TJMA - 0805415-77.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 15:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:24
Decorrido prazo de GECIRA CABRAL SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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22/02/2023 02:28
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 15:00
Conhecido o recurso de GECIRA CABRAL SANTOS - CPF: *98.***.*27-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2022 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2022 16:19
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2022 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2021 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 01:46
Decorrido prazo de GECIRA CABRAL SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:11
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805415-77.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Gecira Cabral Santos Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB MA 10502-A) Agravado : Banco do Brasil S/A Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A ) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o agravado, Banco do Brasil S/A, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
28/10/2021 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 18:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2021 18:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/10/2021 17:18
Juntada de Outros documentos
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27/09/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0805415-77.2020.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 14º VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Agravante : Gecira Cabral Santos Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB MA 10502-A) Agravado : Banco do Brasil S/A Advogado : Não constituído nos autos Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I – Relatório Adoto para efeito de relatório a petição inicial recursal com todos os requisitos: exposição do fato e do direito; razões do pedido de reforma; invalidação da decisão e o próprio pedido (Id. 6386221). III – Desenvolvimento II.I – Da prejudicialidade do presente agravo de instrumento: sentença superveniente O exame da pretensão recursal deduzida pelo agravante encontra-se prejudicado.
Em consulta ao sistema PJe deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento dos processos eletrônicos que tramitam no juízo de origem, constatei que em 14.11.2020 foi proferida sentença no feito (Pje 0801580-78.2020.8.10.0001 ).
Transcrevo o inteiro teor do decreto sentencial, in verbis: Ressalto, inicialmente, que o Código de Processo Civil, ao tratar do julgamento conforme o estado do processo, estabelece no caput do art. 354 que “ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Conforme se observa, objetiva a parte requerente a reparação de danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão de sua conta individual do PASEP, que teria resultado em desfalques nos valores depositados, fatos tempestivamente rechaçados na contestação apresentada pela instituição financeira, arguindo, inclusive, preliminares, que ora passo a analisar.
De plano, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, uma vez que tal benefício não tem como destinatário unicamente o miserável, mas todos aqueles que não dispõem de lastro financeiro suficiente para arcar com as despesas do processo sem comprometer minimamente a subsistência própria e de sua família.
Por outro lado, não logrou o banco réu demonstrar a ausência das condições que ensejaram o deferimento do benefício, muito menos comprovou que a parte autora dispõe de condições financeiras que possibilitem o pagamento das custas processuais.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, cumpre assinalar que o direito de ação, para ser exercido em sua plenitude, pressupõe o atendimento de determinadas condições, enumeradas pela doutrina e acolhidas pelo Código de Processo Civil, quais sejam a legitimatio ad causam e o interesse processual.
Em caso de eventual ausência de qualquer delas, inevitável o reconhecimento do fenômeno da carência da ação, tendo como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito.
Por se tratar de matéria de ordem pública, deve o julgador aferir a existência dessas condições desde a propositura da ação, durante o curso do processo, até que venha a ser prolatada a sentença.
In casu, a autora destaca, na exordial, a legitimidade passiva da instituição ré, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 08/70, que instituiu o PASEP, que contém a seguinte redação: “O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” Sustenta, ainda, sua tese em julgado do Superior Tribunal de Justiça, proferido no Conflito de Competência nº 159.251-PE (2018/0150650-5), Relator: Ministro Og Fernandes, publicado aos 11/09/2018, o qual, todavia, não abordou diretamente a questão da legitimidade do Banco do Brasil para ações da espécie.
De fato, a decisão limitou-se a pontuar que, estando apenas a referida sociedade de economia mista no polo passivo da demanda, não haveria que se falar em competência da Justiça Federal.
Naquela oportunidade, a egrégia Corte, diversamente do que pretende fazer crer a requerente, passou ao largo do debate acerca da legitimidade passiva da instituição financeira.
Aliás, uma das citações destacadas pela própria autora (com negrito), e que serviu de subsídio à decisão do STJ, está assim redigida: “A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam”.
Portanto, ao que se vê, o Superior Tribunal de Justiça cingiu-se, naquele julgado, a fixar a competência da justiça estadual para o exame da matéria no caso concreto, considerando o fato de que, naquela demanda figurava como parte requerida unicamente uma sociedade de economia mista, o que não evidenciava a existência de interesse da União a justificar a tramitação do feito perante a Justiça Federal.
