TJMA - 0817666-30.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2021 15:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2021 15:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2021 04:13
Decorrido prazo de COCO BAMBU SL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 04:13
Decorrido prazo de AB PAR PARTICIPACOES LTDA em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 04:13
Decorrido prazo de SILVIO DE MAGALHAES SAMPAIO FILHO em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 04:13
Decorrido prazo de FREDERICO PAIVA NICOLAU DE OLIVEIRA em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 04:13
Decorrido prazo de DANIEL SOARES ALVES DE BRITO em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 04:03
Decorrido prazo de JANY ALVES SOARES DE ALMENDRA FREITAS em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 04:03
Decorrido prazo de IBR PAR PARTICIPACOES LTDA em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 04:03
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 04:03
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DE ALMENDRA FREITAS em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 04:03
Decorrido prazo de FABIO ADALY DE ARAGAO ARRAIS em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 02:43
Decorrido prazo de EVV PAR PARTICIPACOES LTDA em 23/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 18:26
Juntada de malote digital
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27/05/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 16:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/04/2021 00:27
Decorrido prazo de EVV PAR PARTICIPACOES LTDA em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:27
Decorrido prazo de FREDERICO PAIVA NICOLAU DE OLIVEIRA em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:27
Decorrido prazo de SILVIO DE MAGALHAES SAMPAIO FILHO em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:27
Decorrido prazo de DANIEL SOARES ALVES DE BRITO em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:27
Decorrido prazo de FABIO ADALY DE ARAGAO ARRAIS em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:27
Decorrido prazo de AB PAR PARTICIPACOES LTDA em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:27
Decorrido prazo de COCO BAMBU SL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:27
Decorrido prazo de JANY ALVES SOARES DE ALMENDRA FREITAS em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:27
Decorrido prazo de IBR PAR PARTICIPACOES LTDA em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:27
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DE ALMENDRA FREITAS em 22/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 21:26
Juntada de petição
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15/04/2021 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2021 22:09
Juntada de petição
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26/03/2021 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DE ALMENDRA FREITAS em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 08:35
Juntada de malote digital
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25/03/2021 08:35
Juntada de malote digital
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25/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO DE N.° 0817666-30.2020.8.10.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CÔCO BAMBU SL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros ADVOGADO: NELSON BRUNO VALENÇA (OAB/CE 15.783), DANIEL CIDRÃO FROTA (OAB/CE 19.976), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB/CE 23.495), AGRAVADO: SILVIO DE MAGALHÃES SAMPAIO FILHO ADVOGADO: TAYLOR FROES SANTOS JUNIOR RELATOR: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por CÔCO BAMBU SL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros contra decisão de minha lavra que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0817666-30.2020.8.10.0000, deferiu o pedido de e atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso com deferimento para a suspensão da totalidade da deliberação social tomada em reunião do dia 15/07/2020, em razão de sua ilegalidade por convocação irregular e ausência de justa causa para exclusão do agravante e consequente suspensão dos efeitos do registro da correspondente alteração contratual no serviço registral do comércio (JUCEMA).
Colhe-se dos autos que o ora Agravado ajuizou Ação Anulatória de Ato Jurídico com pedido de tutela provisória de urgência que foi distribuída sob nº. 0825014-96.2020.8.10.0001 pretendendo a anulação de deliberação de assembleia que o excluiu do quadro societário.
O Magistrado da 9ª Vara Cível indeferiu liminarmente o pedido, motivo pelo qual o Agravado interpôs Agravo de Instrumento para fins de suspender os efeitos da deliberação em assembleia e requerendo o depósito de supostos haveres incontroversos decorrentes da exclusão.
O efeito suspensivo foi deferido, conforme supracitado.
Irresignado, o Agravante alega que estão ausentes os requisitos do art. 300 CPC e, consequentemente, indevida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sendo certo que, além de inexistir probabilidade do direito, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aduz que já existe decisão nos autos da ação de dissolução de sociedade (Processo nº. 0817501-77.2020.8.10.0001); que o Juízo já fixou uma data base incontroversa de saída do agravado da sociedade, qual seja, pelo menos a data de ajuizamento da citada ação, tendo em vista que, conforme entendimento pacificado do STJ, a sentença na ação de dissolução parcial da sociedade limitada é declaratória, gerando efeitos ex tunc, de modo que não haveria periculum in mora no caso em debate, tendo em vista que há tempos o autor, ora agravado, não mais integra o quadro societário da empresa.
