TJMA - 0802023-60.2020.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:24
Juntada de apelação
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02/07/2025 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:46
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 16:25
Juntada de embargos de declaração
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13/12/2024 02:52
Publicado Sentença (expediente) em 12/12/2024.
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13/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
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23/06/2023 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2023 11:15 Vara Única de São Bento.
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22/06/2023 08:48
Juntada de petição
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21/06/2023 18:32
Juntada de petição
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21/06/2023 17:26
Juntada de protocolo
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19/04/2023 01:54
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:54
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 02/03/2023 23:59.
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13/03/2023 08:56
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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13/03/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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13/03/2023 08:55
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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13/03/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 14:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/06/2023 11:15 Vara Única de São Bento.
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09/02/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 13:53
Conclusos para decisão
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02/02/2022 13:53
Juntada de Certidão
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21/01/2022 11:15
Juntada de réplica à contestação
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13/12/2021 05:04
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0802023-60.2020.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MOIZES AUGUSTO LOPES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte Ré: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A , para no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021.
Eu, EZEQUIEL DE JESUS SOUSA, digitei e subscrevo.
EZEQUIEL DE JESUS SOUSA Mat.:1503135 (assinatura eletrônica) -
09/12/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 20:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/10/2021 23:59.
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28/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
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24/09/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 07:13
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 05:50
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802023-60.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOIZES AUGUSTO LOPES PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES REU: BANCO DAYCOVAL S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES, inscrito na OAB/PE sob o nº 26.487-D, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR e a EFETIVA ENTREGA OU TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À PARTE REQUERENTE, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. São Bento (MA), Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
01/02/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 08:10
Conclusos para despacho
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09/12/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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