TJMA - 0803361-61.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 13:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
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13/10/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 16:54
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:57
Recebidos os autos
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19/09/2022 09:57
Juntada de despacho
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21/02/2022 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/12/2021 01:20
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 22:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 06:25
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803361-61.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARYFRAN DA SILVA ANDRADE Réu:BANCO PAN S/A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 25 de outubro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/10/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 18:54
Juntada de apelação
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29/09/2021 00:11
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803361-61.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARYFRAN DA SILVA ANDRADE Réu:BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO - MA10321 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ajuizada por MARYFRAN DA SILVA ANDRADE, em desfavor do BANCO PAN S/A, mediante a qual pretende a revisão do contrato de empréstimo celebrado com o réu, por considerar abusivos os seus termos. Com base nesses fatos, pede a revisão do cálculo do objeto do débito e devolução de valores pagos em excesso. Decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 37817786. Certidão de que a instituição financeira, embora citada, não apresentou resposta – ID 41716036. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, haja vista a revelia da parte requerida, eis que, como se observa, embora devidamente citada, não apresentou resposta, de modo a autorizar o julgamento antecipado (CPC, arts. 344 e 355, II). MÉRITO Com efeito, verifico que a matéria discutida nos autos consiste na análise de legalidade dos parâmetros de cálculo utilizados pela instituição financeira na relação contratual estabelecida entre as partes. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Cumpre esclarecer, inicialmente, que as instituições financeiras, regidas pela Lei n. 4.595/64, não estão subordinadas à limitação da taxa legal de juros previstas no Decreto n. 22.626/33, inclusive o STF já consagrou entendimento pela não aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal (atualmente revogado pela Emenda n. 40/03), que limitava a taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano, tudo em consonância com as súmulas 596 e 648 da Suprema Corte. Sendo assim, o banco requerido, integrante do Sistema Financeiro Nacional, por força das súmulas referidas e do entendimento consolidado do STJ, não necessita observar o limite de 12% a.a. quanto aos juros remuneratórios, nos termos da súmula 382 do Eg.
STJ dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Desta maneira, é possível que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, sem implicar cláusula nula. Com base nas informações descritas nos autos, o aludido financiamento foi efetivado à taxa de juros de 1,93% ao mês – ID 37263778, não sendo estes, à evidência, superiores à média de mercado das operações de crédito desta natureza, razão pela qual não há falar em modificação dos termos avençados neste ponto. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Quanto à cobrança de capitalização de juros, é indispensável que esteja expressamente no instrumento contratual pactuado, para ser considerada legal, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: 1 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170-01, desde que expressamente pactuada. (REsp n. 973.827, RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Relatora p/acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 27.06.2012, retificada a proclamação do resultado em 08.08.2012). 2 – Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1090448/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012). Verifico, quanto ao ponto, previsão expressa autorizando a incidência de juros capitalizados no instrumento contratual juntado aos autos – ID 37263778, razão pela qual não merece ser afastada tal cobrança. Ademais, conforme dispõe o art. 421, parágrafo único, do CC: Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. O contrato cria, por certo, um vínculo jurídico dotado de obrigatoriedade entre as partes.
Diz-se que o contrato faz lei entre as partes.
As partes contratantes devem honrar a palavra empenhada e cumprir o avençado sob pena de responsabilidade patrimonial nos termos do art. 389 do CC. Outrossim, devem as partes observar o princípio da boa-fé objetiva, que rege o comportamento dos contraentes desde o momento da negociação preliminar até o término do contrato, porfiando-se pelo efetivo adimplemento das obrigações contratadas. Sabe-se que, em todo contrato, ambas as partes devem atuar com lealdade e cooperação, comprometendo-se, mutuamente, à garantia da palavra empenhada, respeitando as expectativas legitimamente criadas, de modo a preservar o comportamento ético que se pauta e se objetiva para o fim de preservar a segurança jurídica das relações negociais. A boa-fé, com efeito, é um dos elementos primordiais de qualquer relação contratual, conforme preceitua a melhor doutrina e jurisprudência.
A respeito de sua noção, válido é trazer à colação o ensinamento de MARIA HELENA DINIZ (Tratado Teórico e Prático dos Contratos, 2a ed., São Paulo, Saraiva, 2006, v. 1, p. 64): Da boa-fé, intimamente ligado não só à interpretação do contrato pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé.
A esse respeito, o Projeto de Código Civil, no art. 422, reza que “os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”, impondo que haja entre as partes uma colaboração no sentido de mútuo auxílio na formação e na execução do contrato, impedindo que uma dificulte a ação da outra. Por fim, ressalto que não há qualquer ilegalidade na utilização da tabela price. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
CDC.
REVISIONAL DE CONTRATO.
PERMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
JURUS ABUSIVOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação.
Pretende a reversão do julgado, relatando de juros sobre juros. 2) Primeiramente, cumpre destacar que a capitalização mensal de juros é permitida após a edição da MP nº 2.170-36/2001.
Neste caso o contrato foi celebrado quando já em vigor a referida MP, havendo previsão para capitalização dos juros, não havendo nenhuma irregularidade nessa cobrança, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores. 3) Não se verifica no caso em tela onerosidade excessiva. 4).
Acrescento, ainda, que não existe ilegalidade na utilização da Tabela Price no contrato firmado entre as partes.
Sobre este tema, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “TJ-SP - Apelação : APL 01303687420128260100 SP 0130368-74.2012.8.26.0100.
Orgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado.
Ementa: Compromisso de compra e venda Ação de revisão contratual movida pela promissária compradora questionando a legalidade da aplicação da Tabela Price.
Ação de rescisão contratual movida pela promissária vendedora por falta de pagamento.
Cerceamento de defesa não configurado Preliminar de nulidade afastada Legalidade da aplicação da Tabela Price Inexistência de capitalização Precedentes desta 4ª Câmara.”. 5).
Há ainda precedente neste Tribunal no sentido de que: (...) 1) A utilização do sistema francês de amortização - TABELA PRICE - nos contratos de financiamento de veículo, por si só, não implica a prática de anatocismo, já que com o pagamento das parcelas os valores dos juros mensais são integralmente quitados, evitando-se a sua capitalização.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte; 2) Recurso a que se nega provimento.
Número Acórdão: 15012 Relator: Desembargador LUIZ CARLOS Secretaria: CÂMARA ÚNICA Publicado no DJE N.º 105 em 15/10/2009.6).
Ante o exposto, deve ser julgado improcedente a pretensão inicial, mantendo-se assim a sentença.7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00012306820188030008 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 02/04/2019, Turma recursal) Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Custas e honorários pelo autor, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita deferida. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de setembro de 2021.
ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/09/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:20
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2021 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 13:34
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 13:34
Juntada de Certidão
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15/06/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 11:50
Conclusos para decisão
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26/02/2021 11:50
Juntada de Certidão
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11/02/2021 06:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/02/2021 23:59:59.
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14/01/2021 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2020 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2020 01:41
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 14:14
Juntada de Carta ou Mandado
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11/11/2020 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2020 23:55
Conclusos para decisão
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26/10/2020 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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