TJMA - 0800524-46.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2022 14:21
Juntada de petição
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16/11/2021 10:56
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:45
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 14:44
Transitado em Julgado em 11/10/2021
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11/10/2021 08:57
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:11
Juntada de petição
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28/09/2021 18:43
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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28/09/2021 18:43
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800524-46.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FRANCISCO MOURA DOS SANTOS - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TAISA GUIMARAES SERRA - MA16559, JESSICA MARIA DA SILVA LIMA - MA20374, TARCISIO ANTONIO LIMA DA SILVA - MA20390 PARTE REQUERIDA: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei 9099/95.
Os autos vieram conclusos para julgamento, porém verifico que para a correta cognição do feito torna-se imprescindível a realização de perícia nos presentes autos, já que o autor não reconheceu a assinatura aposta no documento juntado pelo requerido (contrato *01.***.*90-94, que dera origem ao refinanciamento impugnado nos autos).
Ora, o contrato corresponde, justamente, ao instrumento que comprovaria a legitimidade da cobrança empreendida.
Ademais, constatou-se, em audiência, a existência de outros contratos prévios entre as partes que não foram juntados ao feito, e que igualmente impõem análise acurada de sua validade.
Procedimento de tal estirpe (perícia no documento) excederia o rol do artigo 3º da Lei n.º 9.099/95, uma vez que é matéria de natureza complexa.
Dentro do procedimento sumaríssimo, qualquer perícia ou averiguação, se não corroborada por laudo técnico idôneo, dependerá de mera argüição ou comprovação in loco, mesmo porque a sistemática dos Juizados impõe celeridade e simplicidade de ritos, o que é incompatível com eventual perícia a ser realizada nos presentes autos.
O Enunciado 54 do FONAJE dispõe: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Assim, encontra-se evidenciada, ainda mais, a necessidade de deslocamento da competência para o juízo ordinário.
Na mesma esteira o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado em casos desse jaez: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENCERRAMENTO PREMATURO DA FASE PROBATÓRIA.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1. É nula a sentença que antecipa o julgamento da lide, encerrando prematuramente a fase probatória quando há a necessidade de sua dilação para proporcionar a solução ao litígio. 2.
Contestada a assinatura aposta no contrato de empréstimo, faz-se necessária a dilação probatória para a realização de perícia técnica para aferir a sua autenticidade. 3.
Recurso provido. (TJ-MA - APL: 0429072012 MA 0000304-82.2012.8.10.0144, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/02/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2013) Pelo exposto, carece este juízo de competência para apreciação do feito, razão pela qual declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandante. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
22/09/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 16:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/09/2021 12:38
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 12:37
Juntada de Certidão
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16/09/2021 15:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/09/2021 23:11
Juntada de contestação
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10/09/2021 11:31
Juntada de petição
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16/08/2021 16:49
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2021 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2021 19:15
Juntada de petição
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19/05/2021 09:34
Juntada de petição
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19/05/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 08:41
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2021 02:27
Conclusos para decisão
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18/05/2021 02:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/09/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/05/2021 02:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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