Alega que a convocação foi regular e atendeu aos requisitos legais e contratuais exigidos quanto ao prazo e forma de convocação, garantindo a ampla defesa.
Alega que o edital de convocação publicado no Diário Oficial do Estado e jornal de grande circulação atingiu a finalidade do ato convocatório, qual seja, garantir ao sócio a oportunidade de se defender, afinal de contas esta forma de convocação é aquela indicado no Art. 1.152 do mesmo Código Civil, no que se refere às formalidades de convocação de reunião sociedade limitada, de modo que este formato de convocação se aplica, especialmente, à reunião de sócios que determinou a exclusão do Sr.
Silvio Magalhães.
Aduz que, ao contrário do narrado em agravo de instrumento, não se tratou de simples renúncia ao cargo de administrador com a devida cientificação da sociedade.
Em verdade, afirma que o ora agravado descumpriu obrigações inerentes ao cargo de sócio administrador e, agravando a situação, abandonou a empresa sem qualquer justificativa ou aviso prévio às véspera de auditoria interna, em manifesta prática de ato de inegável gravidade que colocou em risco a continuidade da empresa, autorizando a exclusão extrajudicial do autor nos termos da Lei e conforme previsto em contrato social.
Dessa forma, sob o argumento de que assim inexiste probabilidade do direito do agravado, requer a revogação da decisão que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Ainda, que não há perigo de dano, tendo em vista que, a partir do momento em que foi manifestada a vontade de retirar-se da sociedade, desfeito o vínculo societário e, com isso, os direitos inerentes ao sócio, afasta-se direito à participação nos lucros e de acesso a todos os instrumentos de controle administrativo e financeiro que mantém com a sociedade.
Por fim, requer que sejam acolhidas as razões recursais apresentadas para que seja exercido o juízo de retratação a fim de revogar a decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Caso não havendo a reconsideração, que seja o presente agravo interno levado a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No mérito, seja acolhido o presente agravo regimental, eis que ausentes requisitos do art. 300 CPC para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
O Agravado apresentou Contrarrazões pleiteando o não provimento do recurso e a condenação do Agravante em litigância de má-fé.
Eis o relatório.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno.
Pois bem, analisando mais detidamente a questão de fundo deste recurso, verifico que razão assiste ao Agravante quando postula a reconsideração da decisão liminar proferida por este Relator.
O Sr.
Silvio ajuizou a presente Ação com a finalidade de anular deliberação da sociedade empresária agravante que o excluiu do quadro social, sob o argumento de que teria cometido falta grave.
Após a analise do caderno processual, verifico que a legislação e a jurisprudência pátria determinam que não há necessidade de notificação pessoal do Agravado, tendo sido tomadas todas as providencias para convocação do Agravado para a Assembleia, nos termos dos arts. 1.072 e 1.152 do CC: Art. . 1.072 As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
Art. 1.152.
Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo. (...) § 3 o O anúncio de convocação da assembleia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.
Assim, verifico que a a publicação de edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária em jornal local e no Diário Oficial do Estado atendeu aos requisitos legais supramencionados e não foi preterida solenidade que a lei considere essencial para sua validade.
Observo que a Lei não exige tal requisito (notificação pessoal), tampouco o contrato social, do qual extrai-se da clausula 27 a forma de convocação: Cláusula 27ª. – A Sociedade poderá, por votos que representam no mínimo 3/4 (três quartos) do capital social, deliberar pela exclusão extrajudicial do sócio que estiver pondo em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.
Constitui hipótese de justa causa, sem embargo de outras condutas, as seguintes: (...) Parágrafo 1º. – A exclusão de que trata esta cláusula será determinada em reunião dos sócios convocada para essa finalidade, devendo o acusado ser notificado por escrito com antecedência mínima de 10 (fez) dias, para que o mesmo possa comparecer à reunião e exercer o seu direito de defesa, sob pena de revelia.