Em relação à matéria em análise, vale destacar que a Lei Complementar nº 26/1975, que modificou a legislação original e unificou os fundos do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.751/2003 (revogado em 20 de agosto de 2019 pelo Decreto nº 9978, de 2019), que assim dispunha em seu art. 7º: "O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição:" Referida norma também definiu, no parágrafo 6º do mesmo dispositivo, que a defesa em juízo do fundo em questão se daria por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo ainda estabelecido, expressamente, como atribuições do Conselho Diretor: "ao término de cada exercício financeiro (art. 8º, II): a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; Conferiu-se, portanto, ao Conselho Diretor a atribuição de calcular a atualização monetária e a incidência dos juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes.
Também definiu as atribuições do Banco do Brasil, nos seguintes termos: Art. 10.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.
Por sua vez, o atual Decreto nº 9978, de 20 de agosto de 2019, que revogou o Decreto Federal nº 4.751/2003 fez poucas alterações nas competências do Conselho Diretor e do Banco do Brasil, passando a dispor o seguinte: Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: I - aprovar o plano de contas do Fundo; II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos de que trata o inciso II do caput nas contas individuais dos participantes; (…) Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.
Portanto, ao contrário das afirmações contidas na exordial, não cabe ao banco requerido promover cálculos para atualização das contas do PASEP, cujas atribuições se inserem no âmbito da mera administração das contas.
Na verdade, consoante disposição das normas citadas, ao Banco do Brasil compete atuar na condição de mero arrecadador dos valores pertinentes ao PASEP, não possuindo ingerência sobre os índices de atualização e correção monetários que devem incidir sobre o montante depositado, bem como acerca de eventuais descontos realizados, uma vez que são feitos por determinação/autorização do citado Conselho Diretor, conforme estatuído no art. 8º, inciso IX do Decreto 4751 de 2003 (que corresponde ao art. 4º, VIII do Decreto 9978 de 2019) e art. 10, inciso III do mesmo ato (art. 12, III do Decreto 9978 de 2019).
Decorre daí que a irresignação não pode ser direcionada ao Banco do Brasil, eis que tanto as atualizações quanto as retiradas realizadas em contas PASEP, somente são implementadas por determinação/autorização do respectivo Conselho Diretor.
Nesse contexto, é manifesta a ilegitimidade do Banco do Brasil para responder por eventuais erros de cálculo e/ou reposição inflacionária nas contas em referência, vez que funcionou como mero intermediador.
A regulamentação do programa é de competência de seu Conselho Diretor, na condição de gestor do Fundo pertencente à União.
Embora não pareça estar consolidada a jurisprudência acerca do assunto, há diversos julgados recentes, reproduzidos em vários tribunais no país, reconhecendo, como o faz este juízo, a ilegitimidade ora exposta.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL – DEMANDA NA QUAL SE PRETENDE O RECEBIMENTO DE VALORES RELACIONADOS AO PASEP – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL – ILEGIMITIDADE DO BANCO DO BRASIL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As instituições bancárias, nos termos das leis complementares de regência, são meras arrecadadoras do PIS e do PASEP, não sendo responsáveis por responder demandas que digam respeito à suposta incorreção quanto à atualização das cotas destes programas, razão pela qual deve ser mantida a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, ante o interesse da União. (TJ-MS - AI: 14043480820198120000 MS 1404348-08.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 31/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
O Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para figurar em polo passivo de ação em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, já que a instituição financeira apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor do PIS/PASEP, pertencente à União, ao qual, de fato, compete a gerência do citado Fundo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-TO - AC: 00247369420198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS.
Publicado em 02.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. (...) 2.
Ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. para proceder à atualização monetária e aplicar juros sobre as contas individualizadas dos servidores.
LC 26/75.
Art. 10 do Decreto 4.751/03.
Competência do Conselho Diretor do PIS-PASEP. 3.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00589801320168190021, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/05/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) ADMINISTRATIVO.
PIS/PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
ABONO ANUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO. 1.
O Fundo de Participação PIS/PASEP é de responsabilidade da União gerenciado por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de membros designados pelo Ministro da Fazenda e coordenado pelo representante do Ministério da Fazenda, competindo à Procuradoria da Fazenda Nacional a representação do Fundo em Juízo, razão pela qual acolho a preliminar de legitimidade passiva ad causam alegada pela apelante. (…) (TRF-3 - AC: 00016347520114036127 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 01/02/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017) (...) 1.
