TJMA - 0803594-89.2019.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 08:18
Baixa Definitiva
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14/09/2022 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/09/2022 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2022 05:53
Decorrido prazo de IJOVAN SOUZA PEREIRA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 05:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 13/09/2022 23:59.
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08/09/2022 15:33
Juntada de petição
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30/08/2022 16:09
Juntada de petição
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19/08/2022 00:54
Publicado Acórdão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 09:59
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERENTE) e não-provido
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12/08/2022 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2022 16:16
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2022 15:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 11:09
Recebidos os autos
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30/06/2022 11:09
Conclusos para despacho
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30/06/2022 11:09
Distribuído por sorteio
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - RECLAMAÇÃO nº 0803594-89.2019.8.10.0059 RECLAMANTE: IJOVAN SOUZA PEREIRA RECLAMADA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Juiz: Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES H0RA: 09:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 12 (doze) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (2021), por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Titular deste Juizado, comigo Conciliadora no final assinado, para a realização desta audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, não presencial, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020), e, do Provimento CGJ/MA nº 22/2020.
Apregoadas as partes, foi constatada a presença da presença da parte reclamante, acompanhada do advogado, Dr.
Zarcov Khristopher Melo Moreira, OAB/MA 15.526.
Presente a parte reclamada, representada por preposta, Francisca Sheila Souza Hidalgo, acompanhada da advogada, Dra.
Aucenir Macedo Costa, OAB/MA 11.496.
Aberta a audiência, o magistrado tentou a conciliação entre as partes, restando a mesma infrutífera em face da ausência de propostas pela reclamada.
A parte requerida informou ter juntado, via PJE, contestação, procuração, atos constitutivos, carta de preposto e documentos.
O advogado da parte autora apresentou manifestação nos seguintes termos: “ MM.
Juiz, de pronto em face das preliminares arguidas pelo requerido, estes não devem prosperar haja vista que não há nada que possa contaminar os direitos pretendidos pelo requerente, eis que toda a documentação que acolhem a sua pretensão judicial foram juntadas nos autos na ocasião da distribuição da inicial, assim no curso do processo nesse Juízo, logo cabe mencionar também que o laudo pericial bem como os documentos médicos também acostados nos autos são provas periciais realizadas por peritos técnicos que na conclusão atestaram todos os danos fiscos causados ao autor devido o acidente de trânsito que lhe subtraiu a saúde por toda a vida, assim e no mais que poderá ser suprido por Vossa Excelência, pugna-se pelo não acolhimento de todas as preliminares levantadas pelo réu, pois, são infundadas, descabidas e distante de qualquer amparo legal.
Assim, reiteramos seja julgado procedente todos os pedidos autorais face às provas e o direito aqui pretendido.
Nestes termos, que pede deferimento”.
DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA, que sobre às perguntas respondeu: “Que o acidente aconteceu em 09/12/20212, por volta das 18:00; Que o acidente ocorreu na Cidade Olímpica.
Que no momento o depoente estava pilotando uma moto.
Que cai num buraco.
Que em decorrência perdeu a visão do olho esquerdo, que ficou internado uns 15 (quinze) dias no hospital de Emergência Socorrão II.
Que não enxerga do lado direito.
Que sente dor de cabeça.
Que antes trabalhava de vigilante.
Que não trabalha mais como vigilante.
Que não consegue emprego.
Que não recebeu nenhum valor administrativamente nem judicialmente em decorrência desse acidente.
Que não se recorda quando realizou da data da perícia.
Que fez a perícia do IML do Itaqui-Bacanga”.
As partes ficaram expressamente advertidas da impossibilidade de juntada de novos documentos após a presente a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sob pena de ofensa aos princípios do Contraditório e da ampla defesa, bem como, da ordinarização do rito especial.
Encerrada a instrução.
As partes não requereram a produção de mais provas.
Tendo por conseguinte o magistrado proferido o seguinte despacho: “Tendo em vista o grande número de audiências para esta data faço conclusão dos autos para posterior sentença”.
Do que para constar lavrei este termo.
Eu, Luciene Alves da Silva,................,Auxiliar Judiciária/Conciliadora,digitei, assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado.
MM.
JUIZ _________Assinado Eletronicamente__________________ -
24/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803594-89.2019.8.10.0059 Requerente: IJOVAN SOUZA PEREIRA Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar-MA, Dr.
Júlio César Lima Praseres, DESIGNO a Audiência de Conciliação, Instrução e julgamento para o dia 12/11/2021, às 09:00 h, na sede deste Juizado.
Intimem-se as partes, com as advertências legais.
São José de Ribamar, 23 de setembro de 2021. LUCIENE ALVES DA SILVA Servidora Judicial Matr 165944
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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