TJMA - 0803827-30.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 17:12
Baixa Definitiva
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17/02/2022 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/02/2022 12:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO JACO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2022 23:59.
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24/01/2022 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0803827-30.2020.8.10.0034 Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA nº 19.411-A) Apelado : Antonio Jacó Advogado : Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI nº 19.598 e OAB/MA nº 22.239-A) Relator : Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais de nº 0803827-30.2020.8.10.0034, ajuizada por Antonio Jacó, ora recorrido, contra o banco ora apelante, na qual julgada procedente, para declarar inexistente a relação jurídica atinente às partes no contrato de nº 806488760, para condenar o banco à restituir ao autor em dobro os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e para condená-lo ainda ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, sem falar na sua condenação ao pagamento das custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Sustenta o recorrente, nas razões recursais de ID nº 13448275 (fls. 110/118 do pdf gerado), que não há qualquer indício de irregularidade na referida contratação.
E destaca, nesse prima, que o valor contratado fora disponibilizado diretamente ao autor, sem qualquer devolução.
Registra que o autor se absteve de provar os “fatos constitutivos do seu direito”, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Assevera, assim, que não há que se falar em danos materiais e morais no caso, bem como que excessiva a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais.
Pleiteia, ao fim, o provimento do seu recurso, para reformar a sentença atacada, julgando-se improcedente a ação, ou, caso este não seja o entendimento adota, a minoração da condenação em danos morais, para R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem contrarrazões, consoante se vê na certidão de ID nº 13448280 (fls. 123 do pdf gerado).
Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID nº 13715031 (fls. 129/132 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes seus requisitos legais, conheço do recurso, já anotando, desde logo, que possível o julgamento monocrático dos autos, porquanto este Tribunal de Justiça possui “jurisprudência dominante” sobre as matérias levantadas, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Feito este registro, calha registrar o relatório constante da sentença, in verbis: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Antonio Jaco em face do Banco Bradesco Financiamentos S.
A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 806488760, firmado em 04.2016, no valor de R$ 2.272,73 (dois mil duzentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 69,50, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas todas as 51 parcelas, perfazendo o valor de R$ 3.544,50, até a propositura da inicial.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 36596598).
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 36639590).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Realizada a transcrição acima, vê-se que o autor fez a juntada, na sua inicial, dos documentos que comprovam os “fatos constitutivos do seu direito”, forte no art. 373, I, da Lei Adjetiva Civil.
Ressalta-se, nesse espectro, que se revela “desnecessária” a juntada, pelo autor, de seus extratos bancários para o ajuizamento da ação.
No mais, o ora recorrente não se desincumbiu do seu ônus, pois alega que a dita contratação foi legal, mas não juntou cópia do contrato e do comprovante de transferência.
Dessa forma, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, com base no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No mais, vislumbra-se que razoável e proporcional a fixação de danos morais no patamar da sentença, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme precedentes desta Corte.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
14/01/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 10:43
Conhecido o recurso de ANTONIO JACO - CPF: *79.***.*53-49 (REQUERENTE), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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08/12/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO JACO em 07/12/2021 23:59.
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29/11/2021 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 12:36
Juntada de parecer do ministério público
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16/11/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
7ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0803827-30.2020.8.10.0034 Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.
A.
Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA nº 19.411-A) Apelado: Antonio Jacó Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI nº 19.598 e OAB/MA nº 22.239-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para sua manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 667 do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
11/11/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 15:11
Recebidos os autos
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04/11/2021 15:11
Conclusos para despacho
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04/11/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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