A representação ativa e passiva do PIS-PASEP cabe ao Conselho Diretor, o qual será representado e defendido em Juízo pelo Procurador da Fazenda Nacional, o que se conclui que o Banco do Brasil efetivamente não tem legitimidade passiva ad causam para figurar na lide. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT. 07147812120178070001, Relator: Sebastião Coelho 5ª Turma Cível, DJE: 12/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
LEVANTAMENTO DO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO. 1.
O Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que discute levantamento de PASEP, uma vez que atua como mero depositário dos valores recolhidos a título de PIS/PASEP. 2.
Nesse diapasão, "O Banco do Brasil, na condição de depositário dos valores e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social - que é vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério Fazenda – não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda objetivando o levantamento de valores depositados em conta vinculado do PIS/PASEP, a qual deve ser atribuída apenas à União, já que o Conselho Diretor não possui personalidade jurídica." (Processo Numeração Única: 0065594-15.2008.4.01.0000 AG 2008.01.00.064551-1 / BA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS (CONV.) Órgão OITAVA TURMA Publicação 29/01/2010 e-DJF1 P. 548) (...) 6.
Apelação provida para excluir da lide o Banco do Brasil, por ilegitimidade passiva ad causam.
Prejudicadas as demais questões postas no apelo. (TRF-1.AC0036971-55.2006.4.01.3800, DES.
FEDERAL REYNALDO FONSECA.
SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/03/2015 PAG 837.) Insta ressaltar, por oportuno, que não se há de confundir a presente ação com aquelas que objetivam responsabilizar a instituição bancária por saques ou transferências indevidas das contas do PASEP, em relação às quais tem a jurisprudência se orientado no sentido de admitir a responsabilização do agente financeiro.
Na hipótese vertente, embora a parte autora insista em frisar que não se trata de pleito para reposição de expurgos inflacionários, abordando a matéria sob o viés da ocorrência de saques ou descontos indevidos em sua conta do programa, o certo é que, na verdade, sua pretensão consiste na aplicação dos encargos que entende devidos.
Basta ver que apresentou a própria planilha de cálculo (Id 27212585) com índices de correção monetária e juros, indicando um saldo a que faria jus receber.
De fato, a leitura acurada da exordial e réplica deixa patente que o objetivo da requerente é de preservar o saldo de Cz$ 50.266,00 (cinquenta mil duzentos e sessenta e seis cruzados), apurado em agosto de 1988 ou aquele encontrado em 1989, depois da mudança da moeda, no montante de NCz$ 1.428,11 (um mil, quatrocentos e vinte e oito e onze centavos), pois, no seu entender, tais valores não condizem com o saldo verificado em sua conta PASEP por ocasião do saque, no momento de sua aposentadoria.
Por outro lado, o extrato de conta vinculada do requerente emitido pelo banco (Id 27212581) demonstra que houve distribuição da verba/PASEP, com aplicação de rendimentos a partir dos índices definidos pelo Conselho Diretor, gestor do Fundo, não havendo registro de saque ou transferência que pudesse ser atribuído à falha do serviço prestado pelo réu.
Com tais razões, fundamentado no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, por carência de ação, eis que manifesta a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, consoante disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 14 de novembro de 2020 Assim, a decisão agravada deixou de existir, prevalecendo, agora, o comando sentencial.
Nessas condições, desvaneceu o interesse do agravante em modificar a decisão liminar.
O interesse recursal somente se faz presente quando o recurso puder ser útil ao recorrente, o que não mais é possível na hipótese dos autos. É de se reconhecer que houve a perda superveniente do interesse recursal, o qual se constitui em requisito intrínseco de admissibilidade do recurso.
Sobre o tema, assim leciona ALEXANDRE CÂMARA (in Lições de Direito Processual Civil, Vol.
II, 14a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 70), in verbis: A segunda ‘condição do recurso’ é o interesse em recorrer, que pode ser definido como a utilidade do provimento pleiteado através do recurso.
Haverá utilidade no recurso interposto quando estiverem presentes a necessidade de interposição do recurso e a adequação do recurso interposto.
