de AUTO SOCORRO PAPALEGUAS LTDA - ME em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:55
Decorrido prazo de MAURILIO RICARDO NERIS em 09/11/2022 23:59.
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07/11/2022 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2022 22:51
Juntada de contrarrazões
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03/11/2022 12:19
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 15:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2022 15:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/10/2022 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/10/2022 12:02
Conclusos para decisão
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04/08/2022 14:06
Conclusos para decisão
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25/05/2022 10:29
Juntada de petição
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07/04/2022 16:00
Juntada de petição
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07/04/2022 15:55
Juntada de petição
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05/04/2022 10:21
Conclusos para decisão
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16/02/2022 08:24
Juntada de petição
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06/12/2021 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 07:30
Decorrido prazo de AUTO SOCORRO PAPALEGUAS LTDA - ME em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 03:37
Decorrido prazo de MAURILIO RICARDO NERIS em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 03:01
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 11:15
Juntada de petição
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16/11/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 11:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 018876/2019 - SÃO LUÍS(Numeração Única 0015860-68.2012.8.10.0001)1º Apelante/Apelado: MAURILIO RICARDO NERISAdvogada: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES (OAB/MA 2.697)2º Apelante/Apelada: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDAAdvogado: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA 14.527)3º Apelado: AUTO SOCORRO PAPALEGUAS LTDAAdvogado: WAGNER TOBIAS LIMA FILHO (OAB/MA 6.495)4º Apelado: FUJI MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDAAdvogado: GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA (OAB/MA 4.659)Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maurilio Ricardo Neris e HONDA Automóveis do Brasil LTDA. em face da sentença (fls. 317/325) proferida pela Comissão Sentenciante Itinerante na Unidade Jurisdicional da 3ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da ação indenizatória em epígrafe, julgou parcialmente procedente a demanda para: a) condenar os réus HONDA Automóveis do Brasil LTDA., FUJI MOTORS Comércio de Automóveis LTDA. e AUTO SOCORRO PAPALÉGUAS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao primeiro apelante; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.855,00 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais), a título de indenização por perdas e danos.Ainda, em relação aos danos morais, fixou juros legais a partir do evento danoso e e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença; quanto aos danos materiais, fixou juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ).
No que diz respeito à sucumbência, dividiu as custas em 20% para o autor e 80% para os réus; honorários fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na mesma proporção.
Exigibilidade suspensa quanto às despesas a cargo do autor, em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98 e ss. do CPC).Assim, o primeiro apelante, Maurilio Ricardo Neris, se insurge no presente recurso (fls. 361/370) para que a sentença seja reformada de modo a ser majorado o valor fixado a título de danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), utilizando como argumento principal a capacidade econômica da segunda apelante, HONDA.
Requer também a majoração do valor dos danos materiais para que seja levado em conta o valor real que deveria ter obtido com a venda de seu veículo caso não houvesse sido danificado pelas rés, totalizando R$ 40.656,86 (quarenta mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos) ou R$ 39.901,36 (trinta e nove mil, novecentos e um reais e trinta e seis centavos) se considerada a tabela FIPE.
Por fim, pede a exclusão de sua condenação como sucumbente, uma vez que todos os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes.Sem Contrarrazões.Em seguida, a segunda apelante, HONDA Automóveis do Brasil LTDA. interpõe apelo (fls. 375/412) alegando, em síntese: a qualidade dos veículos Honda; que fora realizado o reparo no veículo do apelado em apenas 17 (dezessete dias), não havendo se falar em conduta contrária ao Código de Defesa do Consumidor; que a venda do veículo impossibilitou a realização de perícia técnica; a inexistência de responsabilidade pela inexistência do defeito alegado (art. 12, §3º, inciso II do CDC); que no que se refere à desvalorização do bem, não fora a Honda responsável pelo suposto prejuízo narrado, pelo que não pode ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais; que não houve dano grave apto a justificar condenação por danos morais, mas mero aborrecimento.
Subsidiariamente, pede minoração do valor da indenização e, no que tange aos danos morais, alega que os juros devem ser fixados somente a partir de seu arbitramento.Contrarrazões apresentadas pelo apelado (fls. 418/445).
Afirma, em sua impugnação, que o recurso da Honda não merece ser conhecido em virtude do depósito judicial de sua cota parte de condenação.
No mérito, pede a rejeição integral das teses recursais e a majoração de honorários advocatícios para 20% (vinte por cento).A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento dos apelos, deixando de opinar em relação ao mérito ante a falta de interesse público (fl. 451).É o relatório.
Decido.Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau.Outrossim, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.Considerando que o primeiro recurso diz respeito unicamente à majoração dos valores fixados a título de danos morais, danos materiais e fixação de honorários de sucumbência, passo à análise, de início, do apelo interposto por HONDA Automóveis do Brasil LTDA.Cinge-se a discussão quanto ao reconhecimento da responsabilidade da fabricante por supostos danos de natureza material e moral que foram ocasionados ao apelado em virtude da má prestação de serviços da apelante, da Fuji Motors e Autosocorro Papaléguas quando do transporte do veículo do consumidor para conserto na cidade de Imperatriz/MA.Com efeito, a responsabilidade da HONDA se fundamenta, conforme bem delimitado na sentença da D.
Magistrada Lorena de Sales Rodrigues Brandão, na responsabilidade solidária dos envolvidos na cadeia de consumo (art. 18 do CDC).Plenamente configurada, in casu, conforme a jurisprudência desta Corte em casos análogos, a responsabilidade da fornecedora, uma vez que efetivamente integra a cadeia de produção (TJ-MA - AC: 00001035920178100033 MA 0269102019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2019 00:00:00).Trata-se da correta aplicação da teoria da aparência, segundo a qual "os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos[sic] danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013).Nesse mesmo sentido: "tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício" (STJ - AgInt no REsp: 1812710 SP 2019/0116373-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020).Também não há se falar em ausência de descumprimento ao CDC, sobretudo porque restara plenamente comprovado que o veículo do apelado fora avariado após ter sido disponibilizado para execução de serviços de reparo.
