TJMA - 0807934-98.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 07:52
Baixa Definitiva
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08/02/2022 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2022 07:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:21
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 01:32
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807934-98.2021.8.10.0029 – Caxias Apelante: Maria Raimunda dos Santos Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Raimunda dos Santos, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias, que julgou improcedente pedido formulado nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que move em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora recorrido.
Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo com o banco Apelado, contrato nº 808897788, na importância de R$ 1.530,40, sendo dividido em 72 parcelas mensais no valor de R$ 43,80 cada.
O magistrado de origem proferiu sentença, Id. 14064981, julgando improcedente a demanda, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a anulação do contrato.
Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso de Id. 14064984, aduzindo, em suma, a invalidade do contrato juntado pelo Apelado, o qual seria inválido, bem como não colacionou documento necessário a comprovação de que os recursos ingressaram no patrimônio da recorrente.
Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença com a declaração de inexistência do contrato, condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais.
Contrarrazões de Id. 14064987, pelo improvimento recursal.
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª.
Sâmara Ascar Sauaia, opinou pelo conhecimento do apelo, sem, contudo, manifestar-se quanto ao mérito (Id. 14210988). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da Apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência.
Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a juntada do extrato de pagamento para a Apelante, conforme documento de Id. 14064976 – Pág. 13, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não merecendo, pois, reparos a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
No caso em comento, o Apelado juntou cédula de crédito bancário, documentos pessoais da autora (Id. 14064976), os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio.
Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que se confirma através da cópia do instrumento contratual colacionado, que traz de forma expressa a modalidade de empréstimo acordada, qual seja a de empréstimo consignado.
Assim, nos termos do precedente estabelecido no IRDR, se a parte alega que o documento juntado pelo banco quanto a comprovação da transferência não faz prova do alegado, deveria juntar o extrato da parte recorrente como forma de colaborar com a justiça.
De outro lado, apenas a título de esclarecimento, ressalto que, ao contrário do defendido na peça recursal, a assinatura das duas testemunhas (perfeitamente identificadas), serve justamente para resguardar o interesse da pessoa analfabeta, sendo, pois, desnecessária a assinatura de um terceiro interveniente para caracterizar a assinatura a “rogo”.
Nesse sentido já se posicionou esta Quinta Câmara Cível, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
JUNTADA DO CONTRATO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADA DA CONTRATANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrido se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a recorrente figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Dessarte, responde o banco pelos danos causados a consumidora de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei, desde que comprovada a falha na prestação dos serviços.
III.
Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que o apelado conseguiu demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), pois alegou e comprovou a regular contratação da apelante, que apôs sua digital no contrato a rogo, ou seja, com a interveniência de duas testemunhas devidamente identificadas, as quais também assinaram o instrumento do contrato a ensejar sua plena validade.
IV.
Registre-se que a 2ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito” e na espécie, a manifestação da vontade da apelante em contratar o empréstimo consignado com o Banco Bradesco, expresso no instrumento de contrato lançado nos autos, realizou-se por meio de assinatura a rogo, condição plenamente válida no ordenamento jurídico.
V.
No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não comprovou o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência do consumidor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas.
VI.
Sentença de improcedência mantida.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 16 a 23 de março de 2020. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Ademais, urge considerar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, nos termos do estabelecido na 2ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, de forma que o contrato colacionado mostra-se perfeitamente válido.
Portanto, outro não pode ser o entendimento de que o Banco ao apresentar documentos comprobatórios, demonstrou a legalidade na contratação do empréstimo consignado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, vez que a Apelante anuiu e optou pelos serviços cobrados, fazendo-se devidamente informada, o que, a meu sentir, corrobora a ideia de que as cobranças foram legítimas por parte da instituição financeira.
Nessa linha, não configurada a cobrança indevida, inexiste dano moral a indenizar, porquanto não configurado qualquer ato ilícito apto a gerar o dever previsto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Assim sendo, entendo que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVOÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO.
I.
Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos.
II.
A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora.
III.
O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
IV.
A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida.
V.
Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. ...
IV.
A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf .
AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01). ...
Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel.
Min.
SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Por fim, conforme bem destacado pelo Juízo a quo: “Assim, caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.“ Anota-se, assim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de dezembro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
10/12/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 11:51
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*75-91 (REQUERENTE) e não-provido
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10/12/2021 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2021 10:50
Juntada de parecer do ministério público
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06/12/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2021 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 10:10
Recebidos os autos
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03/12/2021 10:10
Conclusos para despacho
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03/12/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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