Prossegue o autor (ibidem): Assim sendo, é preciso, para que haja interesse em recorrer, que a interposição do recurso seja necessária.
Significa isto afirmar que somente haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem o interpõe, a fim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida.
Cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
POSSE.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO.
MORA.
PURGAÇÃO.
NATUREZA PRECÁRIA.
SÚMULA Nº 735/STF.
SENTENÇA.
MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. (...) 3.
A sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento interposto na origem em virtude da perda do seu objeto.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1478614/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
RETENÇÃO NA FONTE.
PESSOA JURÍDICA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. (...) III - No Ofício n. 40.001.914.544, acostado à fl. 148, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região informa que foi proferida sentença no Processo n. 50.177.876.720.134.047.108 - RS.
Dada a superveniência de sentença, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1863768/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO.
CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
NEGATIVA.
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA AFASTADA E DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO À INICIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A CAUTELAR. (...) 3.
Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar.
Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1546176/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA POSTERIOR DO OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
HISTÓRICO DA CAUSA 1.
Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento manejado contra decisão que restabeleceu decisões em antecipação de tutela em Ação Cautelar. 2.
O Recurso Especial não foi admitido, sob o fundamento de que ocorreu perda do interesse de recorrer, uma vez que proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito (fls. 3.171).
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL APÓS AGRAVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 3.
De fato, em consulta ao andamento processual na 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, disponível no sítio do TRF da 1ª Região, verifica-se que em 23/4/2018 foi proferida sentença na Ação Cautelar Incidental 0029796- 02.2013.4.01.3400, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, porque os valores da VU-M devem corresponder aos previstos na Resolução Anatel 639/2014 e pelo Ato Anatel 6.211/2014, e os Embargos Declaratórios foram rejeitados em 10/9/2019.
POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE PERDA DO OBJETO DA INTERLOCUTÓRIA QUANDO EXARADA A SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL 4. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal de Execução, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Nesse sentido: REsp 1.666.941/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EDcl no REsp 1.018.660/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/7/2015.
Na mesma senda: REsp 1.819.926/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2020; REsp 1.424.667/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,DJe 27/4/2015; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015. (...) (AREsp 1539137/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 15/10/2020) (grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. É que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp.271.380/SP, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 21.11.2017. 2.
Referido entendimento é aplicável, ao contrário do que argumenta a parte agravante, mesmo às hipóteses em que, na origem, se discute competência jurisdicional em Agravo de Instrumento, não havendo razão, ratione materiae, para apartar o caso da conclusão acerca da prejudicialidade do Apelo Raro por superveniência de sentença. 3.
Essa providência de prejudicialidade não resulta em ofensa ao princípio do amplo acesso à justiça, contrariamente às súplicas da parte recorrente, mas é efeito de lógica processual, uma vez que o Apelo Raro, em casos tais, tem origem em decidibilidade provisória, submetida a Agravo de Instrumento, cuja questão é transferida, por força da prolação de sentença, a eventual recurso de Apelação, como aconteceu na presente demanda. 4.
Observa-se que o presente Recurso Especial é interposto contra acórdão bandeirante, que, em sede de Agravo de Instrumento manejado, não conheceu do recurso. 5.
No entanto, para além de tal discussão, percebe-se, pelo andamento eletrônico da ação na origem, que foi proferida sentença de procedência dos pedidos, havendo notícia de recurso de Apelação manejado em face do decisum.
O Apelo Raro é reputado prejudicado. 6.
Agravo interno do Particular não provido. (AgRg no AREsp 578.150/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). (...) (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
ART. 996 DO CPC.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença. (...) (AgInt no REsp 1699363/PA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) (grifei) III – Terço final Vinculo-me ao artigo 932, III, do Código Fux.
Julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código Fux.
Ciência ao MPE.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se a devida baixa no acervo deste gabinete.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
23/09/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 17:33
Prejudicado o recurso
-
24/07/2020 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/07/2020 11:01
Juntada de parecer do ministério público
-
24/06/2020 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 00:57
Decorrido prazo de GECIRA CABRAL SANTOS em 16/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 17:28
Juntada de contrarrazões
-
01/06/2020 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2020 16:57
Juntada de diligência
-
25/05/2020 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2020.
-
23/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
22/05/2020 15:09
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2020 14:47
Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2020 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2020 17:23
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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