Impertinente, portanto, alegação no sentido de que o conserto fora executado em tempo hábil, já que demonstrado o dano.Vale ressaltar que a necessidade de buscar o reparo no veículo surgiu apenas 6 (seis) meses após a compra e que não fora oportunizada ao consumidor a opção de conserto em sua cidade (São Luís/MA).
Das provas colacionadas, ainda, foi possível verificar que houve aumento na quilometragem quando do transporte para Imperatriz/MA, bem como o surgimento de avarias não documentadas quando do checklist inicial.Por esse motivo, dispensável a produção de prova pericial, porquanto plenamente demonstrado o ocorrido através de prova documental juntada aos autos, cuja validade não fora contestada pela apelante em tempo hábil (art. 373, inciso II do CPC).
Cuida-se, com isso, de meio probatório que se torna desnecessário em vista dos documentos anexados (art. 464, §1°, inciso II do CPC).Em relação aos danos morais, destaco o trecho da sentença que consignou que "os fatos narrados na exordial e comprovados, no caso em questão, provocaram mais do que o mero dissabor da vida cotidiana do requerente, havendo de se reconhecer o dever de indenizar por parte das três requeridas em face dos danos morais suportados pelo autor" (fl. 322).De fato, pontuo que o apelado logrou demonstrar a gravidade da situação, principalmente porque a falha na prestação de serviços dos envolvidos gerou ofensa que foge do contexto de mero aborrecimento, posto que causou transtornos quando do recebimento e revenda do veículo, que perdeu boa parte de seu valor de mercado.Denego, no mais, o pleito pela reforma da decisão no que tange aos juros de mora fixados sobre os danos morais, posto que fora corretamente aplicado o entendimento da Súmula nº 54 do STJ.Assim, entendo que deve ser mantida a sentença que reconheceu, no caso concreto, a responsabilidade solidária da apelante pelos danos materiais e morais.Por todo o exposto, concluo que o segundo recurso, interposto por HONDA Automóveis do Brasil LTDA. deve ser improvido.Quanto ao primeiro apelo, interposto por Maurilio Ricardo Neris, observo que deve ser parcialmente provido.
Explico.Alega o apelante, ab initio, a necessidade de majoração dos danos morais, arbitrados pelo Juízo de primeiro grau em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Consoante o entendimento pacificado do STJ, o valor estabelecido a título de indenização por danos morais deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação se mostrar irrisória ou exorbitante, diante das peculiaridades do caso concreto (STJ - AREsp: 1355500 MA 2018/0223581-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019, STJ - AgInt no AREsp: 1001643 RJ 2016/0274934-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017).Diante disso, pontuo que o montante fixado deve guardar correspondência com a gravidade objetiva do fato e seu efeito lesivo, assim como com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa.
Somam-se a tais fatores as circunstâncias do caso concreto que em muito destoam de simples aborrecimentos do dia a dia.Feitas tais considerações, concluo que a sentença comporta reforma para que o montante seja majorado para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).Diante disso, apesar do porte financeiro da fabricante, concluo que a sentença não comporta reforma nesse sentido, já que o valor se mostra razoável diante das circunstâncias do caso concreto e está de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos similares (TJ-MA - AC: 00106690820138100001 MA 0218972019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 03/03/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00; TJ-MA - AC: 00141309420158100040 MA 0452002017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/12/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/01/2018; TJ-MA - APL: 0521362014 MA 0000266-62.2010.8.10.0040, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 26/10/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2015).
Não se trata, aliás, de montante irrisório, mas que se mostra proporcional no contexto narrado.Outrossim, no que se refere ao valor dos danos materiais, fixados com base na desvalorização do automóvel, constato que houve erro material na sentença ao fixá-lo em R$ 14.855,00 (catorze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais).
Isso porque o valor do veículo na Tabela FIPE (que reputo como sendo mais adequado à base de cálculo na hipótese) é de R$ 84.855,00 (oitenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais).Com isso, ao se subtrair a quantia que fora contratada quando da revenda, qual seja, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conclui-se que as perdas e danos totalizam, na realidade, R$ 24.855,00 (vinte e quatro mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais).
Isso posto, acolho, em parte, o recurso para que seja majorado o valor fixado a título de danos materiais.Por fim, o primeiro apelante também faz jus ao provimento do recurso no que se refere ao reconhecimento indevido da sucumbência recíproca.Nos termos da Súmula nº 362 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Segue essa mesma linha a compreensão de que "a indenização por danos materiais fixada em montante inferior ao pedido na inicial não configura sucumbência recíproca" (AgInt nos EDcl no REsp 1.707.318/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/11/2018, DJe 19/11/2018).Considerando, portanto, que o autor, ora apelante, decaiu somente quanto ao quantitativo de suas indenizações, não há dúvidas de que o caso é de sucumbência unicamente das empresas rés.Em conclusão, a sentença deve ser reformada para que seja majorado o valor fixado a título de danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), danos materiais para R$ 24.855,00 (vinte e quatro mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais)e para que seja excluída a sucumbência recíproca do primeiro apelante.Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e desta Corte aptos a embasar a posição aqui sustentada, com fundamento no art. 932 e na Súmula nº 568 do STJ, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro apelo e NEGO PROVIMENTO ao segundo, nos termos da fundamentação supra.Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021).São Luís (MA), 22 de setembro de 2021.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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