Assim, partindo-se da premissa que não houve afronta ao direito do Contraditório e Ampla Defesa do Agravado, é válida a deliberação em Assembleia pela sua exclusão da sociedade, conforme prevê o artigo . 1.085 e seu parágrafo único do CC: Art. 1.085.
Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único.
Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REESTABELECIMENTO DE TÍTULO DE SÓCIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Notificação recebida por pessoa das relações da apelante, com o mesmo patronímico.
Fato que não foi devidamente impugnado.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
Desnecessidade.
MORA EX RE.
Dívida líquida, certa e que não fora cumprida em seu termo.
A notificação se constituiu em uma cautela a mais adotada pelo apelado.
Ademais, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo somente a ele deferir aquelas necessárias à instrução do processo e indeferir as que, no seu sentir, são inúteis, prescindíveis ou meramente protelatórias.
INADIMPLEMENTO.
Ocorrência.
Documentos que comprovam o parcial pagamento de mensalidades vencidas após período de inadimplência superior a 12 meses.
Exclusão da apelante que se deu de forma regular, nos termos do Estatuto Social.
SENTENÇA MANTIDA.
Honorários recursais fixados.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10002830420168260274 SP 1000283-04.2016.8.26.0274, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 28/06/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO MINORITÁRIO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO QUADRO SOCIETÁRIO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA – ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES NA CONVOCAÇÃO PARA A REUNIÃO DE SÓCIOS – ADUZIDA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – DESACOLHIMENTO – EDITAL CONVOCATÓRIO PREVIAMENTE PUBLICADO EM IMPRENSA OFICIAL E PERIÓDICO DE GRANDE CIRCULAÇÃO – EXISTÊNCIA DE GRAVE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES – INCONVENIÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO INCONTINENTI DO SÓCIO EXCLUÍDO – DEMORA MAIS DE DOIS ANOS DO DESLIGAMENTO DO SÓCIO MINORITÁRIO – BAIXA LESIVIDADE DOS EFEITOS DA EXCLUSÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Apesar de exigir a prévia cientificação do sócio minoritário acerca da data e local da reunião de deliberação de sua possível exclusão extrajudicial do quadro societário com o fito de oportunizar-lhe o exercício da ampla defesa, a norma do caput e do parágrafo único do art. 1.085 do CC/2002 não impõe a forma como o ato convocatório deva ser exercido, de modo que não se pode afirmar, em sede de decisão provisória e não exauriente, que a publicação do ato convocatório em imprensa oficial e periódico de grande circulação seja insuficiente.
A existência de forte animosidade entre as partes pela ocorrência de fatos que, inclusive, já objetam ações possessórias promovidas pela agravada em desfavor da recorrente, denota a inconveniência da reintegração incontinente da sócia excluída ao quadro societário, sobretudo se esta última demora mais de dois anos para aperceber-se de seu desligamento da sociedade, evidenciando, portanto, a baixa lesividade dos efeitos do ato excludente. (TJ-MT - AI: 01532156220138110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 15/07/2014) Note-se que, apesar de exigir a prévia cientificação do sócio acerca da deliberação de sua possível exclusão extrajudicial do quadro societário com o fito de oportunizar lhe o exercício da ampla defesa e o contraditório, primados que também devem ser observados no âmbito das relações privadas, a norma em questão não impõe a forma como o ato convocatório deva ser exercido.
Com isso, a primeira convocação se dera com 12 (doze) dias de antecedência (03/07/2020), sendo realizada mediante edital de convocação publicado por 03 (três) vezes no Jornal de grande circulação “O debate do Maranhão”, edição dos dias 03/07 (12 dias de antecedência), 05/07 (dez dias de antecedência) e 07/07/2020 (08 dias de antecedência), bem como no Diário Oficial do Estado do Maranhão, edição dos dias 03, 06 e 07 de julho de 2020, atingiu a finalidade do ato admonitório, qual seja, garantir ao sócio minoritário a oportunidade de se defender. Desta feita, não há falar em verossimilhança das alegações do Agravado, tendo em vista que inexiste dever legal ou contratual de convocação pessoal do sócio, sendo considerada valida a Assembleia que o excluiu do quadro societário.
