TJMA - 0804851-16.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 11:07
Baixa Definitiva
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04/04/2022 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/04/2022 11:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2021 02:29
Decorrido prazo de REGINALDO RAMOS em 19/10/2021 23:59.
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05/10/2021 20:41
Juntada de petição
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24/09/2021 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGO DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804851-16.2017.8.10.0029 — CAXIAS/MA Embargante (a): Reginaldo Ramos Advogado (a): Wagner Veloso Martins (OAB/MA nº 19.616-A) Embargado (a): Estado do Maranhão Procurador (a): Erlls Martins Cavalcanti Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS QUESTÕES APONTADAS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DE CONTRADIÇÃO E DE OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS.
MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.Não encontrei afronta ao art. 1.022, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas. 2.Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Reginaldo Ramos, no dia 09.08.2021, opôs embargos de declaração contra a Decisão contida no ID 11659819, por meio da qual esta Relatoria assim decidiu: “… Nesse passo, ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado no art. 932, V, “c” do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, reformando a sentença guerreada, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.” Em suas razões recursais (ID 11831664), aduz, em síntese, a parte embargante, que “…há falta de clareza na decisão exarada, especialmente quando deixa de considerar dispositivo constitucional amplamente debatido nos autos e deixa de indicar quais provas fogem ao que fora alegado”.
Alega, ainda, que ajuizou a presente ação dentro do prazo prescricional e que cumpriu todos os requisitos para as promoções pretendidas.
Com esses argumentos, requer o acolhimento dos presentes declaratórios, para que seja sanada a omissão, a contradição e a obscuridade apontadas. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço.
De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
NECESSIDADE.
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.1.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas.
Precedentes do STJ.2.
Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator.3.
Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ.
EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ.
Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma.
DJe 19/08/2013).
No mais, constato que os argumentos esposados nos presentes embargos consubstanciam-se, em verdade, na irresignação da parte embargante em relação ao teor do julgamento, e demonstra sua discordância com o mesmo.
O art. 1.022 do CPC, elenca o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do acórdão, sem provocar qualquer inovação. Assim, para efeitos aclaratórios, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso.
Feito esses esclarecimentos, vejo que não assiste razão à parte embargante que, a pretexto dos vícios acima alegados, na verdade pretende rediscutir o julgado numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC. É que a decisão embargada manifestou-se de forma clara e coerente sobre os fundamentos que levaram à conclusão da aplicação da prescrição do fundo de direito ao presente caso, em atenção ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000, transitado em julgado em 08.04.2021, oriundo do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, cujo precedente é de aplicação vinculante às demandas submetidas a este Tribunal de Justiça que tratam sobre o mesmo tema, de forma que esta relatoria só poderia divergir da orientação firmada no citado IRDR com a plena demonstração de que o caso em questão não se enquadra na situação nele disposta, o que não acontece nestes autos, visto que a parte embargada intentou ação fora do prazo prescricional, conforme se vê no excerto a seguir transcrito: “… considerando que a alegada preterição da parte apelada teria ocorrido, inicialmente, em 2001, entendo que a sua pretensão de promoção em ressarcimento por preterição se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito, uma vez que, quando do ajuizamento da presente ação em 10.10.2017, já havia sido ultrapassado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado no art. 932, V, “c” do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, reformando a sentença guerreada, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.” Saliento que a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, configura ato de litigância de má-fé, conforme o disposto no art. 80, inciso VII1 do CPC, e a oposição de embargos inadmissíveis tal como fez a parte, inexistentes os pressupostos de embargabilidade, indubitavelmente demonstra sua intenção de apenas evitar, indefinidamente, que a decisão transite em julgado. Neste sentido, eis precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO.
MERAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS IMPROVIDOS. I - Sendo a espécie o segundo embargos de declaração opostos, com o mesmo fundamento e idênticas razões, seu desprovimento é medida que se impõe, porquanto já restou devidamente assinalado no primeiro julgamento, que inexistem vícios no acórdão que julgou apelação cível interposta pelo ora embargante.
II - De acordo com precedentes deste Tribunal, tendo o Acórdão embargado resolvido, de forma clara e com fundamentação adequada, a matéria discutida no feito, a insistência do embargante evidencia o caráter procrastinatório do recurso, o que sujeita a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos improvidos. (TJ-MA - EMBDECCV: 00395162020138100001 MA 0304972019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 16/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) Nesse passo, ante o exposto, fundado nos arts. 1.024, §2º1 e 1026, §2º2, ambos do CPC, monocraticamente, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada e condenar a parte embargante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4 11 Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. 2 Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. -
22/09/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2021 13:48
Juntada de petição
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25/08/2021 11:52
Conclusos para decisão
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09/08/2021 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2021 14:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/08/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2021.
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05/08/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2021 15:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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01/07/2021 08:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2021 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 08:17
Juntada de 107
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30/06/2021 14:08
Remetidos os Autos (40) para setor de Distribuição
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30/06/2021 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/01/2021 14:12
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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20/12/2020 00:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2020 00:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 22:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
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02/10/2020 12:12
Juntada de parecer do ministério público
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01/10/2020 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2020 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/09/2020 23:59:59.
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07/08/2020 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 20:05
Recebidos os autos
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29/07/2020 20:05
Conclusos para despacho
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29/07/2020 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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