Quanto a questão referente ao cometimento de falta grave por parte do Agravado na administração da sociedade, verifico que este assunto será devidamente esclarecido em instrução processual, diante da necessidade da colheita de provas mais robustas.
Com base no exposto, com base no artigo 1.021, §2º do CPC, faço o juízo de retratação a fim de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno reconsiderando a decisão previamente proferida sob o ID 8730697 o que acarreta diretamente na NÃO CONCESSAO DO EFEITO SUSPENSIVO vindicado no recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora Agravado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
São Luís, 24 de Março de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A7 -
24/03/2021 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 17:55
Conhecido o recurso de AB PAR PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-40 (AGRAVADO) e ANDRE RODRIGUES PARENTE - CPF: *28.***.*33-34 (AGRAVADO) e provido
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04/03/2021 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2021 01:18
Decorrido prazo de FREDERICO PAIVA NICOLAU DE OLIVEIRA em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:18
Decorrido prazo de EVV PAR PARTICIPACOES LTDA em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:18
Decorrido prazo de FABIO ADALY DE ARAGAO ARRAIS em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:18
Decorrido prazo de AB PAR PARTICIPACOES LTDA em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:18
Decorrido prazo de COCO BAMBU SL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DE ALMENDRA FREITAS em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:47
Decorrido prazo de DANIEL SOARES ALVES DE BRITO em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:46
Decorrido prazo de JANY ALVES SOARES DE ALMENDRA FREITAS em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:46
Decorrido prazo de IBR PAR PARTICIPACOES LTDA em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:46
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 07:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2021 21:20
Juntada de contrarrazões
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17/02/2021 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2021 01:01
Decorrido prazo de EVV PAR PARTICIPACOES LTDA em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:01
Decorrido prazo de FABIO ADALY DE ARAGAO ARRAIS em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:01
Decorrido prazo de AB PAR PARTICIPACOES LTDA em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:01
Decorrido prazo de COCO BAMBU SL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:01
Decorrido prazo de IBR PAR PARTICIPACOES LTDA em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:01
Decorrido prazo de JANY ALVES SOARES DE ALMENDRA FREITAS em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:01
Decorrido prazo de DANIEL SOARES ALVES DE BRITO em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:00
Decorrido prazo de SILVIO DE MAGALHAES SAMPAIO FILHO em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:00
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DE ALMENDRA FREITAS em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:42
Decorrido prazo de FREDERICO PAIVA NICOLAU DE OLIVEIRA em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 04/02/2021.
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04/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Agravo Interno nº 0817666-30.2020.8.10.0000 no Agravo de Instrumento Agravante: COCO BAMBU SL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e OUTROS Advogado: Nelson Bruno Valença (OAB/CE 15.783), Daniel Cirão Frota (OAB/CE 19.976), Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE 23.495) Agravado: Silvio de Magalhães Sampaio Filho Advogado: Taylo Froes Santos Junior (OAB/MA 6.396) Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho DESPACHO Intime-se o Agravado para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de Janeiro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A7 -
02/02/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2021 10:25
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2021 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2021 19:12
Juntada de contrarrazões
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28/01/2021 11:19
Juntada de Certidão
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25/01/2021 01:05
Juntada de petição
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22/01/2021 19:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/01/2021 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2021 16:58
Juntada de petição
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16/12/2020 11:35
Juntada de Certidão
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16/12/2020 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2020 11:29
Juntada de diligência
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14/12/2020 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2020 10:46
Juntada de diligência
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10/12/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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09/12/2020 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2020 15:25
Juntada de diligência
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07/12/2020 09:49
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2020 09:48
Juntada de Ofício
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07/12/2020 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 09:35
Expedição de Mandado.
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07/12/2020 09:32
Expedição de Mandado.
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07/12/2020 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 09:09
Expedição de Mandado.
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07/12/2020 09:02
Juntada de malote digital
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07/12/2020 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 12:21
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2020 11:44
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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